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AULA 04 – SISTEMA REMUNERATÓRIO do SERVIDOR PÚBLICO
Administração Pública Direito Administrativo

AULA 04 – SISTEMA REMUNERATÓRIO do SERVIDOR PÚBLICO

DIREITO ADMINISTRATIVO – Administração Pública

Prof. Artur Arantes

AULA 04

SISTEMA REMUNERATÓRIO do SERVIDOR PÚBLICO

1 – Conceito de Sistema Remuneratório

2. Formas de Remuneração

3. Fixação da Remuneração

4. Revisão Geral Anual

5. Teto Remuneratório

6. Acumulação de Cargos e Remuneração

7. Irredutibilidade

8 – Vencimento vs. Remuneração

9 – Comparação entre Remuneração e Subsídio

INTRODUÇÃO

            Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o sistema remuneratório do servidor público corresponde ao conjunto de normas constitucionais e legais que disciplinam a forma de pagamento dos agentes públicos. A autora destaca que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), coexistem diferentes formas de remuneração, sendo indispensável distinguir vencimento, remuneração, subsídio e salário.

1. CONCEITO DE SISTEMA REMUNERATÓRIO

            Para Di Pietro, a Constituição Federal estabelece um sistema destinado a garantir que a remuneração dos servidores seja fixada por lei, observando princípios como legalidade, moralidade, publicidade, isonomia, teto remuneratório e revisão geral anual (arts. 37, X e XI, e 39 da Constituição). A EC nº 19/1998 alterou profundamente esse sistema ao instituir o regime de subsídio para determinadas categorias de agentes públicos.

2. FORMAS DE REMUNERAÇÃO

a) Vencimento

É a retribuição pecuniária básica pelo exercício do cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.

Características:

  • corresponde ao valor-base do cargo;
  • é fixado por lei;
  • não inclui vantagens pessoais ou adicionais.

b) Remuneração

É o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias previstas em lei, como:

  • gratificações;
  • adicionais;
  • vantagens pessoais;
  • outras parcelas remuneratórias legalmente instituídas.

Assim:

Remuneração = Vencimento + vantagens pecuniárias

Esse conceito também é adotado pela Lei nº 8.112/1990 para os servidores federais.

c) Subsídio

            Esse é um dos pontos mais relevantes do sistema remuneratório dos agentes públicos e frequentemente cobrado em concursos.

  • Sistema de Subsídio: Regulamentado pelo art. 39, § 4º, da CF/88, é uma modalidade de remuneração paga em parcela única. Quem recebe por subsídio está proibido de acumular qualquer outra espécie remuneratória, como adicionais ou gratificações, sendo ressalvadas apenas as verbas de caráter indenizatório.

Subsídio: parcela única

            Segundo a Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa), o subsídio passou a ser uma forma de remuneração paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou quaisquer outras espécies remuneratórias.

            O fundamento constitucional está no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe:

“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única…”

Foi a principal inovação da EC nº 19/1998.

            Segundo Di Pietro, o subsídio consiste em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas apenas as verbas indenizatórias previstas constitucionalmente.

Com a EC 19/98, passou a ser denominado “SUBSÍDIO” a remuneração de algumas carreiras, sendo baseado em duas premissas: unicidade da parcela e obediência a um teto remuneratório.

O termo subsídio é muito criticado pela doutrina, pois em latim significa “ajuda de sobrevivência”, o que, convenhamos não se coaduna com valores que podem chegar a mais de R$ 46.366,19[1]  (que é o teto do subsídio como veremos a seguir). Além disso, o uso do termo parcela é inapropriado, visto que é um quantum único, ou seja, não há parcela, é uma coisa só.

            Conforme a CF, devem receber na forma de subsídio:

● Os chefes do executivo (e vices), assim como seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais).

● Membros do poder legislativo;

● Magistrados;

● Membros do MP, da Advocacia Pública (AGU) e da Defensoria pública.

● Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas;

● Todas as carreiras policiais;

● Todos os demais servidores que estão organizados em cargo de carreira[2]. Quanto a esses é facultativo o recebimento de subsídio.

Obs.: Procurador Municipal ficou de fora.

Lembrando que é possível haver pagamento fora do subsídio.

São as verbas:

● Relativas aos direitos previstos no art. 39, § 3º, que nada mais são que garantias trazidas dos direitos do trabalhador comum do art. 7º da CF (ex: décimo terceiro, adicional de férias etc.).

● De natureza indenizatória (ex: diária, que serve para recompor despesas com deslocamentos por necessidade do serviço; ajuda de custo, que é paga ao servidor removido por necessidade de serviço, no valor de três salários).

Nenhuma dessas vantagens entra no subsídio, pois tem caráter esporádico, podendo fazer com que a remuneração total ultrapasse o teto.

Vale lembrar que todo o tipo de remuneração ou subsídio deve ser fixado por meio de LEI. Essa lei deve ser de iniciativa do Ente responsável pelo pagamento dos salários: cargos do poder executivo devem ter remuneração fixada por lei de iniciativa do chefe do executivo, e assim sucessivamente. (quanto aos membros do MP seu subsídio deve ser fixado por lei de iniciativa do Procurador Geral).

EXCEÇÕES onde não há fixação por meio de Lei:

Congresso Nacional fixa a remuneração do Presidente, do vice, dos Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais mediante decreto legislativo[3].

Câmara Municipal fixa, mediante decreto, a remuneração dos vereadores (e somente deles).

ATENÇÃO (pegadinha): Deputado estadual e demais servidores (prefeitos e governadores) que não se encontram nas exceções acima têm remuneração fixada por lei.

COMPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO

RemuneraçãoSubsídio
Composta por vencimento + vantagens pecuniárias.Composta por parcela única.
Admite gratificações e adicionais previstos em lei.Em regra, não admite acréscimos remuneratórios.
É comum aos servidores estatutários.Destina-se às categorias previstas na Constituição e na legislação aplicável.

1 – Dica para concursos

            É comum as bancas apresentarem a seguinte assertiva:

“O subsídio é pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou outras parcelas remuneratórias, ressalvadas as verbas indenizatórias previstas em lei.”

Gabarito: Correto.

            Essa é exatamente a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

2 – Dica de prova

            As bancas costumam afirmar:

“A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e respeitado o teto remuneratório constitucional.”

Gabarito: Correto. Essa assertiva reproduz o conteúdo dos arts. 37, X e XI, da Constituição Federal e sintetiza um dos pilares do sistema remuneratório dos servidores públicos

d) Salário

O salário não é típico do regime estatutário.

Segundo Di Pietro, aplica-se aos empregados públicos, contratados sob o regime da CLT, como ocorre em diversas empresas públicas e sociedades de economia mista.

3. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

            A autora destaca que: (Esse princípio decorre do art. 37, X, da Constituição)

  • somente lei específica pode fixar ou alterar a remuneração;
  • é vedada alteração por ato administrativo;
  • exige iniciativa legislativa competente;
  • deve respeitar a previsão orçamentária.

4. REVISÃO GERAL ANUAL

            A Constituição assegura:

  • revisão geral anual;
  • mesma data para todos os servidores;
  • sem distinção de índices entre categorias.

            Di Pietro ressalta que a revisão geral não se confunde com aumento ou reajuste específico de carreira.

5. TETO REMUNERATÓRIO

            Todo o sistema remuneratório deve observar o teto constitucional (art. 37, XI).

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.

Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em cerca de R$ 46.366,19[4]

Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.

            O teto se aplica à Administração direta e indireta

Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista:

o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Em regra:

  • nenhuma remuneração pode ultrapassar o subsídio dos Ministros do STF, observadas as regras específicas para Estados e Municípios.

6. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO

            Quando a Constituição admite a acumulação de cargos (art. 37, XVI), o servidor pode perceber a remuneração correspondente aos cargos acumuláveis, respeitado o teto constitucional conforme a interpretação consolidada pelos tribunais.

7. IRREDUTIBILIDADE

            Outro princípio destacado por Di Pietro é a irredutibilidade dos vencimentos, que impede redução nominal da remuneração, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição.

8. QUADRO-RESUMO

InstitutoConceito
VencimentoValor básico do cargo previsto em lei.
RemuneraçãoVencimento acrescido das vantagens pecuniárias.
SubsídioParcela única, sem acréscimo de gratificações ou adicionais, salvo exceções constitucionais.
SalárioRetribuição dos empregados públicos submetidos ao regime celetista.

8 – VENCIMENTO vs. REMUNERAÇÃO

            A distinção entre vencimento e remuneração é uma das mais cobradas em concursos públicos e enfatizada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

VENCIMENTO

            O vencimento é a quantia paga pelo exercício do cargo, fixada em lei. O vencimento é a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo público, fixada em lei. Corresponde ao valor-base do cargo, sem incluir quaisquer vantagens pecuniárias.

Exemplo:

  • Vencimento básico: R$ 6.000,00

            Esse é o valor previsto para o cargo, independentemente de adicionais ou gratificações.

REMUNERAÇÃO

            Já a remuneração é o total percebido pelo servidor, englobando o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei

Assim, a remuneração engloba:

● vencimento básico;

● gratificações;

● adicionais (tempo de serviço, insalubridade, periculosidade, entre outros);

● vantagens pessoais;

● outras parcelas remuneratórias legalmente instituídas.

FÓRMULA

Remuneração = Vencimento + Vantagens Pecuniárias

Exemplo:

  • Vencimento básico: R$ 6.000,00
  • Adicional de insalubridade: R$ 600,00
  • Gratificação de desempenho: R$ 1.200,00

Remuneração total: R$ 7.800,00.

FUNDAMENTO LEGAL

A distinção encontra respaldo na Lei nº 8.112/1990, que dispõe:

  • Art. 40: “Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.”
  • Art. 41: “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

Esquema para concursos

VencimentoRemuneração
Valor básico do cargo.Vencimento + vantagens pecuniárias.
Fixado em lei.Também depende de previsão legal.
Não inclui gratificações nem adicionais.Inclui gratificações, adicionais e demais vantagens previstas em lei.

Dica de prova

É comum que bancas afirmem que vencimento e remuneração são sinônimos. Essa afirmação está incorreta.

A forma correta é:

  • Vencimento = valor básico do cargo.
  • Remuneração = vencimento acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.

            Em outras palavras, todo vencimento integra a remuneração, mas nem toda remuneração se limita ao vencimento. Essa distinção é reiteradamente destacada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e está em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.112/1990

ESQUEMA PARA CONCURSOS

TemaRegra
Fixação da remuneraçãoSomente por lei específica (art. 37, X).
Ato administrativo pode aumentar remuneração?Não.
Teto remuneratórioObrigatório para todos os agentes públicos (art. 37, XI).
Referência do teto na UniãoSubsídio dos Ministros do STF.
Verbas indenizatórias entram no teto?Não, em regra, por não terem natureza remuneratória.

BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 34ª ed. Rio de Janeiro : Método – 2025

ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Manual de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio – CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – 12ª ed. – Malheiros – São Paulo

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 35. ed. Barueri, SP: Atlas, 2021

COUTO, Reinaldo; CAPAGIO, Álvaro do C. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Saraiva, 2021

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024

GASPARINI, Diógenes – DIREITO ADMINISTRATIVO – 17ª ed. – Saraiva – São Paulo

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023

SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2022


[1] O teto do subsídio para servidores públicos federais está fixado em R$ 46.366,19. Esse valor corresponde ao subsídio mensal pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme limite constitucional unificado, e incide sobre a soma de todas as remunerações, vantagens pessoais ou outras parcelas. O teto do subsídio para servidor público estadual varia conforme o Poder e o ente federativo, não podendo ultrapassar o limite constitucional atrelado aos Ministros do STF (R$ 46.366,19)

[2] Cargo de carreira é o cargo efetivo ou vitalício que é organizado com plano de promoção funcional dentro da própria carreira

[3] OBS: Decreto não passa por sanção ou veto do presidente, como ocorre com a Lei

[4] Obs.: o Min. Teori Zavascki denomina o teto remuneratório de “teto de retribuição”, expressão que pode ser cobrada em provas de concurso.

Professor Artur
Escrito por
Professor Artur

Advogado, Cirurgião Dentista e Professor Universitário Mais de 20 anos dedicados ao ensino

Atualizado em 02/08/2026

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