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AULA 03 – SERVIDORES ESTATAIS na CONSTITUIÇÃO
Administração Pública Direito Administrativo

AULA 03 – SERVIDORES ESTATAIS na CONSTITUIÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO – Administração Pública

Prof. Artur Arantes

AULA 03  

Servidores Estatais na Constituição

1 – AGENTE PÚBLICO – cargos e funções

1.1 – Provimento

1.2 – Desinvestidura de Cargo ou Emprego

2 – PRINCÍPIO ESPECÍFICO DA ACESSIBILIDADE

3 – FORMA DE INGRESSO

4 – PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

1 – AGENTE PÚBLICO – cargos e funções

Agentes Públicos, são todas as pessoas, vinculadas ou não ao Estado, que prestam serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. Dividem-se:

a) AGENTES POLÍTICOS – são os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado (ex. Presidente da República, deputados, juízes)

b) AGENTES ADMINISTRATIVOS – são os servidores públicos em geral, podem ser: civil ou militares, bem como temporários

I) funcionários – titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário

II) empregados – titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista.

(I) e (II) – Ambos exigem concurso.

III) temporário – art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse

c) AGENTES POR COLABORAÇÃO – são particulares que colaboram como poder público voluntária ou compulsoriamente, ou também por delegação. Equiparam-se a funcionários públicos para fins penais e para responsabilidade por atos de improbidade.

I) modo voluntário – colaboram com o poder público pessoas que, em emergência, assumem funções públicas, passam a ser funcionários de fato ou gestores de negócio
II) modo compulsório – colaboram pessoas que são requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais.
III) por delegação – colaboram pessoas para as quais foram atribuídos serviços públicos, como os concessionários, permissionários e autorizativos

CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor.

Em termos jurídicos, um cargo público é uma posição institucionalizada dentro da estrutura da administração pública, com atribuições e responsabilidades definidas por lei. O ocupante do cargo é um servidor público, que pode exercer a função em caráter efetivo (permanente) ou comissionado (temporário). 

CLASSIFICAÇÃO:

  1. CARGO EM COMISSÃO – aquele ocupado transitoriamente com base no critério de confiança

Cargo em comissão, também conhecido como cargo de confiança, é uma posição na administração pública que pode ser ocupada por livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Diferente dos cargos efetivos, não exige concurso público e o ocupante pode ser dispensado a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa. 

Características:

Livre nomeação e exoneração: A autoridade responsável pela nomeação tem autonomia para escolher e dispensar o ocupante do cargo, sem precisar de um processo seletivo formal. 

Caráter transitório: Geralmente, cargos em comissão são ocupados por tempo determinado, muitas vezes ligados ao mandato da autoridade que o nomeou. 

Funções de direção, chefia e assessoramento: Normalmente, esses cargos envolvem atividades de liderança, gestão e apoio estratégico dentro da administração pública. 

Não há estabilidade: O ocupante de cargo em comissão não possui a estabilidade garantida aos servidores efetivos, podendo ser exonerado a qualquer tempo. 

Requisitos específicos: Apesar de não exigir concurso público, podem existir requisitos específicos para o exercício do cargo, como formação acadêmica ou experiência profissional

  • CARGO EFETIVO – preenchido em caráter definitivo, sem transitoriedade. O seu preenchimento se dá, em regra, por concurso público.

Um cargo efetivo no serviço público é uma posição permanente dentro da estrutura da administração pública, acessível exclusivamente por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O servidor que ocupa um cargo efetivo adquire estabilidade após o período de estágio probatório. 

  • VITALÍCIO – também preenchidos em caráter definitivo, sendo que seu ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada à ampla defesa – ex. magistratura, MP

Um cargo vitalício é aquele em que o ocupante, geralmente um servidor público, tem a garantia de permanecer no cargo até sua aposentadoria compulsória ou, em alguns casos, até que perca o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado, após processo legal. Isso significa que, ao contrário de cargos estáveis, a perda do cargo vitalício só ocorre em situações específicas, proporcionando maior segurança e independência funcional ao ocupante. 

  • DE CARREIRA – aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade.

Um cargo de carreira é uma posição dentro de uma estrutura hierárquica de uma organização, especialmente no serviço público, que permite ao servidor progredir funcionalmente ao longo do tempo, através de classes e padrões de vencimento definidos por lei. É um cargo que faz parte de um plano de carreira, onde o servidor pode ascender a cargos superiores dentro da mesma área de atuação, com base em critérios como tempo de serviço, desempenho e titulação. 

  • ISOLADO – não integra carreira nenhuma.

CARGO ISOLADO é o que não possui diferentes classes em sua estrutura, sendo único e constituindo-se em verdadeira exceção na Administração Pública atual. Classe é o conjunto de cargos idênticos, com mesmas atribuições e remuneração, sendo cada uma um degrau na carreira

Diferença entre cargo isolado e cargo de carreira 

Os cargos de carreira se integram em classes e correspondem a uma profissão

Os cargos isolados não se podem integrar em classes e correspondem a uma determinada função

Cargo isolado é aquele “que não se escalona em classes, por ser o único na sua categoria. Os cargos isolados constituem exceção no funcionalismo, porque a hierarquia administrativa exige escalonamento das funções para aprimoramento do serviço e estímulo aos servidores, através da promoção vertical. Não é o arbítrio do legislador que deve predominar na criação de cargos isolados, mas sim a natureza da função e as exigências do serviço” (MEIRELLES, 2010, p. 446).

Referência Bibliográfica – Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36ª ed., São Paulo, 2010

1.1 – PROVIMENTO: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.

Pode acontecer das seguintes maneiras:

  1. INICIAL ou ORIGINÁRIO – aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública.

Em Direito Administrativo, provimento originário refere-se à forma inicial de ingresso de um indivíduo em um cargo público, ou seja, quando não há vínculo prévio com a administração pública. A principal forma de provimento originário é a nomeação, que pode ser efetiva (após aprovação em concurso público) ou em comissão (cargos de confiança, sem necessidade de concurso). 

Exemplos:

  • Um candidato aprovado em concurso público e nomeado para um cargo efetivo está passando por um provimento originário.
  • Uma pessoa nomeada para um cargo em comissão, sem ter vínculo anterior com a administração, também está tendo um provimento originário. 

Diferença entre provimento originário e derivado:

  • Originário: novo vínculo entre servidor e administração.
  • Derivado: vínculo já existente, com alterações como promoção, readaptação etc. 

Em outras palavras: o provimento originário é o “batismo” no serviço público, enquanto o derivado é uma mudança ou evolução na carreira já existente. 

b) DERIVADO – aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno.

Modalidades de provimento derivado:

1) horizontal – não implica elevação, ascensão funcional, pode ser verificar por alguns instrumentos:

I) transferência – é a passagem da pessoa de um cargo para outro sem elevação funcional

II) readaptação – passagem de um cargo para outro, sem elevação funcional, compatível com a limitação sofrida pela pessoa

III) remoção – é o deslocamento do indivíduo de um cargo para outro, sem ascensão funciona, dentro do mesmo órgão

2) vertical – passagem de um cargo para outro, implicando em ascensão funcional

I) promoção – passagem de um cargo para outro dentro da mesma carreira
3) reingresso – provimento derivado, retorno ao serviço ativo do servidor que estava dele desligado, pode ser:

a) reintegração – é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa

b) recondução – o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante – art. 29 da Lei 8.112/90

c) reversão – ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria – art. 25 e 26 da Lei 8.112/90

d) aproveitamento – é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado – art. 30 da mesma lei.

d) readmissão – a reintegração decorrente de ato administrativo – o retorno do funcionário ao serviço público quando anulada administrativamente sua desinvestidura.

1.2 – DESINVESTIDURA DE CARGO OU EMPREGO

a) demissão – é a punição por falta grave,

b) exoneração – pode ser:

I) a pedido do interessado

II) de ofício nos cargos em comissão

III) motivada (ex. durante o estágio probatório, insuficiência de desempenho)

c) dispensa – ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há justa causa

1.2.1 – VACÂNCIA = abertura de um cargo antes preenchido.

hipóteses:

a) exoneração,

b) demissão,

c) transferência,

d) aposentadoria e falecimento.

e) promoção

 Alterações da Emenda 19/98 – ACRESCENTOU AO ART. 37 (eficiência)

1) PRINCÍPIOS: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

– Com a eficiência o que se procura é a excelência do servidor e do serviço público.

– Permite ao usuário fiscalizar diretamente o serviço público

– Para o servidor a eficiência ser apresenta sob as causas:

a) aquisição da estabilidade – prova e suficiência de conhecimentos

b) frequência a cursos de escolas do governo

c) perda da estabilidade, por se revelar incapaz para o serviço público.

● Visa também a racionalização da máquina administrativa – O poder público não poderá gastar com pessoa mais de 60% do que arrecada com impostos.

2) PRINCÍPIO ESPECÍFICO DA ACESSIBILIDADE

● art. 37, I – brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceção dos cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, § 3º

● o art. 37, I é norma de eficácia contida – gera efeitos imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficácia, portanto, enquanto não vier a lei o acesso para estrangeiros será livre.

● a lei poderá ser: federal, estadual ou municipal

3) FORMA DE INGRESSO

a) CONCURSO PÚBLICO – regra geral – para:

– CARGO – regime estatutário (é o que melhor se adequai, mas não é o único)

– EMPREGO – regime da CLT (não é idêntico ao da iniciativa privada)

           Obs. – A emenda 19/98 extinguiu o regime jurídico único.

b) CARGO EM COMISSÃO – livre nomeação, livre exoneração

c) CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – art. 37, IX – só é possível para fazer frente a uma excepcional emergência. Ex. – pessoal para combate à dengue

4) PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

● até dois anos, admitida uma prorrogação por igual período.

● A previsão deve constar do edital.

● Durante o prazo de validade, a Administração não está obrigada a contratar, mas o aprovado tem o direito de não ser preterido frente a novos concursando.

ESTABILIDADE –  garantia oferecida ao servidor que lhe assegura a permanência no serviço público atendidas às exigências estabelecidas pela Constituição

Diferente de vitaliciedade = é a garantia de permanência no cargo, é um acréscimo à estabilidade (ex. MP, Magistratura, se adquire após os dois anos de estágio probatório)

REQUISITOS PARA SE ADQUIRIR A ESTABILIDADE

a) aprovação em prova de conhecimentos ou desempenho.

b) nomeação em caráter efetivo

c) que o indivíduo tenha ultrapassado o estágio probatório, que é de 3 anos (exceto para MP e Juiz – VITALICIAMENTO

A vitaliciedade é exclusiva para membros da magistratura e do Ministério Público, enquanto a estabilidade é para outros servidores públicos. 

A vitaliciedade é adquirida após um período de avaliação (estágio probatório) de DOIS ANOS, enquanto a estabilidade é após TRÊS ANOS. 

A perda do cargo, para vitalícios, ocorre por decisão judicial  Para estáveis, pode ocorrer por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar. 

PERDA DA ESTABILIDADE – art. 41, § 1º:

a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado,

b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada à ampla defesa,

c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa,

d) por excesso de quadros

Limite de despesa é de 60 % do que arrecadam os Estados – art. 169 e LC 82/95

MEDIDAS

I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança,
II – exoneração dos servidores não estáveis.

● se estas medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa – art. 169, § 4º ;

● fará jus a indenização – § 5º;

● o cargo objeto da redução considera-se extinto, sendo vedada à criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos

vide art. 247 da CF[1]

O artigo 247 da Constituição Federal estabelece critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Isso significa que a perda do cargo nesses casos só pode ocorrer mediante processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e está relacionada aos artigos 41, § 1º, III, e 169, § 7º, da Constituição

Continuaremos….

  • BIBLIOGRAFIA
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024
  • ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 34ª ed. Rio de Janeiro : Método – 2025
  • MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023
  • ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Manual de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 35. ed. Barueri, SP: Atlas, 2021
  • SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2022
  • COUTO, Reinaldo; CAPAGIO, Álvaro do C. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Saraiva, 2021

[1] Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Professor Artur
Escrito por
Professor Artur

Advogado, Cirurgião Dentista e Professor Universitário Mais de 20 anos dedicados ao ensino

Atualizado em 02/08/2026

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