
CONTROLE JURISDICIONAL – DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – Administração Pública
Prof. Artur Arantes
AULA 12
CONTROLE JURISDICIONAL – DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
1 – INTRODUÇÃO
2 – NOÇÕES GERAIS
3 – AÇÃO POPULAR
3.1 – Como funciona a ação popular
3.2 – Quem não pode propor
3.3 – Papel do MP na ação popular
3.4 – Destaques sobre a ação
4 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
4.1 – Quem pode propor a ação
4.2 – Como funciona
4.3 – Ação Civil Pública X Ação Popular
5 – MANDADO DE SEGURANÇA
5.1 – Como funciona
5.2 – Mandado de Segurança Individual
5.3 – Mandado de Segurança Coletivo
6 – ESTUDOS DE CASO
6.1 – Etapas e elementos de um estudo de caso
1 – INTRODUÇÃO
O controle jurisdicional é a fiscalização de atos do Poder Executivo e Legislativo pelo Poder Judiciário, com o objetivo de garantir a legalidade e a legitimidade desses atos. No Brasil, o Judiciário atua mediante provocação, ou seja, quando alguém entra com um processo, não de ofício, e não pode analisar o mérito (discricionariedade) de atos administrativos, apenas a legalidade. Esse sistema é uma manifestação do controle de freios e contrapesos.
2 – NOÇÕES GERAIS
- O que é: A capacidade do Poder Judiciário de analisar e fiscalizar atos da administração pública para verificar sua legalidade.
- Objetivo: Garantir que os atos do governo estejam em conformidade com a lei e os princípios constitucionais.
- Como funciona no Brasil: O Judiciário, em regra, é inerte e precisa ser provocado a agir, através do direito de petição. A decisão judicial fica restrita ao que foi pedido na ação.
- Limites do Judiciário:
- Não se estende ao mérito administrativo: O Judiciário não pode decidir sobre a conveniência ou oportunidade de um ato discricionário, apenas se ele foi realizado dentro dos limites legais.
- Atuação por provocação: Só atua quando é acionado judicialmente, não por iniciativa própria.
- Instrumentos: Existem diversos mecanismos para acionar o controle jurisdicional, como o mandado de segurança, a ação popular, o habeas data e a ação civil pública
3 – AÇÃO POPULAR
A ação popular é um instrumento constitucional para o cidadão defender o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural contra atos lesivos. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode ingressar com a ação, que é regulamentada pela Lei nº 4.717/65, sendo o autor isento de custas e sucumbência caso a ação seja julgada improcedente (salvo em caso de má-fé). O objetivo é anular o ato lesivo e responsabilizar os envolvidos.
3.1 – Como Funciona a Ação Popular
- Legitimidade: Qualquer cidadão que esteja com os direitos políticos em dia pode propor a ação, incluindo jovens entre 16 e 18 anos que já tenham título de eleitor.
- Objetivo:
- Anular atos que causem lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
- Condenar os responsáveis e beneficiários pelo ato danoso nas perdas e danos.
- Isenção de custas:
- Quem ajuíza a ação não precisa pagar custas judiciais ou despesas com honorários advocatícios caso a ação seja julgada improcedente, a menos que haja comprovada má-fé.
- Essa isenção visa incentivar a participação cidadã para o bem comum.
- Controle social: É um meio importante para que a sociedade possa controlar e fiscalizar os atos do poder público.
- Fundamento legal:
- Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIII.
- Lei nº 4.717/65, que a regulamenta.
3.2 – Quem NÃO pode propor
- Pessoas jurídicas (empresas).
- Órgãos públicos.
- O Ministério Público não pode ajuizar a ação em nome próprio, mas atua como fiscal da lei e pode assumir a ação caso o autor desista
O Ministério Público (MP) não assume a titularidade da Ação Popular, que é um direito exclusivo do cidadão. No entanto, ele pode intervir como fiscal da lei (custos legis) e assume a ação apenas em caso de desistência ou abandono pelo cidadão, se houver interesse público. Para isso, o MP deve ser previamente intimado para se manifestar, conforme prevê a Lei da Ação Popular.
3.3 – Papel do MP na Ação Popular
- Fiscal da lei: O MP atua como fiscal da lei (custos legis) em todas as fases do processo.
- Intimação obrigatória: O juiz deve intimar o MP para intervir no caso e se manifestar dentro de um prazo.
- Substituição do autor: Se o cidadão que propôs a ação desistir ou abandonar o processo, o MP pode substituí-lo e dar continuidade à ação, desde que haja interesse público evidenciado.
- Outras funções: O MP também pode colher provas, promover a responsabilidade civil e criminal, requerer documentos e informações e executar a sentença condenatória.
3.4 – Destaques sobre a ação
- Titularidade: A legitimidade para ajuizar a ação é exclusivamente do cidadão, que deve comprovar sua condição por meio do título de eleitor.
- Juiz: A ação popular deve ser processada e julgada por um juiz de primeira instância, salvo exceções específicas, como as que envolvem conflitos federativos, de acordo com a Lei nº 4.717/65.
- Advogado: É necessário um advogado para propor a ação.
- Menores de idade: Menores entre 16 e 18 anos podem ajuizar ação popular, desde que estejam alistados eleitoralmente e tenham um advogado
4 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública (ACP) é uma ferramenta legal para proteger direitos de grupos ou da coletividade em áreas como meio ambiente, consumidor, patrimônio público e cultural. Ela pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, e outras entidades autorizadas, como associações, e tem como objetivo responsabilizar quem causa danos e garantir que os direitos sejam restaurados.
O QUE É
- É uma ação judicial para defender o interesse público e coletivo, e não apenas o interesse de uma pessoa física.
- É usada para casos que afetam um grande número de pessoas, como danos ao meio ambiente, aos consumidores, à ordem urbanística ou ao patrimônio histórico.
- Seu objetivo principal é buscar a condenação do réu a fazer ou deixar de fazer algo, com a imposição de multas em caso de descumprimento.
4.1 – Quem pode propor a Ação
- Ministério Público
- Defensoria Pública
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Autarquias, fundações e sociedades de economia mista
- Associações que atendam a certos requisitos, como estar constituída há pelo menos um ano e ter como finalidade a proteção de um interesse coletivo.
4.2 – Como funciona
- A ACP pode ser usada para pedir medidas urgentes para evitar ou impedir danos graves enquanto o processo tramita.
- O tribunal responsável pela ação será o da área onde o dano ocorreu.
- Em ações que envolvem consumidores, o ônus da prova pode ser invertido para facilitar a defesa dos direitos deles.
- O resultado da ação pode ser a condenação ao pagamento de indenização, que será distribuída entre os membros do grupo afetado
4.3 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA X AÇÃO POPULAR
A principal diferença é quem pode entrar com a ação:
A Ação Popular pode ser movida por qualquer cidadão (com título de eleitor), visando anular atos lesivos ao patrimônio público.
A Ação Civil Pública é movida por um grupo específico de legitimados, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e associações, para proteger interesses coletivos em diversas áreas.
Outra diferença é que a ação popular foca mais na anulação do ato e na condenação dos responsáveis, enquanto a Ação Civil Pública tem um foco mais amplo, podendo ser indenizatória e/ou obrigar o réu a fazer ou deixar de fazer algo.

5 – MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é um instrumento jurídico e constitucional para proteger um direito líquido e certo[1] que foi violado ou ameaçado por um ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública ou agente estatal. Esse direito deve ser comprovado de forma inequívoca por documentos, sem a necessidade de novas provas no decorrer do processo.
A demora na análise de um pedido administrativo pode ser justificada com um mandado de segurança, especialmente quando os prazos legais são ultrapassados, como no caso do INSS, onde os prazos variam de 30 a 90 dias dependendo do benefício. O mandado de segurança busca garantir a celeridade na conclusão do processo, sem determinar o mérito da decisão administrativa, e é fundamentado nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
5.1 – Como funciona
- Demora excessiva: O mandado de segurança é um remédio constitucional usado para proteger um direito líquido e certo que está sendo violado pela demora indevida do órgão público em analisar um pedido administrativo.
- Base legal: A base para a ação é o direito à razoável duração do processo, assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pela Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito federal.
- Finalidade: O objetivo não é obter o benefício em si, mas forçar a administração a tomar uma decisão, seja ela positiva ou negativa, dentro de um prazo razoável, conforme determina a lei
5.2 – Mandado de Segurança Individual
Pessoas físicas: Brasileiros, estrangeiros residentes ou não no país.
Pessoas jurídicas: Privadas ou públicas.
Órgãos públicos despersonalizados: Como mesas do Legislativo e chefias do Executivo, que têm capacidade processual.
Universalidade de bens: Espólio, herança, massa falida e condomínio.
5.3 – Mandado de Segurança Coletivo
Partidos políticos: Que possuam representação na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal.
Organizações sindicais: Em defesa dos interesses de seus membros.
Entidades de classe: Em funcionamento há pelo menos um ano.
Associações legalmente constituídas: Em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
6 – ESTUDOS DE CASO
6.1 – Etapas e elementos de um estudo de caso:
- Situação: O segurado protocolou um pedido de benefício (ex: auxílio-doença, aposentadoria) e o INSS não deu resposta dentro do prazo legal estabelecido.
- Ilegalidade: A demora do INSS ultrapassou significativamente o prazo legal, que varia de 30 a 90 dias dependendo do benefício, configurando uma ilegalidade e violação do direito à razoável duração do processo.
- Medida judicial: O advogado do segurado impetra um mandado de segurança para que a Justiça Federal determine ao INSS a análise imediata do pedido.
- Liminar: O juiz pode conceder uma liminar para que o INSS decida em um prazo curto (por exemplo, 30 dias), sob pena de multa diária.
- Mérito: O objetivo do mérito é que o juiz determine de forma definitiva que o INSS analise o processo e tome uma decisão (que pode ser o deferimento ou indeferimento), garantindo que o segurado obtenha a resposta em tempo razoável.
Pontos-chave:
- Prazos: O mandado de segurança contra o INSS é cabível quando a análise ultrapassa os prazos legais (ex: 45 dias para auxílio-doença, 90 dias para aposentadoria), ou seja, mais de 120 a 180 dias de inércia para alguns benefícios, conforme estabelecido no Art. 7º da Lei 12.016/2009.
- Prazo para impetrar: O prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias a partir da ciência oficial do ato ilegal, que é o caso de uma decisão administrativa ou da omissão do INSS.
- Vantagem: O mandado de segurança é mais rápido do que a ação judicial comum, garantindo uma resolução em tempo menor para o caso do segurado.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 34ª ed. Rio de Janeiro : Método – 2025
ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Manual de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 35. ed. Barueri, SP: Atlas, 2021
COUTO, Reinaldo; CAPAGIO, Álvaro do C. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Saraiva, 2021
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023
SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2022
[1] Direito líquido e certo é um direito que pode ser comprovado de forma imediata e incontestável, com provas documentais apresentadas junto com a petição inicial. Esse conceito é um requisito fundamental para impetrar um mandado de segurança, ação utilizada para proteger esse direito quando violado por ato ilegal ou com abuso de poder de uma autoridade pública
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