DIREITO ADMINISTRATIVO – Administração Pública
Prof. Artur Arantes
AULA 09
RESPONSABILIDADE JUDICIÁRIA E LEGISLATIVA DO ESTADO
Vimos em aula passada os Fundamentos da Responsabilidade do Estado e as Teorias dos Riscos e a Responsabilidade Objetiva e Subjetiva de modo geral
AGORA VEREMOS:
1 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO BRASIL: SUBJETIVA E OBJETIVA
2 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS JUDICIAIS
3 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO E ATOS LEGISLATIVOS
4 – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PRECLUSÃO: DISTINÇÕES
5 – PRESCRIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS DO ADMINISTRADO CONTRA O PODER PÚBLICO
6 – PRETENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA O ADMINISTRADO
6.1 – Elaboração detalhada
7 – PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O ADMINISTRADO
7.1 – Elaboração detalhada
1 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO BRASIL: SUBJETIVA E OBJETIVA (Revendo)
No Brasil, a responsabilidade civil do Estado pode ser classificada em objetiva ou subjetiva.
A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa ou dolo do agente público, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o prejuízo sofrido.
A responsabilidade subjetiva exige a comprovação da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo do agente público.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
- Fundamento: Baseada no risco que a atividade estatal pode trazer, ou seja, o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de haver culpa ou dolo.
- Requisitos: Basta demonstrar o dano, o nexo de causalidade entre a ação/omissão estatal e o dano, e que a conduta foi praticada por agente público no exercício de suas funções.
- Exceções: A responsabilidade objetiva não se aplica em casos de força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
- Fundamento: Exige-se a comprovação da culpa ou dolo do agente público na produção do dano.
- Requisitos: É necessário demonstrar o dano, o nexo de causalidade, e ainda que o agente público agiu com negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
- Aplicação: Geralmente, aplica-se a responsabilidade subjetiva do Estado em casos de omissão, onde o Estado não agiu para prevenir o dano, e onde se deve comprovar que havia um dever de agir e que a omissão foi a causa do dano.

Importante:
- A Constituição Federal (art. 37, § 6º) estabelece que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo.
- A teoria do risco administrativo estabelece que o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, mesmo que não haja culpa ou dolo, sendo que o Estado poderá buscar o ressarcimento do agente público que causou o dano.
- A responsabilidade civil do agente público perante a Administração é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa.
- Em casos de omissão do Estado, a responsabilidade é geralmente subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa do Estado em não ter agido para evitar o dano, e que havia um dever de agir.
2 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM ATOS JUDICIAIS
A responsabilidade do Estado por atos judiciais é limitada, mas existe em situações específicas.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXV) prevê a indenização por erro judiciário e por prisão além do tempo fixado na sentença.
A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais, no entanto, não se aplica a todos os casos e está sujeita a regras específicas.
Elaboração:
A responsabilidade do Estado por atos judiciais, embora existente, é um tema complexo e envolve diversos aspectos legais e doutrinários. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade do Estado em casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. Isso significa que, se um juiz cometer um erro que cause danos a uma pessoa, o Estado é responsável por indenizá-la.
No entanto, a responsabilidade do Estado por atos judiciais não é ilimitada. A Constituição Federal não prevê a responsabilidade do Estado em todos os casos de atos judiciais, apenas em casos específicos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
Principais pontos:
- Responsabilidade subjetiva: Em alguns casos, a responsabilidade do Estado pode ser subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa ou dolo do agente.
- Limitações: A responsabilidade do Estado por atos judiciais não se aplica a todos os casos. A Constituição Federal não prevê a responsabilidade do Estado em todos os casos de atos judiciais, apenas em casos específicos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
- Coisa julgada: A responsabilidade do Estado por atos judiciais pode ser limitada pela coisa julgada, ou seja, pela decisão final e imutável de um processo.
Em resumo:
A responsabilidade do Estado por atos judiciais existe, mas é limitada e está sujeita a regras específicas. A Constituição Federal prevê a indenização em casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. Em outros casos, a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva, dependendo do caso concreto. A responsabilidade do Estado por atos judiciais pode ser limitada pela coisa julgada.
3 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO E ATOS LEGISLATIVOS
A responsabilidade do Estado por atos legislativos é um tema complexo e controverso, com diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais.
Em geral, a responsabilidade do Estado por atos legislativos é negada na maioria dos casos, sob o fundamento de que a atividade legislativa é inerente à soberania do Estado e ao princípio da separação de poderes.
No entanto, existem exceções e nuances, que podem levar à responsabilização do Estado em situações específicas.
Argumentos para a IRRESPONSABILIDADE do Estado:
- Soberania do Legislativo: A função de legislar é considerada uma função essencial do Estado e, portanto, o Estado não pode ser responsabilizado por suas decisões legislativas.
- Princípio da Separação de Poderes: A atividade legislativa é exercida pelo Poder Legislativo, que é um poder autônomo e independente dos demais poderes.
- Caráter Abstrato e Geral da Lei: A lei é uma norma geral e abstrata, destinada a todos os cidadãos e não a um caso específico. A responsabilidade do Estado por atos legislativos poderia gerar insegurança jurídica e dificultar o processo legislativo.
Exceções e Nuances:
- Leis Inconstitucionais: A edição de leis que violem a Constituição Federal pode gerar responsabilidade do Estado, desde que a lei seja declarada inconstitucional e a vítima apresente um dano concreto e comprovado.
- Leis de Efeitos Concretos: Leis que tenham como objetivo a produção de um efeito concreto e que causem prejuízos a particulares podem ensejar a responsabilidade do Estado.
- Omissão Legislativa: A omissão legislativa em cumprir um dever constitucional de legislar pode gerar responsabilidade do Estado, desde que a omissão cause prejuízos a terceiros.
- Ações Regressivas: O Estado pode exercer o direito de ação regressiva contra o servidor que tenha atuado com dolo ou culpa na elaboração ou aplicação de uma lei que cause danos.
Conclusão:
A responsabilidade do Estado por atos legislativos é um tema complexo e controverso, com diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais. A regra é a irresponsabilidade do Estado, sob o fundamento da soberania do Legislativo e do princípio da separação de poderes. No entanto, existem exceções, como as leis inconstitucionais, as leis de efeitos concretos e a omissão legislativa, que podem gerar responsabilidade do Estado. A análise de cada caso concreto é fundamental para determinar a existência ou não de responsabilidade do Estado por atos legislativos.
4 – PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PRECLUSÃO: DISTINÇÕES
Prescrição, decadência e preclusão são conceitos jurídicos distintos que, embora relacionados ao tempo, afetam diferentes aspectos dos direitos e deveres.
A prescrição é a perda do direito de ação por inércia do titular do direito[1]. A decadência é a perda do próprio direito material, também por inércia, mas em prazo determinado por lei. A preclusão, por sua vez, é a perda da faculdade de praticar um ato processual dentro de um determinado prazo.
Elaboração Detalhada:
PRESCRIÇÃO:
- Conceito: A prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, o direito de buscar o judiciário para fazer valer um direito, decorrente do decurso do tempo.
- Efeito: O direito material continua a existir, mas não pode ser exigido judicialmente.
- Exemplo: Uma dívida que não é cobrada após o prazo prescricional, o credor perde o direito de cobrar a dívida judicialmente, mas a dívida continua existindo.
DECADÊNCIA:
- Conceito: A decadência é a perda do próprio direito material, ou seja, do direito em si, por não ter sido exercido no prazo determinado pela lei.
- Efeito: O direito material deixa de existir.
- Exemplo: O direito de anulação de um negócio jurídico, que não é exercido no prazo decadencial, perde-se, e o negócio jurídico se torna válido.
PRECLUSÃO:
- Conceito: A preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual dentro do prazo estabelecido.
- Efeito: Impossibilidade de realizar determinado ato processual, como apresentar uma defesa, recurso etc.
- Exemplo: A perda do prazo para apresentar uma contestação em um processo, impedindo a defesa do réu.
Principais Diferenças:
- Natureza do Direito Afetado: A prescrição afeta o direito de ação, a decadência afeta o direito material, e a preclusão afeta o direito de praticar atos processuais.
- Finalidade: A prescrição busca estimular o exercício dos direitos, a decadência busca a segurança jurídica, e a preclusão busca a celeridade e eficiência processual.
- Prazo: A prescrição e a decadência têm prazos estabelecidos por lei, enquanto a preclusão tem prazos estabelecidos em cada processo.
Em resumo, a prescrição é a perda do direito de ação, a decadência é a perda do direito material, e a preclusão é a perda da faculdade de praticar atos processuais, todas decorrentes do decurso do tempo, mas com diferentes efeitos e finalidades.
5 – PRESCRIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS DO ADMINISTRADO CONTRA O PODER PÚBLICO
A prescrição de ações judiciais do administrado contra o Poder Público, no geral, é de 5 anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esta regra se aplica a ações de indenização por danos, ações de cobrança e outras ações contra a Fazenda Pública.
ELABORAÇÃO:
- Regra Geral: O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Pública, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originam.
- Ações de Indenização: Em casos de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, o prazo prescricional também é de 5 anos.
- Ações de Cobrança: Ações para cobrança de débitos perante a Fazenda Pública também prescrevem em 5 anos.
- Exceções: Embora o prazo geral seja de 5 anos, algumas situações específicas podem ter prazos diferentes ou serem suspensos. Por exemplo, o artigo 1º -C[2] da Lei nº 9.494/97 também estabelece um prazo de 5 anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- Suspensão da Prescrição: A lei pode prever situações que suspendam ou interrompam o curso do prazo prescricional, como a notificação do infrator para apresentar defesa no processo administrativo.
- Importância: A prescrição é uma regra de ordem pública que visa garantir a segurança jurídica e evitar que situações se perpetuem no tempo, como explica o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná.
6 – PRETENSÕES DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA O ADMINISTRADO
As pretensões da administração pública contra o administrado, também conhecidas como pretensões punitivas ou de cobrança, referem-se aos direitos da administração de exigir o cumprimento de obrigações legais, o pagamento de débitos, ou de aplicar sanções por infrações administrativas.
Essas pretensões estão sujeitas a prazos de prescrição, ou seja, o direito de ação da administração pode perder a validade se não for exercido dentro de determinado período.
6.1 – ELABORAÇÃO DETALHADA:
- O que são pretensões da administração?
As pretensões da administração incluem a cobrança de débitos fiscais, a aplicação de multas por infrações administrativas, a exigência de cumprimento de contratos, entre outros.
- Prazo de prescrição: A prescrição é o período em que a administração tem o direito de exercer sua pretensão. Se esse prazo se esgotar, a administração perde o direito de cobrar o débito, aplicar a sanção, ou exercer qualquer outro direito relacionado.
- Exemplos de pretensões: A cobrança de tributos atrasados, a aplicação de multas por infrações de trânsito, a cobrança de dívidas por serviços públicos, a exigência de cumprimento de contratos administrativos, entre outros.
- Importância da prescrição: A prescrição garante a segurança jurídica, evitando que a administração possa cobrar débitos ou aplicar sanções por tempo indeterminado. Além disso, ela protege o administrado, evitando que ele seja responsabilizado por atos passados muito tempo.
- Consequências da prescrição: Se a pretensão da administração prescrever, a administração perde o direito de cobrar o débito, aplicar a sanção ou exercer qualquer outro direito relacionado.
- Exceções à prescrição: Em alguns casos, a prescrição pode ser interrompida, como pela citação do devedor em processo judicial, ou pela apresentação de uma nova pretensão pela administração.
7 – PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA O ADMINISTRADO
A prescrição das ações judiciais contra o administrado, em geral, segue o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no Código Civil, conforme o artigo 205. No entanto, existem exceções, como o prazo de 3 anos para ações de responsabilidade civil por atos culposos ou dolosos de administradores, conforme o artigo 206, §3º, VII, do Código Civil.
O prazo de 5 anos também pode se aplicar em situações específicas, como ações contra a Fazenda Pública.
7.1 – ELABORAÇÃO DETALHADA:
1. Prazo Prescricional Geral:
- O Código Civil estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos para a maioria das ações.
- Este prazo se aplica quando não há um prazo específico definido em lei para a situação em questão.
2. Ações de Responsabilidade Civil contra Administradores:
- O artigo 206, §3º, VII do Código Civil prevê um prazo de 3 anos para ações de responsabilidade civil por atos culposos ou dolosos de administradores.
- Este prazo se aplica quando há violação da lei, do estatuto ou da convenção de grupo.
- O prazo começa a correr a partir da data em que os sócios tomam conhecimento do fato ou da apresentação do balanço anual, o que ocorrer primeiro.
3. Ações Contra a Fazenda Pública:
- O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as ações contra a Fazenda Pública (União, Estados e Municípios) prescrevem em 5 anos.
- Este prazo se aplica a diversos tipos de ações, como ações de responsabilidade civil, ações de cobrança de débitos e ações de anulação de atos administrativos.
4. Outras Situações Específicas:
- Existem outras situações específicas em que o prazo de prescrição pode ser diferente, como ações de anulação de atos administrativos (5 anos).
- A lei pode estabelecer prazos específicos para determinados tipos de ações, como ações punitivas da Administração Pública (5 anos).
5. Interrupção e Suspensão da Prescrição:
- A prescrição pode ser interrompida ou suspensa em alguns casos, como por exemplo, durante a tramitação de um processo administrativo.
- A interrupção da prescrição impede que o prazo continue a correr, enquanto a suspensão suspende o curso do prazo por determinado período.
Em resumo, a prescrição das ações judiciais contra o administrado varia dependendo do tipo de ação e das regras específicas estabelecidas em lei. O prazo geral é de 10 anos, mas existem exceções como o prazo de 3 anos para ações de responsabilidade civil contra administradores e o prazo de 5 anos para ações contra a Fazenda Pública. Além disso, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa em algumas situações.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 34ª ed. Rio de Janeiro : Método – 2025
ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Manual de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 35. ed. Barueri, SP: Atlas, 2021
COUTO, Reinaldo; CAPAGIO, Álvaro do C. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Saraiva, 2021
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2023
SPITZCOVSKY, Celso. Direito Administrativo Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2022
[1] Prescrição de Direitos: Entenda Quando e Como Seu Direito Pode …, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/prescricao-de-direitos-entenda-quando-e-como-seu-direito-pode-prescreve/1972489803.
[2] Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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