DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Modos de Controle de Constitucionalidade – Ação Declaratória de Constitucionalidade
Por Iniciativa do Juiz (Controle Difuso)
AULA – 07
MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (3ª parte)
1.5. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC OU ADECOM)
1.5.1. Conceito
1.5.2. Ação Declaratória de Constitucionalidade – Controvérsias
1.6. POR INICIATIVA DO JUIZ (Controle Difuso)
1.6.1. Objeto, legitimidade e competência (VIDE AULA 07)
1.6.2. Procedimentos desde o primeiro grau de jurisdição ao STF
1.6.3. Competência recursal do STF – Recurso Extraordinário
1.5 – ADECON ou ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
(art. 102, I, “a”, da CF/88)
(e as alterações introduzidas pelas ECs ns. 3/93 e 45/2004)
2.5.1. CONCEITO
A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993 (DOU, 18.03.1993), através da alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2.° ao art. 102,bem como do § 4.° ao art. 103 (REVOGADO pela EC 45/2004), tendo sido regulamentado o seu processo e julgamentopela Lei n. 9.868/99.
Busca-se por meio dessa ação DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVOFEDERAL.
Poderíamos indagar: toda lei não se presume constitucional?
Sim, noentanto, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional.Em se tratando de presunção relativa, admite-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos (ADIn genérica ou controledifuso), a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. (como vimos anteriormente).
Qual seria, então, a utilidade dessa ação? O objetivo da ADECONé o de transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Assim, julgada procedente a ADECON, tal decisão vinculara os órgãos do Poder Judiciário e aadministração pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade daaludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremosmais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei,mas absoluta.
Em síntese, a ADECON busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional[1].
1.5.2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – Controvérsias
O principal objetivo (como dito acima) do referido instituto foi o de evitar que divergências judiciais pudessem prosperar no Judiciário, unificando as decisões do Supremo Tribunal Federal. A desvantagem é que fica enfraquecido o Controle Difuso De Constitucionalidade. A Ação Declaratória De Constitucionalidade tem como pano de fundo uma tentativa do Poder Executivo Federal de suprimir as divergências judiciais que fragilizam a “segurança jurídica”.
Enquanto os demais instrumentos de controle de constitucionalidade declaram a inconstitucionalidade da norma, retirando-a do ordenamento, a Ação Declaratória decide se a norma é ou não constitucional, vinculando todas as decisões dentro do Poder Judiciário ao que for estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
É a única norma que possui força vinculante por expressa disposição da Lei Maior devendo todos os órgãos judiciais e administrativos se adequar às suas proposições.[2] Da mesma forma, tendo sido a ação declaratória deferida, decidindo pela constitucionalidade da norma, fica impedida a propositura de Ação Direta De Inconstitucionalidade, e as ações que estejam tramitando no Controle Difuso com esse objeto devem ser extintas.
O efeito vinculante obriga o legislador ao cumprimento estrito da interpretação realizada pelo STF. Contudo, não impede a repetição do mesmo conteúdo em outro diploma legal. Explica Gilmar Ferreira Mendes:
“Ao contrário do estabelecido na proposta original, que se referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos ao efeito vinculante consagrado na Emenda n° 3, de 1993, ficou reduzido, no plano subjetivo, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo”.[3]
Clara é a definição do Min. Moreira Alves:
“A eficácia contra todos ou erga omnes já significa que todos os juizes e tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, devem obedecer as decisões do controle concentrado; a inovação residiría apenas em que a EC n° 3, de 1993, ao dar nova redação ao § 2o do art. 102 da Constituição, além de atribuir eficácia contra todos, aludiu também ao efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo”.[4]54
Antes da Emenda Constitucional n° 45, tinha competência para impetrar a Ação Declaratória ao STF o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República.
A Emenda n° 3 agiu em sentido contrário ao que fora adotado pela Carta Magna, restringindo os legitimados à propositura da referida ação, em uma clara tentativa de centralizar o Controle De Constitucionalidade.
Após, sob bons auspícios, houve uma democratização nos entes legitimados a impetrarem a ADC, permitindo que todos os legitimados a proporem a ADIn pudessem fazer uso dessa ação abstrata. Inexistia argumento razoável que amparasse a diminuição dos legitimados a utilizar o mencionado instrumento de controle abstrato, restringindo-o ao Presidente da República, ao Procurador-Geral da República, à Mesa da Câmara dos Deputados e à Mesa do Senado Federal.
Estão legitimados a impetrarem a ação declaratória de constitucionalidade:
• O Presidente da República,
• A Mesa do Senado Federal,
• A Mesa da Câmara dos Deputados,
• A Mesa da Assembleia Legislativa
• A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
• O Governador de Estado e do Distrito Federal,
• O Procurador-Geral da República,
• O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
• Partido político com representação no Congresso Nacional e
• Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Requisito indispensável para a propositura da Ação Declaratória De Constitucionalidade é a indicação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a norma impugnada, cujos reflexos possam trazer instabilidade para o sistema normativo. A ação declaratória, tecnicamente, tem a função de garantir a harmonia do sistema constitucional, suprimindo aparentes lacunas e sopesando os princípios constitucionais.
A Ação Declaratória De Constitucionalidade SOMENTE PODE SER IMPETRADA EM RELAÇÃO ÀS NORMAS FEDERAIS, não cabendo a sua utilização para o caso de normas estaduais ou municipais que afrontem à Constituição.
Já é pacífico no Supremo que cabe liminar em sede de ação declaratória, desde que sejam preenchidos os requisitos necessários a sua decretação.
Com o deferimento da Ação Declaratória De Constitucionalidade, as normas paralelas, ou seja, aquelas normas estaduais que tenham o mesmo conteúdo, também serão declaradas constitucionais. Portanto, declarada a constitucionalidade de determinada lei federal, as leis estaduais que tenham o mesmo conteúdo também serão consideradas constitucionais.
O efeito vinculante da Ação Declaratória De Constitucionalidade não impede que o STF reveja as decisões já proferidas. Pensar de forma contrária seria engessar as suas próprias decisões, impedindo a evolução da jurisprudência. Obviamente que as decisões transitadas em julgado devem ser respeitadas.
Se algum tribunal ou juiz desrespeitar o acórdão proferido, cabe o instituto da reclamação por parte daqueles que foram lesados pela decisão. A reclamação é o instituto jurídico para a preservação da competência e a garantia dos julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Sua natureza é jurídica, dividindo-se em penal e cível. Não pode ser confundida com o instituto da avocatória, devendo ser qualificada como uma ação e não como um recurso.[5] Não cabe reclamação quando a decisão já transitou em julgado.[6]
Muitas celeumas têm sido suscitadas acerca da constitucionalidade ou não da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Afirmam que ela quebra o contraditório e a ampla defesa porque não há parte para se contrapor ao pedido; que veda o acesso ao Judiciário porque a decisão tem efeito vinculante; acusam-na de esfacelar a autonomia dos juízes e gerar uma hierarquia entre os escalões judiciários, obrigando as instâncias inferiores a respeitar as superiores; arrefece o controle de constitucionalidade por via difusa, dando primazia ao controle concentrado; dentre outras teratologias.[7]
Edvaldo Brito entende que ela não deve nem mesmo ser enquadrada como uma ação. Esclarece o professor baiano seu pensamento:
“Diante do exposto, a chamada Ação Declaratória De Constitucionalidade não participa da natureza jurídica de ação, porque a formulação da legitimidade ativa ad causam, no § 4° que foi introduzido na Constituição ao seu art. 103, não enseja qual é a parte contrária. Logo, não podendo haver ação sem partes, a inovação não pode prevalecer, sob pena de infirmar toda a pragmática da comunicação normativa processual”.[8]
Uma das principais máculas da Ação Declaratória De Constitucionalidade reside na quebra do princípio do contraditório, haja vista que o Supremo pode tomar a sua decisão sem que tenha havido posicionamento em sentido contrário.[9] Na Ação Direta De Inconstitucionalidade o procedimento é democratizado, tanto na sua propositura quanto na sua discussão, permitindo o contraditório e a ampla defesa.[10]
Outro grave defeito é o de quebrar o princípio da separação de poderes, outorgando a cúpula do Poder Judiciário a competência de atuar com efeito vinculante, obrigando as demais instâncias judiciárias e o Poder Executivo.
No julgamento da primeira Ação Declaratória De Constitucionalidade, o relator, Ministro Moreira Alves, repeliu as alegações de inconstitucionalidade baseadas na afronta à separação de poderes e na quebra dos direitos individuais referentes ao acesso ao Judiciário, ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e à ampla defesa, explicitando o seguinte:
“Em um processo objetivo de controle de constitucionalidade não se aplicam os preceitos constitucionais que dizem respeito exclusivamente a processos subjetivos (processos inter partes) para a defesa concreta de interesses de alguém juridicamente protegido. (…) se o acesso ao Judiciário sofresse qualquer arranhão, esse aranhão decorreria da adoção do próprio controle concentrado, o qual se fez pelo Poder Constituinte, e não exclusivamente da instituição de um de seus instrumentos (…)”.61
Hodiernamente é pacífico no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da ação declaratória.
1.6. POR INICIATIVA DO JUIZ – (SISTEMA DIFUSO)
Ocorre quando, num processo de partes, o juiz constata a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, aplicando essa constatação na solução a ser dada ao caso.
O controle difuso poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do país, com o fim de afastar a aplicação da lei ou do ato, apenas, e tão somente, naquele caso concreto contido em um determinado processo, interessando e produzindo efeitos, consequentemente, tão somente às partes envolvidas neste processo (efeito interpartes).
1.6.1. Objeto, legitimidade e competência OBS:- Reveja AULA 09B – item 5 (cinco)
1.6.2. Procedimentos desde o primeiro grau de jurisdição ao STF
Como já foi visto, qualquer parte, em um processo judicial, assim como o Ministério Público e o Juiz da causa de ofício, podem suscitar a inconstitucionalidade de uma lei, quando este pronunciamento judicial for absolutamente necessário para a decisão do caso concreto.
Suponhamos que um juiz opte pela inconstitucionalidade de uma Lei em demanda que irá julgar. Deixando de aplicá-la no caso concreto a ação será fatalmente improcedente no seu mérito.
O processo, já em grau de recurso, é distribuído para um dos órgãos fracionários do Tribunal (Turma, Câmara ou Seção) no qual três Desembargadores irão julgar, sendo que um deles será o relator do processo. Este dará vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre o incidente de inconstitucionalidade antes de submetê-lo a Turma, “sob pena de nulidade”[11]
Caso entendam que a lei é constitucional julgarão o mérito da ação, pois a favor dos atos normativos do poder público milita a presunção de constitucionalidade não necessitando, para tanto, de quórum qualificado do tribunal.
Porém, se entenderem que a lei é inconstitucional, o processo fica suspenso e a questão, lavrada em acórdão, será remetida ao plenário ou órgão especial, pois em razão do art. 97 da CF:
“A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, pelo respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário…”[12]
O Pleno (ou órgão especial) irá decidir, por unanimidade ou maioria absoluta, somente a(in)constitucionalidade, pois conforme aduz Theodoro Júnior
“… O julgamento é puramente de direito, em torno da questão controvertida. Não há devolução da matéria de fato, nem de outras questões de direito não atingidas pela arguição…”[13]
A cognição do Pleno ou órgão especial é limitada, em sentido horizontal, funcionalmente à questão de constitucionalidade. Destaca-se, ainda, a não vinculação do Plenário aos fundamentos do incidente de inconstitucionalidade alegados pelas partes, pois não há uma suposta causa pretendi,
“… até porque a arguição não constitui pedido em sentido técnico, e as questões de direito são livremente suscitáveis, ex officio, pelos órgãos judiciais, na área que lhes toqueexercer atividade cognitiva”[14]
Caso tenha declarado a constitucionalidade da lei, remeterá os autos à Turma originária para se pronunciar sobre a matéria de fato, pois
“…Todo tribunal tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei, mas dentro dele só o plenário tem essa competência…”[15]
Esta competência para apreciar a constitucionalidade das normas nos tribunais é funcional, logo, absoluta.
Com a alteração em 1.998 do art. 481 do CPC, houve uma certa mitigação da cláusula da reserva de plenário, pois desobriga os órgãos fracionários dos tribunais a submeter ao plenário ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF (art. 481, § único)[16].
Porém, se a câmara originária enviou a questão ao Pleno do Tribunal local (ou órgão especial) por não ter ocorrido a situação acima, estará vinculada a decisão deste após o seu pronunciamento, pois
“… O julgamento do incidente figura como ‘premissa inafastável’ da solução que a turma ou câmara vier a dar. A vinculação, todavia, é apenas para o caso concreto dos autos, podendo, perfeitamente, voltar a ser discutido o acerto, ou não, do entendimento em hipóteses futuras.[17]
Se o Pleno do tribunal entender que a lei que embasa a relação jurídica do autor e réu é constitucional, mais uma vez, a parte sucumbente, o réu, neste caso, não se conformando com a decisão interpõe Recurso Extraordinário, o qual deve atacar o acórdão da câmara ou turma, pois o acórdão do Pleno que resolve o incidente de inconstitucionalidade é irrecorrível, uma vez que
“No incidente nada se julga: apenas se afirma a constitucionalidade ou não da norma questionada (…).Somente do acórdão que resolver o caso concreto perante a câmara ou turma, aplicando a tese firmada pelo plenário, é que poderá eventualmente caber recurso…”[18].
A partir de então, se esgota a jurisdição da instância ordinária. O controle de constitucionalidade será exercido pelo Supremo Tribunal Federal na sua competência recursal.

1.6.3. Competência recursal do STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Supremo Tribunal Federal poderá realizar o controle incidental de constitucionalidade tanto em suas ações originárias (CF, art. 102, I, com exceção da alínea ”a” que trata da ação direta de inconstitucionalidade) quanto no exercício de sua competência recursal ordinária (CF, art. 102, II) e precipuamente via recurso extraordinário (CF, art. 102, III) objeto deste tópico.
Porém, segundo Mendes, Coelho e Branco[19], ao contrário do que se verifica nas demais instâncias, que só poderão declarar a inconstitucionalidade de norma que deva ser aplicada à causa, o STF entende que:
“(…) Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal — dado o seu papel de ‘guarda da Constituição’ — se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8-5-97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 5-8-2004, Pertence, DJ 5-8-2004; RE 102.553, 21-8-86, Rezek, DJ 13-2-87) (…)”.
O Recurso Extraordinário tem seu cabimento previsto no art. 102, III, alíneas a, b, c e d da Constituição, queo admite, nas causas julgadas por outros tribunais, em única ou última instância quando a decisãorecorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
A fundamentação do recurso extraordinário é vinculada pois segundo Silva[20], além da sucumbência pressupõe outros requisitos de admissibilidade, e não de fundamentação livre como a apelação. Assim, trata-se de recurso excepcional, admissível apenas nas alíneas constitucionais acima descritas.
A Constituição não exige, frise-se, que a decisão seja de um tribunal, mas que tenha esgotada a via recursal originária:
O Supremo Tribunal Federal tem a função precípua de guardião da Constituição, e através da via recursal, assegurar a supremacia constitucional de acordo com a sua própria hermenêutica, tendo neste aspecto uma função política.
Dessa forma, conhecendo e provendo o Recurso Extraordinário, a suprema corte exerce uma dupla função: (1) tutela a carta magna e (2) profere nova decisão ao caso concreto.
Quanto aos efeitos do Recurso Extraordinário destaca-se a inexistência de eficácia suspensiva (CPC art. 542, § 2º), com isso o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, e as decisões por ele impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando execução provisória (CPC art. 475-O) da decisão objeto do recurso. Quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se o ajuizamento de ação cautelar, a fim de obstar-se a execução provisória da decisão recorrida. Cabe também ao tribunal a quo admitir ou não a ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, conforme a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal.
Importante modificação trouxe a EC 45/2004. Esta Emenda Constitucional, entre outras importantes modificações, acrescentou ao art. 102 da CF o § 3º com a seguinte redação:
“No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros” (grifo nosso).
Portanto, surgiu mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário com a finalidade de que esta instância especial não conheça mais de matérias estritamente individuais, trazendo ao Recurso Extraordinário uma análise em abstrato do caso, mitigando a separação existe entre o controle concreto e abstrato de constitucionalidade. Logo, deve o recurso extraordinário ultrapassar os aspectos subjetivos da causa. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada regulamentada pela lei 11.418/06 que ao incluir o art. 543-A no CPC, buscou ao definir no §1º o que é repercussão geral dizendo que:
“para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” ou “sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal” (art. 543-A, §3º, CPC).
Percebe-se que o legislador infraconstitucional estabeleceu dois critérios de verificação da existência da repercussão geral, um de natureza subjetiva no § 1° e outro de natureza objetiva, ou presumida, no § 3°. De toda sorte, cabe ao recorrente demonstrar em sua preliminar de recurso (art. 543-A, §2º, CPC) a existência da repercussão geral, sendo esta apreciação competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. O resultado desta apreciação feita pela Suprema Corte poderá ser utilizado pelas instâncias inferiores para negar seguimento ao Recurso Extraordinário (art. 543-B, §2º, CPC). Pelo texto constitucional, para declarar a ausência de repercussão geral o plenário poderá fazê-lo mediante a decisão de dois terços. No entanto, para não acumular todas as apreciações de repercussão geral no plenário, e com isso atrasar a tramitação, pois todos deveriam passar pelo plenário, a lei abrandou ao autorizar a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, dispensando, com isso a remessa do recurso ao Plenário (art. 543-A, §4º, CPC).
Por fim, não é previsto no Código de Processo Civil custas para interpor o Recurso Extraordinário, ele é processado independente de preparo.
ASSIM, EM APERTADO RESUMO, TEMOS QUE:
Por modos de controle de constitucionalidade entenda-se a maneira pela qual ele se realiza ou o instrumento através do qual ele se materializa. No Brasil, os modos adotados são:
- POR VIA DE EXCEÇÃO OU INCIDENTAL: (SISTEMA DIFUSO)
É aquele direito atribuído ao interessado de arguir, em sua defesa, em caso concreto de que seja parte, a inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo. É também chamado de controle concreto. Só produz efeitos no âmbito do processo, não se estendendo a outras pessoas estranhas a ele.
- POR INICIATIVA DO JUIZ: (SISTEMA DIFUSO)
Ocorre quando, num processo de partes, o juiz constata a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, aplicando essa constatação na solução a ser dada ao caso.
- POR VIA PRINCIPAL OU EM ABSTRATO: (SISTEMA CONCENTRADO)
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(ADIN) – Genérica, Por Omissão e Interventiva
2- AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
(ADC OU ADECON)
3- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF):
É aquele cuja competência para processar e julgar, originariamente, é do Supremo Tribunal Federal. A decisão aqui proferida afasta a vigência e a eficácia da lei ou ato normativo declarado inconstitucional.
BIBLIOGRAFIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
AGRA, Walber de Moura. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Forense
BRANDÃO, Paulo de Tarso. AÇÕES CONSTITUCIONAIS – Ed. Habitus
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. DIREITO CONSTITUCIONAL. 6. ed. edição revista. Coimbra (Portugal):
Livraria Almedina, 1993.
CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Marcio Fernando Elias e SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL – 3ª ED – Ed Saraiva – São Paulo
DA SILVA, Carlos Afonso Gonçalves. RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – vol.13 – Ed. Mizuno
DIDIER JR, Fredie. AÇÕES CONSTITUCIONAIS – Ed. Podivm
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
FERREIRA, Olavo Alves. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE e seus efeitos – Ed. Método
LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO – Ed. Saraiva – São Paulo – 2009
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por
artigo. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MENDES. Gilmar Ferreira [et all] – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 2ª ed – Ed. Saraiva – São Paulo – 2008
_______, Gilmar. Controle de constitucionalidade: uma análise das leis 9868/99 e 9882/99. Revista
Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº. 11, fevereiro, 2002.
MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: RT,
2009
MEIRELLES, Hely Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA – 29ª EDIÇÃO – atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes – Malheiros – 2008
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
________. Jurisdição Constitucional e tribunais constitucionais, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
________. Constituição do Brasil e legislação constitucional, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
NERY JUNIOR, Nelson & Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, atualizado até 7 de julho de 2003. 7. ed. rev. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
PINHO, Rodrigo César Rebello. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS – Ed. Saraiva – São Paulo
RUSSO, Luciana. DIREITO CONSTITUCIONAL – Coleção OAB Nacional – Ed. Saraiva – São Paulo
SILVA, José Afonso da – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Ed. Malheiros – São Paulo.
SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 4. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
STREK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: Uma nova crítica do Direito. 2. ed. rev. e
ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2004
TAVARES, André Ramos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
[1] LENZA, Direito Constitucional…….. p.226-227
[2] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional cit., p. 410.
[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 343.
[4] Apud DANTAS, Ivo. O valor da constituição. Do controle de constitucionalidade como garantia da su- pralegalidade constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 144.
[5] Explica Marcelo Navarro Ribeiro Dantas: “Observe-se ainda o fato de que, em outros acórdãos, o Supremo dissera – como depois vem repetir – que, se da decisão reclamada cabe recurso, que não foi interposto, descabe a reclamação. Aqui, porém, esclarece que, sendo interposto o recurso próprio, nada obsta a que se interponha, também, conforme o caso, a reclamação. Isso parece revelar que não se pode pretender seja a reclamação um recurso, mas uma via autônoma de impugnação – uma ação, portanto” (RIBEIRO DANTAS, Marcelo Navarro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Fabris, 2000, p. 322).
[6] Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 156.
[7] Foi no julgamento da ADC 01-1 -DF, que teve como relator o Min. Moreira Alves, que ficou livre a ação declaratória de constitucionalidade da imputação de inconstitucionalidade. Ficaram afastadas as alegações de quebra da separação de poderes, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
[8] BRITO, Edvaldo. “Aspectos inconstitucionais da ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal”. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 48.
[9] TUCCI, José Rogério Cruz e. “Aspectos processuais da denominada ação declaratória de constitucionalidade”. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 150.
[10] FIGUEIREDO, Marcelo. “Ação declaratória de constitucionalidade – Inovação infeliz e inconstitucional”. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 180
[11] NERY e NERY, 2003, p. 822
[12] MOARES, 2001, p. 566
[13] THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 578.
[14] MOREIRA, 2007, p. 182.
[15] NERY e NERY, 2003, p. 823
[16] Streck (2004, p. 458) adverte: Tenho sérias dúvidas acerca da constitucionalidade desse dispositivo. Observe-se que o dispositivo vai aoponto de dispensar o incidente pelos tribunais inferiores na hipótese de pronunciamentos originários delesmesmos (…). Um olhar constitucional sobre a matéria indica que a dispensa da suscitação do incidente ébem vinda quando a decisão vem do plenário do Supremo Tribunal Federal; entretanto, quando a decisãoadvém de outro tribunal, o incidente não pode ser dispensado, estando presente, aqui, a violação do art.97 da Constituição.
[17] THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 589
[18] NERY e NERY, 2003, p. 823
[19] MENDES. Gilmar Ferreira [et all] – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 2ª ed – Ed. Saraiva – São Paulo – 2008, p 1.126.
[20] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 4. ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 412.
Nenhum comentário ainda — seja o primeiro a responder.