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Aula 06 – LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA – Mandado e Injunção X ADIn por Omissão
Controle de Constitucionalidade Temas de Direito Constitucional

Aula 06 – LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA – Mandado e Injunção X ADIn por Omissão

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Modos de Controle de Constitucionalidade –  Mandado de Injunção X ADIn por Omissão

Aula 06

LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA

MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  x  ADIN POR OMISSÃO (ADO)

1. Conceito de Mandado de Injunção

2. Conceito de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

3. O ponto em comum entre MI e ADO

4. Diferença Fundamental

5. Legitimidade

6. Competência

7. Efeitos das Decisões

8. Correlação entre MI e ADO

               O Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) são instrumentos do controle de constitucionalidade destinados a combater a omissão inconstitucional do Poder Público. Ambos têm como fundamento a necessidade de garantir a efetividade da Constituição, mas diferem quanto à finalidade, legitimidade, objeto e efeitos.

1. CONCEITO DE MANDADO DE INJUNÇÃO

               O Mandado de Injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 13.300/2016[1].

               Seu objetivo é assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais quando a falta de norma regulamentadora impedir seu exercício.

Art. 5º, LXXI, CF/88:

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

Requisitos

  • existência de uma norma constitucional de eficácia limitada[2]
  • ausência total ou parcial de regulamentação
  • impossibilidade concreta do exercício do direito

Exemplo

               O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF) permaneceu durante anos sem regulamentação. Diante dessa omissão, diversos Mandados de Injunção, foram julgados pelo STF, que determinou a aplicação, por analogia, da Lei de Greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/1989) até que fosse editada lei específica.

               Em julgamentos históricos (Mandados de Injunção nos 670, 708 e 712), o STF determinou a aplicação, por analogia, da Lei de Greve do Setor Privado aos servidores públicos, até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica.  

Mandado de injunção coletivo e individual

               O mandado de injunção pode ser impetrado de forma individual ou coletiva. 

               O mandado de injunção individual é utilizado por uma única pessoa ou por um grupo limitado de pessoas, cujos direitos estão sendo afetados diretamente pela ausência de norma regulamentadora. O objetivo é garantir o exercício de um direito particular. 

               Já o mandado de injunção coletivo é um instrumento de defesa de direitos de grupos maiores. 

               Ele pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. 

               O mandado de injunção coletivo visa proteger os direitos dos membros ou associados dessas entidades. E a decisão no mandado de injunção coletivo beneficia os membros ou associados da entidade que o impetrou. 

               Essa possibilidade foi consolidada com a Lei Nº 13.300/2016, conferindo maior alcance a este remédio constitucional na proteção de direitos sociais e coletivos

2. CONCEITO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

               A ADO integra o controle concentrado de constitucionalidade.

               Está prevista no:

  • art. 103, §2º, da Constituição Federal;
  • Lei nº 9.868/1999.

               Sua finalidade é declarar que determinado órgão deixou de cumprir um dever constitucional de legislar ou de editar ato normativo indispensável à eficácia da Constituição.

Art. 103 ,….

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

3. O PONTO EM COMUM ENTRE MI e ADO

               Ambos os dispositivos combatem a chamada Inconstitucionalidade por omissão

               Ou seja:

A Constituição prevê um direito, mas sua concretização depende de uma lei ou ato normativo que nunca foi editado. Sem essa regulamentação, a Constituição permanece ineficaz.

4. DIFERENÇA FUNDAMENTAL

               Mandado de Injunção Protege um direito subjetivo.

               Há uma pessoa (ou grupo) que deseja exercer determinado direito e está sendo impedida pela omissão legislativa.

Pergunta central:

“Como garantir o direito dessa pessoa?”

               Assim, o foco é resolver o problema concreto do impetrante.

               Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Protege a Constituição.

Pergunta central:

“Existe uma omissão legislativa incompatível com a Constituição?”

               O objetivo é eliminar a omissão normativa em benefício da ordem constitucional como um todo.

5. LEGITIMIDADE

               Mandado de Injunção pode ser impetrado por:

  • pessoa física;
  • pessoa jurídica;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública;
  • sindicatos;
  • associações;
  • partidos políticos (mandado de injunção coletivo).

               O interessado precisa demonstrar prejuízo concreto.

               Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Somente pelos legitimados do art. 103 da Constituição:

  • Presidente da República;
  • Mesa da Câmara;
  • Mesa do Senado;
  • Governadores;
  • Procurador-Geral da República;
  • Conselho Federal da OAB;
  • partidos políticos com representação no Congresso;
  • confederações sindicais;
  • entidades de classe de âmbito nacional.

6. COMPETÊNCIA

Mandado de Injunção p ode ser julgado por:

  • STF;
  • STJ;
  • Tribunais;
  • Juízes.

               Depende da autoridade responsável pela regulamentação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é julgada:

  • Pelo STF (omissão em relação à Constituição Federal);
  • Pelos Tribunais de Justiça, quando envolver omissão perante a Constituição Estadual.

7. EFEITOS DAS DECISÕES

               Mandado de Injunção – Antes de 2007, o STF apenas reconhecia a omissão.

               Posteriormente passou a adotar a chamada: Teoria Concretista

               Hoje, a Lei 13.300/2016 determina que o Judiciário possa:

  • reconhecer a omissão;
  • fixar prazo para o Poder competente editar a norma;
  • estabelecer as condições para o exercício do direito enquanto persistir a omissão.

               Assim, o Mandado de Injunção possui natureza concretizadora.

               Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) – na ADO, o STF:

  • declara a omissão inconstitucional;
  • comunica o órgão competente;
  • fixa prazo quando se tratar de órgão administrativo.

               Quanto ao Poder Legislativo, prevalece o entendimento de que o STF não pode obrigá-lo a legislar em prazo determinado, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, embora possa reconhecer formalmente a mora legislativa.

8. CORRELAÇÃO ENTRE MI e ADO

               Pode-se afirmar que:

  • a ADO atua no plano OBJETIVO, protegendo a supremacia da Constituição;
  • o Mandado de Injunção atua no plano SUBJETIVO, assegurando o exercício concreto de um direito constitucional.

               Em outras palavras:

  • a ADO busca eliminar a omissão normativa em benefício de toda a coletividade;
  • o MI busca permitir que uma pessoa ou grupo exerça imediatamente um direito constitucional afetado pela ausência de regulamentação.

               Assim, os dois instrumentos são complementares: a ADO enfrenta a omissão em abstrato, enquanto o MI enfrenta seus efeitos sobre situações concretas.

9. Quadro comparativo

CritérioMandado de Injunção (MI)Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Previsão constitucionalArt. 5º, LXXIArt. 103, §2º
NaturezaRemédio constitucionalControle concentrado de constitucionalidade
FinalidadeGarantir direito do impetranteDeclarar omissão inconstitucional
Interesse protegidoDireito subjetivoOrdem constitucional objetiva
LegitimidadeTitular do direito afetado (individual ou coletivo)Apenas legitimados do art. 103 da CF
CompetênciaSTF, STJ, Tribunais ou Juízes, conforme o casoSTF (ou TJ em relação à Constituição Estadual)
Efeito principalViabiliza o exercício do direito enquanto persiste a omissãoReconhece a omissão e comunica o órgão competente
Lei regulamentadoraLei nº 13.300/2016Lei nº 9.868/1999

ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO

Omissão constitucional → Dois instrumentos possíveis

  • Mandado de Injunção (MI): protege o indivíduo ou grupo que não consegue exercer um direito constitucional devido à ausência de regulamentação. O foco é a concretização do direito no caso concreto.
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): protege a Constituição, buscando o reconhecimento da mora do órgão competente e a superação da omissão em benefício da ordem jurídica.

Dica de prova: o MI tem enfoque subjetivo e concretizador, voltado ao titular do direito; a ADO tem enfoque objetivo e abstrato, voltado à preservação da eficácia da Constituição. Essa distinção é frequentemente explorada em concursos públicos e no Exame da OAB.

fim


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm

[2] Reveja  eficácia das normas (eficácia Plena, Eficácia Contida e Eficácia Limitada

Professor Artur
Escrito por
Professor Artur

Advogado, Cirurgião Dentista e Professor Universitário Mais de 20 anos dedicados ao ensino

Atualizado em 07/08/2026

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