DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Modos de Controle de Constitucionalidade – Mandado de Injunção X ADIn por Omissão
Aula 06
LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA
MANDADO DE INJUNÇÃO (MI) x ADIN POR OMISSÃO (ADO)
1. Conceito de Mandado de Injunção
2. Conceito de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
3. O ponto em comum entre MI e ADO
4. Diferença Fundamental
5. Legitimidade
6. Competência
7. Efeitos das Decisões
8. Correlação entre MI e ADO
O Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) são instrumentos do controle de constitucionalidade destinados a combater a omissão inconstitucional do Poder Público. Ambos têm como fundamento a necessidade de garantir a efetividade da Constituição, mas diferem quanto à finalidade, legitimidade, objeto e efeitos.
1. CONCEITO DE MANDADO DE INJUNÇÃO
O Mandado de Injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 13.300/2016[1].
Seu objetivo é assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais quando a falta de norma regulamentadora impedir seu exercício.
Art. 5º, LXXI, CF/88:
“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
Requisitos
- existência de uma norma constitucional de eficácia limitada[2]
- ausência total ou parcial de regulamentação
- impossibilidade concreta do exercício do direito
Exemplo
O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF) permaneceu durante anos sem regulamentação. Diante dessa omissão, diversos Mandados de Injunção, foram julgados pelo STF, que determinou a aplicação, por analogia, da Lei de Greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/1989) até que fosse editada lei específica.
Em julgamentos históricos (Mandados de Injunção nos 670, 708 e 712), o STF determinou a aplicação, por analogia, da Lei de Greve do Setor Privado aos servidores públicos, até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica.
Mandado de injunção coletivo e individual
O mandado de injunção pode ser impetrado de forma individual ou coletiva.
O mandado de injunção individual é utilizado por uma única pessoa ou por um grupo limitado de pessoas, cujos direitos estão sendo afetados diretamente pela ausência de norma regulamentadora. O objetivo é garantir o exercício de um direito particular.
Já o mandado de injunção coletivo é um instrumento de defesa de direitos de grupos maiores.
Ele pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
O mandado de injunção coletivo visa proteger os direitos dos membros ou associados dessas entidades. E a decisão no mandado de injunção coletivo beneficia os membros ou associados da entidade que o impetrou.
Essa possibilidade foi consolidada com a Lei Nº 13.300/2016, conferindo maior alcance a este remédio constitucional na proteção de direitos sociais e coletivos
2. CONCEITO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
A ADO integra o controle concentrado de constitucionalidade.
Está prevista no:
- art. 103, §2º, da Constituição Federal;
- Lei nº 9.868/1999.
Sua finalidade é declarar que determinado órgão deixou de cumprir um dever constitucional de legislar ou de editar ato normativo indispensável à eficácia da Constituição.
Art. 103 ,….
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
3. O PONTO EM COMUM ENTRE MI e ADO
Ambos os dispositivos combatem a chamada Inconstitucionalidade por omissão
Ou seja:
A Constituição prevê um direito, mas sua concretização depende de uma lei ou ato normativo que nunca foi editado. Sem essa regulamentação, a Constituição permanece ineficaz.
4. DIFERENÇA FUNDAMENTAL
Mandado de Injunção Protege um direito subjetivo.
Há uma pessoa (ou grupo) que deseja exercer determinado direito e está sendo impedida pela omissão legislativa.
Pergunta central:
“Como garantir o direito dessa pessoa?”
Assim, o foco é resolver o problema concreto do impetrante.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Protege a Constituição.
Pergunta central:
“Existe uma omissão legislativa incompatível com a Constituição?”
O objetivo é eliminar a omissão normativa em benefício da ordem constitucional como um todo.
5. LEGITIMIDADE
Mandado de Injunção pode ser impetrado por:
- pessoa física;
- pessoa jurídica;
- Ministério Público;
- Defensoria Pública;
- sindicatos;
- associações;
- partidos políticos (mandado de injunção coletivo).
O interessado precisa demonstrar prejuízo concreto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Somente pelos legitimados do art. 103 da Constituição:
- Presidente da República;
- Mesa da Câmara;
- Mesa do Senado;
- Governadores;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da OAB;
- partidos políticos com representação no Congresso;
- confederações sindicais;
- entidades de classe de âmbito nacional.
6. COMPETÊNCIA
Mandado de Injunção p ode ser julgado por:
- STF;
- STJ;
- Tribunais;
- Juízes.
Depende da autoridade responsável pela regulamentação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é julgada:
- Pelo STF (omissão em relação à Constituição Federal);
- Pelos Tribunais de Justiça, quando envolver omissão perante a Constituição Estadual.
7. EFEITOS DAS DECISÕES
Mandado de Injunção – Antes de 2007, o STF apenas reconhecia a omissão.
Posteriormente passou a adotar a chamada: Teoria Concretista
Hoje, a Lei 13.300/2016 determina que o Judiciário possa:
- reconhecer a omissão;
- fixar prazo para o Poder competente editar a norma;
- estabelecer as condições para o exercício do direito enquanto persistir a omissão.
Assim, o Mandado de Injunção possui natureza concretizadora.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) – na ADO, o STF:
- declara a omissão inconstitucional;
- comunica o órgão competente;
- fixa prazo quando se tratar de órgão administrativo.
Quanto ao Poder Legislativo, prevalece o entendimento de que o STF não pode obrigá-lo a legislar em prazo determinado, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, embora possa reconhecer formalmente a mora legislativa.
8. CORRELAÇÃO ENTRE MI e ADO
Pode-se afirmar que:
- a ADO atua no plano OBJETIVO, protegendo a supremacia da Constituição;
- o Mandado de Injunção atua no plano SUBJETIVO, assegurando o exercício concreto de um direito constitucional.
Em outras palavras:
- a ADO busca eliminar a omissão normativa em benefício de toda a coletividade;
- o MI busca permitir que uma pessoa ou grupo exerça imediatamente um direito constitucional afetado pela ausência de regulamentação.
Assim, os dois instrumentos são complementares: a ADO enfrenta a omissão em abstrato, enquanto o MI enfrenta seus efeitos sobre situações concretas.
9. Quadro comparativo
| Critério | Mandado de Injunção (MI) | Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) |
| Previsão constitucional | Art. 5º, LXXI | Art. 103, §2º |
| Natureza | Remédio constitucional | Controle concentrado de constitucionalidade |
| Finalidade | Garantir direito do impetrante | Declarar omissão inconstitucional |
| Interesse protegido | Direito subjetivo | Ordem constitucional objetiva |
| Legitimidade | Titular do direito afetado (individual ou coletivo) | Apenas legitimados do art. 103 da CF |
| Competência | STF, STJ, Tribunais ou Juízes, conforme o caso | STF (ou TJ em relação à Constituição Estadual) |
| Efeito principal | Viabiliza o exercício do direito enquanto persiste a omissão | Reconhece a omissão e comunica o órgão competente |
| Lei regulamentadora | Lei nº 13.300/2016 | Lei nº 9.868/1999 |
ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO
Omissão constitucional → Dois instrumentos possíveis
- Mandado de Injunção (MI): protege o indivíduo ou grupo que não consegue exercer um direito constitucional devido à ausência de regulamentação. O foco é a concretização do direito no caso concreto.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO): protege a Constituição, buscando o reconhecimento da mora do órgão competente e a superação da omissão em benefício da ordem jurídica.
Dica de prova: o MI tem enfoque subjetivo e concretizador, voltado ao titular do direito; a ADO tem enfoque objetivo e abstrato, voltado à preservação da eficácia da Constituição. Essa distinção é frequentemente explorada em concursos públicos e no Exame da OAB.
fim
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13300.htm
[2] Reveja eficácia das normas (eficácia Plena, Eficácia Contida e Eficácia Limitada
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