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Aula 04 – Modos de Controle de Constitucionalidade – Ações – ADIn e ADPF
Controle de Constitucionalidade Temas de Direito Constitucional

Aula 04 – Modos de Controle de Constitucionalidade – Ações – ADIn e ADPF

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 Modos de Controle de Constitucionalidade – Ações – ADIn e ADPF

AULA 04

MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – (1ª parte)

1. MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) Genérica

1.1.1. Conceito

1.1.2. Objeto

1.1.3. Atos Normativos

1.1.4. Restrições

1.1.5. Competência

1.1.6. Legitimados

1.1.7. Procedimento

1.1.8. Efeitos da Decisão

1.1.9. Pedido de Cautelar

1.1.9.1. Legitimados

1.1.10. Concessão da Medida Cautelar

1.1.11. Efeitos da Medida Cautelar

1.2. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

1.2.1. Preceito Fundamental – conceito

1.2.2. Objeto – hipóteses de cabimento

1.2.3. Competência e Legitimidade

1 – MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – (Ações)

 

               1.1 – ADIn ou ADI(Ação Direta de Inconstitucionalidade) genérica:               

Diz o art. 102, I, “a” da CF/88:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – Processar e julgar, originalmente:

a) a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:(grifamos)

                              1.1.1. CONCEITO

               A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIn ou ADI, advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.

               Trata-se de modo de Controle de Constitucionalidade Concentrado (STF). O que se busca com a ADIn genérica é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

               Ao contrário da via de exceção ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relação a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. O que se busca saber, portanto, é se a leié inconstitucional ou não, manifestando-se o Judiciário de forma específica sobre o aludido objeto. A ação direta, portanto, nos dizeres da Professora Ada Pellegrini Grinover: “tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter” [1]

               Em regra, através do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema vigente, lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidação da lei ou ato normativo e seus efeitos.

                              1.1.2. OBJETO

               O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário[2].

               O objeto do comentado instrumento processual é a lei (sentido stricto sensu) ou ato normativo (sentido lato sensu)que se mostrarem incompatíveis com o Sistema Constitucional vigente.

               Entenda-se por leis todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88, quais sejam:

I – Emendas à Constituição,

II – Leis complementares,

III – Leis ordinárias,

IV – Leis delegadas,

V – Medidas provisórias,

VI – Decretos legislativos e

VII – resoluções[3]

+ tbm – Tratados Internacionais

               Os tratados internacionais incorporados no ordenamento jurídico são celebrados pelo Presidente da República. Para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). O tratado internacional incorporado no ordenamento jurídico tem força de lei ordinária.

               É relevante lembrar que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais (art. 5º, §3º da CF).

                              1.1.3. ATOS NORMATIVOS

               Os atos normativos compreendem-se em resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo derrogatório, as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

               Atos normativos, segundo Alexandre de Moraes[4], podem ser:

a) resoluções administrativas dos tribunais;

b) atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que incidam sobre atos de caráter normativo.

               O referido autor, valendo-se das palavras de Castanheira A. Neves, observa que poderá ser objeto de controle qualquer “ato revestido de indiscutível caráter normativo”, motivo pelo qual incluímos aí os Regimentos Internos dos Tribunais.

Podem, também, ser objeto de controle de constitucionalidade:

a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedente: STF, ADIn 728, reI. Min. Marco Aurélio);

b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, reI. Min. Neri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho;[5]

c) O STF reconheceu o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, reI. Min. Carlos Velloso), permitindo, portanto, a sua verificação de compatibilidade com a Constituição Federal.

E as SÚMULAS?

               De acordo com a ADIn 594-DF[6], só  podem ser objeto de controle perante o STF, leis e atos normativos federais ou estaduais.

               Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.

E a SÚMULA VINCULANTE,  pode ser objeto de ADIn?

               Como se sabe, a EC n. 45/2004 fixou a possibilidade de o STF (e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros,após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partirde sua publicação na imprensa oficial, terá efeito VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal (art. 103-A).

               O seu § 2º, por seu turno, fixa a possibilidade de, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, proceder-se-á aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, mediante provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

               Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante. O que existe é um PROCEDIMENTO DE REVISÃO pelo qual se poderá cancelar a súmula. Finalmente, cabe alertar que o procedimento de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante foi disciplinado pela Lei n. 11.417/2006

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E as EMENDAS CONSTITUCIONAIS?

               Como dissemos, as EMENDAS CONSTITUCIONAIS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos através do processo de emendas é a manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador e, como vimos ao estudar a teoria do Poder Constituinte, a derivação dá-se em relação ao Poder Constituinte Originário. Este último é ilimitado e autônomo.

               O Poder Constituinte Derivado Reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário, como decorre da observância as regras do art. 60 da CF/88.

               Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto Constitucional.

               Se as medidas provisórias forem convertidas em lei, ou perderem a sua eficácia, a ADIN será prejudicada pela perda do objeto.

                              1.1.4. RESTRIÇÕES

               Não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade:

 a) AS SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade);

b) REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO OU DECRETO (ato normativo do Executivo), pois não têm autonomia – trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade;

c) NORMA decorrente de poder constituinte originário; 

d) LEI MUNICIPAL, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual;

e) LEI DISTRITAL: O Distrito Federal acumula a competência dos Estados e Municípios, assim se tratar de matéria municipal não será objeto de ADIN, mas se, tratar de matéria estadual será objeto de ADIN. Ex: lei distrital tributária tratava na primeira parte de ICMS e na segunda de ISS, só a primeira parte é objeto de ADIN.

               Todavia no caso de regulamento ou decreto autônomo será objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

                              1.1.5. COMPETÊNCIA

               A competência originária para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é do Supremo Tribunal Federal, o qual é o guardião da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102, I, ”a” CF/88.

                              1.1.6. LEGITIMADOS

               Os legitimados para a PROPOSITURA da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica visando o questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria Constituição Federal são aqueles definidos no artigo 103, incisos I a IX da Constituição Federal, a saber:

a) o Presidente da República;

b) a Mesa do Senado Federal;

c) a Mesa da Câmara dos Deputados;

d) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

f) o Procurador-Geral da República;

g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

h) partido político com representação no Congresso Nacional;

i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

               A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade em legitimados universais e legitimados interessados ou especiais

               Como legitimados universais:

a) Presidente da República;

b) a Mesa do Senado Federal;

c) a Mesa da Câmara dos Deputados,

d) o Procurador-Geral da República;

e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

f) partido político com representação no Congresso Nacional.

               Os legitimados universais tem legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática ao que será a questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

               Como legitimados interessados ou especiais:

a) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

b) o Governador de Estado ou do Distrito Federal,

c) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

               Os legitimados interessados ou especiais de acordo com o Supremo Tribunal Federal, devem, devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.

               Cumpre Ressaltar que a Mesa do Congresso Nacional (artigo 57§5º da CF/88) não tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

                              1.1.7. PROCEDIMENTO

               A propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade ocorre mediante a elaboração da PETIÇÃO INICIAL, o que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 2.187-7/BA, e com base no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 9.868/99, que menciona que a petição inicial indicará o dispositivo de lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido e suas especificações. A petição inicial, quando subscrita por advogado, deverá vir acompanhada de instrumento de procuração e será apresentada em 2 vias.

Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 3º A petição indicará:

I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

II – o pedido, com suas especificações.

Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

               Assim que proposta a ação, o requerente não poderá desistir ou fazer acordo, pois vigora o princípio da indisponibilidade da instância e o processo não é subjetivo (art. 5º da Lei n. 9.868/99).

          Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999

Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


               O Relator poderá indeferir liminarmente a inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente (art. 4º). Da decisão que indefere a petição inicial, cabe agravo de instrumento (art. 4º, parágrafo único).

Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999

Art. 4º A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

               O Relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado (art. 6º). Tais informações devem ser prestadas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do pedido (art. 6º, parágrafo único).

Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

               Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão se manifestar, cada qual no prazo de 15 dias (art. 8º). Vencidos os prazos, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros e pedirá dia para julgamento (art. 9º).

               De acordo com o artigo 103 § 1º, da CF/88, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal, o que aqui ele atuará como fiscal da lei (custos legis).

               Conforme o § 3º do artigo 103 da CF/88 quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

               A declaração de inconstitucionalidade será proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF (Pleno) – (6 votos minimamente), desde que presente o quórum de instalação da sessão de julgamento, que é de oito ministros.

               Assim, declara o ato como nulo (aquele que não produz efeitos válidos e, portanto, não pode ser convalidado). Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

               A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos de declaração, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

                              1.1.8. EFEITOS DA DECISÃO

               A ação direta de inconstitucionalidade tem caráter dúplice, pois conforme estabelece o artigo 24 da Lei n. 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

               A decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos (erga omnes), e, também efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto de ato nulo.

“As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 102, §2º da CF).

                              1.1.9. PEDIDO DE CAUTELAR

               Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente de acordo com o art. 102, I, “p” da Constituição Federal de 1988, o pedido de cautelar nas ações direta de inconstitucionalidade.

                              1.1.9.1. LEGITIMADOS

               Os legitimados para o PEDIDO CAUTELAR na Ação Direta de Inconstitucionalidade são os mesmos legitimados para a PROPOSITURA da Ação, ou seja:

a) o Presidente da República;

b) a Mesa do Senado Federal;

c) a Mesa da Câmara dos Deputados;

d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

f) o Procurador-Geral da República;

g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

h) partido político com representação no Congresso Nacional;

i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

                              1.1.10. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR

               A medida cautelar será concedida, após audiência do requerido, através de maioria absoluta do Plenário, 6 ministros observado o quórum de instalação na sessão de julgamento (presença de 8 ministros), e gerará a suspensão da eficácia da lei ou ato normativo impugnado, de acordo com o previsto no artigo 10 da Lei n. 9.868/99 observado o disposto no artigo 21 da mesma lei, após a audiência dos órgãos ou autoridades que emanaram a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias”

Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

               No período de recesso o Presidente do Supremo pode conceder a liminar monocraticamente, mas depois será submetida ao Plenário.


               O Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União também podem ser ouvidos no prazo de 3 dias, se o relator julgar indispensável (art. 10, § 1º).

               No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal de acordo com o artigo 10, § 2º).

               A medida cautelar será concedida sem audiência do requerido (“inaudita altera parte”) em caso de excepcional urgência e gerará suspensão da eficácia da lei. Em caso de excepcional urgência o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado de acordo com o previsto no art. 10, § 3º.  

Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

§ 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

               A medida cautelar sempre será incidental, nunca preparatória. Na inicial, destina-se um capítulo à medida cautelar com seus fundamentos “fumus boni iuris” (demonstração da viabilidade jurídica da tese) e “periculum in mora” (demonstração de que a inconstitucionalidade pode gerar consequências graves).

                              1.1.11. EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR

               A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos (erga omnes), será concedida, com efeito, “ex nunc”, (não retroage) salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa de acordo com art. 11, § 1º da Lei. n. 9.868/99 em comento.

               Enquanto a decisão de concessão da cautelar tem eficácia “erga omnes” e “ex nunc”, a decisão de mérito tem eficácia “ex tunc” (retroage), ou seja, vai retroceder àquele período que não tinha sido atingido pela cautelar[7].

               1.2 – ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL)

(art. 102, § 1º, CF/88)

                              1.2.1. PRECEITO FUNDAMENTAL – conceito

               Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa a doutrina e, em última instância, ao STF. Até o momento, os Ministros do STF não definiram o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental.

               Para se ter um exemplo, na apreciação da questão de ordem da ADPF n. 1-RJ, apresentadapelo Ministro relator Neri da Silveira, o Tribunal não conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102, § 1º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal (que elevava o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000), teria violado o princípio constitucional da separação de Poderes (CF, art. 2.°).

               Considerou-se ser incabível na espécie a arguição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo[8], insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1º da Lei n. 9.882/99[9].

               Enquanto o STF não define o que entende por preceito fundamental (e parece que a apreciação não será de forma ampla, mas somente em cada caso concreto, resolvendo tratar-se ou não de preceito fundamental), valemo-nos de algumas sugestões da doutrina.

               Para o Professor Cássio Juvenal Faria[10], preceitos fundamentais seriam aqueles:

“…. normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais:

Por exemplo:

os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1º ao 4°);

os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4°);

os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII);

os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Titulo II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170);

etc.”

               Para Uadi Lammego Bulos[11]:

qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindíveis a defesa dos pilares da manifestação constituinte originaria“. Como exemplos o autor lembra os arts. 1.°,2.°,5.°, II, 37, 207 etc.

                              1.2.2. OBJETO – hipóteses de cabimento

               O § 1º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, será apreciada pelo STF, na forma da leiA Lei n. 9.882/99, regulamentando tal dispositivo constitucional, definiu as regras procedimentais para a aludida arguição.

§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Parágrafo  único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

               Cabe salientar que, antes do advento da Lei n. 9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, § 1º, da CF/88 materializava norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse lei descrevendo a forma da nova ação constitucional, aSuprema Corte não poderia apreciá-la.

               A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, de acordo com a lei em comento, seja na modalidade de ação autônoma (ação sumaria), seja por equivalência ou equiparação.

Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:  

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231, de 2000)

II – vetado 

               O art. 1º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto “EVITAR ou REPARAR lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Percebe-se, então, nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar) lesão a preceito fundamental, devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

               A segunda hipótese (por equiparação), prevista no parágrafo único do art. 1º, da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for “relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o Distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores a Constituição.”

               Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.

                              1.2.3. COMPETÊNCIA e LEGITIMIDADE

               De acordo com o art. 102, § 1º, da CF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será apreciada pelo STF (competência originaria), na forma da lei, como vimos. O que se percebe, então, e que, de maneira inovadora, a nova lei atribuiu competência originaria ao STF para apreciar não só a lesão ao preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, como verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos, além dos Federais, Estaduais, os Municipais e atos anteriores a Constituição, lesionadores de preceitos fundamentais, cuja constitucionalidade certamente é questionável uma vez que ampliou o que o Poder Originário estabeleceu.

               Os legitimados para a propositura da referida ação são os mesmos da ADIn genérica, previstos no art. 103, I a IX, da CF/88 e no art. 2°, I a IX, da Lei n. 9.868/99 (conforme o art. 2º, I da Lei n. 9.882/99), com as observações sobre a pertinência temática expostas anteriormente (ADIn genérica).

               Lembramos, ainda que o art. 2º, II da Lei n. 9.882/99 permitia a legitimação para qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, MAS FOI VETADO.

Em que pese o veto do inciso II, do art. 2º, seu § 1º não foi vetado, permitindo desta forma que qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público, mediante representação ao Procurador-Geral da República solicitar a propositura da ação de arguição, e este decidirá pelo cabimento.

               1.3 – ADIn – (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por omissão – (art. 103, § 2º)

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Continuaremos….

BIBLIOGRAFIA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

AGRA, Walber de Moura. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Forense

BRANDÃO,  Paulo de Tarso. AÇÕES CONSTITUCIONAIS – Ed. Habitus

CHIMENTI,  Ricardo  Cunha, CAPEZ, Fernando,  ROSA,  Marcio  Fernando Elias  e SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL – 3ª ED – Ed Saraiva – São Paulo   

DA SILVA, Carlos Afonso Gonçalves. RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL –  vol.13 –  Ed. Mizuno

DIDIER JR, Fredie. AÇÕES CONSTITUCIONAIS – Ed. Podivm

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

FERREIRA, Olavo Alves. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE e seus efeitos – Ed. Método

LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO – Ed. Saraiva  – São Paulo – 2009

MENDES.  Gilmar Ferreira [et all] – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 2ª ed – Ed. Saraiva – São Paulo – 2008

MEIRELLES, Hely Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA – 29ª EDIÇÃO – atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes – Malheiros – 2008

PINHO, Rodrigo César Rebello. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS – Ed. Saraiva – São Paulo

RUSSO, Luciana.  DIREITO CONSTITUCIONAL – Coleção OAB  Nacional –  Ed. Saraiva – São Paulo

SILVA, José Afonso da – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Ed. Malheiros – São Paulo.

SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

TAVARES, André Ramos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.


[1] GRINOVER, Ada Pellegrini. Comtrole …, op.cit., p. 12. (No âmbito jurídico: Principaliter tantum: do latim ao pé da letra significa sobretudo, apenas)

[2] Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais. (Municipais NÃO)

[3] Conforme advertem David Araújo e Serrano Nunes, “nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos. Por exemplo, a resolução que autoriza o processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da CF, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle.

Da mesma forma, a autorização para que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias, prevista no art. 49, III, não tem qualquer generalidade e abstração, constituindo, portanto, ato concreto e impossível de ser controlado pelo controle concentrado” (in, Curso ..., op. cit., p. 42)

[4] In, Direito Constitucional, op. it., p.559

[5] Posicionamento de Clèmerson Merlin Clève, A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro, p. 146 – apud, Lenza, op. cit. p. 159

[6] anotações ao Regimento Interno do STF, in <http://200.130A.8/netahtml/ricoment/p2t6c l.htm.>.

[7] Bases: Artigos 59, 102 inciso I, alínea a, 103, da Constituição Federal de 1988, e artigos 3 a 8, 10, 11, 22 todos da Lei n. 9.868/99 – (Regulamenta a disciplina processual das Ações Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade).

[8] Discricionariedade do gestor público, matéria que será vista com detalhes na Disciplina Direito Administrativo (em época oportuna)

[9] “A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” (Inf. 176/STF).

[10] Curso do Professor Damásio

[11] in, Constituição anotada, p. 901

Professor Artur
Escrito por
Professor Artur

Advogado, Cirurgião Dentista e Professor Universitário Mais de 20 anos dedicados ao ensino

Atualizado em 07/08/2026

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