DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Modos de Controle de Constitucionalidade – ADIn por Omissão e Interventiva
AULA 11
MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – (2ª parte)
1.3. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) por Omissão
1.3.1.Conceito
1.3.1.1. ADIn por Omissão x Mandado de Injunção
1.3.2. Espécies de Omissão
1.3.3. Objeto
1.3.4. Competência
1.3.5. Legitimidade
1.3.6. Efeitos da Decisão do STF
1.4. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) – INTERVENTIVA
1.4.1. Conceito
1.4.2. Princípios Sensíveis
1 – MODOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1.3 – ADIn – (Ação Direta de Inconstitucionalidade) POR OMISSÃO – (art. 103, § 2º)
Duas das inovações da Constituição de 1988 foram a instituição da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandato de Injunção (que estudaremos mais a frente).
O grave problema que se abateu sobre a teoria constitucional e o descrédito que se avolumou sobre as mais variadas Cartas Magnas. A maioria dos seus postulados carecia de eficácia concreta, servindo exclusivamente de apologia retórica.
Tentando solucionar o problema, os legisladores constituintes criaram instrumentos jurídicos para tentarem regulamentar todas as normas constitucionais, dotando-as de força concretiva positiva[1].
A Ação de Inconstitucionalidade por Omissão serve para dar concretude a mandamentos constitucionais que estejam destituídos de eficácia por falta de normas que o complementem. Ela incide principalmente nas denominadas normas de eficácia limitada, que apenas possuem eficácia positiva quando são regulamentadas. Os efeitos de tal ação de controle são “ex·tunc” (desde o início) e “erga omnes” (abrange a todos).
Trata-se, como dito de inovação CF/88, inspirada no art. 283 da Constituição portuguesa. O que se busca através da ADIn por omissão é combater uma “doença”, chamada pela doutrina de “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”.
O art. 103, § 2.°, da CF/88 estabelece que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. O que se busca e tornar efetiva a norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada, repetimos.
Nesse sentido, devendo o Poder Público ou órgão administrativo regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada e não o fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado ADIn por Omissão, de forma concentrada no STF.
1.3.1.1. ADIN POR OMISSÃO X MANDADO DE INJUNÇÃO
Abrimos um pequeno parêntese, para dizer que a ADIn por omissão bem como o Mandado de Injunção com se caracterizam como um “remédio constitucional” cujo objetivo e combater a “síndrome de inefetividade das normas constitucionais”, de eficácia limitada.
Na ADIn por omissão temos o controle concentrado, através do STF; já o Mandado de Injunção, o controle é difuso, pela via de exceção ou defesa.
A omissão poderá ser total ou parcial:
a) total quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar;
b) parcial quando houver lei integrativa infraconstitucional, porém de forma insuficiente.
Como exemplo de inconstitucionalidade por omissão total ou absoluta, destacamos:
1 – O art. 37, VII, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei, ou seja, a lei ainda não existe.
2 – Outro exemplo é o revogado art. 192, § 3.°, que dependia de lei (limitação da taxa de juros a 12% ao ano). Governo Lula retirou da CF/88.
A inconstitucionalidade por omissão parcial, por seu turno, poderá ser: parcial propriamente dita ou parcial relativa.
1 – Por omissão parcial propriamente dita, a lei existe mas regula de forma deficiente o texto.
Como exemplo, destacamos o art. 7°, IV, que estabelece o direito ao salário-mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda a garantia da referida norma.
2 – Por fim, a omissão parcial relativa surge quando a lei existe e outorga determinado benefício a certa categoria, mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada. Nesse caso, tem prevalecido o conteúdo da Sumula 339/STF:
“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
” … atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo”.
A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções, etc.), ou do próprio Judiciário (como, por exemplo, a omissão em regulamentar algum aspecto processual em seu Regimento Interno).
Portanto, continua Barroso:
” … são impugnáveis, no controle abstrato da omissão, à inércia legislativa em editar quaisquer dos atos normativos primários suscetíveis de impugnação em Ação Direta de Inconstitucionalidade … o objeto aqui, porém, é mais amplo: também caberá a fiscalização da omissão inconstitucional em se tratando de atos normativos secundários, como regulamentos ou instruções, de competência do Executivo, e até mesmo, eventualmente, de atos próprios dos órgãos judiciários[2]“.
O STF já entendeu que, pendente julgamento de ADIn por omissão, se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada, a ADIn por omissão deverá ser extinta por perda de objeto[3]. O mesmo entendimento, qual seja, perda de objeto, também foi estabelecido pelo STF para a hipótese de encaminhamento de projeto de lei sobre a matéria ao Congresso Nacional (ADIn 130-2/DP), ou, ainda, o não cabimento da ação se, no momento de sua propositura, o processo legislativo já havia sido desencadeado (ADIn 2.495, ReI. Ilmar Galvão em 02.05.2002).
Só é cabível a ADIN por omissão em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo (ex. art. 128, § 5°, CF), em que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos, além das chamadas normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade (art. 7°, XI, CF).
O Órgão Competente para apreciar a representação de inconstitucionalidade por omissão é o STF, de forma originária (art. 103, § 2°, c/c, analogicamente, o art. 102, I, “a”) .
1.3.5. LEGITIMIDADE
Os legitimados para a propositura da ADIn por omissão são os mesmos da ADIn genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103, com as peculiaridades já apontadas para a ADIn genérica, em relação a pertinência temática, bem como a sua constitucionalização pela EC n. 45/2004, ao modificar os incisos IV e V do art. 103.
São legitimados, portanto, para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão:
1 – O Presidente da República,
2 – A Mesa do Senado Federal,
3 – A Mesa da Câmara dos Deputados,
4 – As Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa,
5 – Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
6 – O Procurador-Geral da República,
7 – Partidos políticos com representação no Congresso Nacional,
8 – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e
9 – Confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
O procedimento a ser seguido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é o mesmo da ADIn genérica. Importante salientar que inexiste prazo para a propositura da presente ação, havendo, porém, necessidade de aferir-se caso a caso a existência do transcurso de tempo razoável, que já houvesse permitido a edição da norma faltante[4]. Não é obrigatória a oitiva do Advogado Geral da União, nas Ações Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, uma vez que inexiste ato impugnado a ser defendido[5]. O Ministério Público, porém, sempre deverá se manifestar, antes da análise do Plenário sobre a ação proposta.
Lembremos que quando estudamos a ADIn Genérica, informamos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal classifica os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade em legitimados universais e legitimados interessados ou especiais, o que se aplica também nesta situação
Como legitimados universais:
a) Presidente da República;
b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Câmara dos Deputados,
d) o Procurador-Geral da República;
e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados universais têm legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática ao que será a questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Como legitimados interessados ou especiais:
a) Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
b) o Governador de Estado ou do Distrito Federal,
c) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Os legitimados interessados ou especiais de acordo com o Supremo Tribunal Federal, devem, devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional.
1.3.6. EFEITOS DA DECISÃO DO STF
Declarando o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que tome a norma constitucional efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para:
1. Órgão administrativo: adoção de providências necessárias em 30 dias. A fixação de prazo permite a futura responsabilização do Poder Público administrativo, caso a omissão permaneça.
2. Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias, sem prazo preestabelecido. Nessa hipótese, o Poder legislativo tem a oportunidade e a conveniência de legislar, no exercício constitucional de sua função precípua, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a exercer seu “munus”, sob pena de afronta a separação dos Poderes, fixada pelo art. 2º da Carta Constitucional[6]
Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis, igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos. Declarada, porém, a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex·tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de Pessoa de Direito Público da União Federal[7], se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.
Dessa forma, a natureza da decisão nas Ações Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado.
Sobre o Mandado e Injunção[8]
Art. 5º, LXXI. “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
A regulamentação do mandado de injunção no Brasil demorou a ser consolidada e, por muitos anos, sua aplicação dependia majoritariamente da construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF).
Só em 2016 que a Lei Nº 13.300 veio para preencher tal lacuna legislativa. Ela dispõe sobre o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo; e define a legitimidade para propor a ação, o procedimento a ser seguido, os efeitos da decisão e os recursos cabíveis.
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO E INDIVIDUAL
O mandado de injunção pode ser impetrado de forma individual ou coletiva.
O mandado de injunção individual é utilizado por uma única pessoa ou por um grupo limitado de pessoas, cujos direitos estão sendo afetados diretamente pela ausência de norma regulamentadora. O objetivo é garantir o exercício de um direito particular.
Já o mandado de injunção coletivo é um instrumento de defesa de direitos de grupos maiores.
Ele pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical; entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
O mandado de injunção coletivo visa proteger os direitos dos membros ou associados dessas entidades. E a decisão no mandado de injunção coletivo beneficia os membros ou associados da entidade que o impetrou.
Essa possibilidade foi consolidada com a Lei Nº 13.300/2016, conferindo maior alcance a este remédio constitucional na proteção de direitos sociais e coletivos
Diferença entre ADO e mandado de injunção
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e o Mandado de Injunção são remédios constitucionais que combatem a inércia do poder público na edição de normas regulamentadoras.
Porém, eles possuem finalidades distintas. A começar pelo Mandado de Injunção: ele tem caráter subjetivo e busca proteger um direito individual ou de um grupo específico de pessoas que não conseguem exercer um direito devido à omissão legislativa.
A decisão proferida no mandado de injunção tem efeitos “inter partes” ou “ultra partes”, conforme o caso. Ela visa a garantir o exercício do direito pelo impetrante.
Já a ADO possui natureza objetiva, buscando sanar a omissão legislativa em abstrato. O objetivo é declarar a inconstitucionalidade da omissão e conferir ciência ao poder competente para que edite a norma faltante.
A decisão em ADO possui efeitos erga omnes, ou seja, vale para todos, e não visa a garantir o exercício de um direito individual específico, mas sim a correta aplicação da Constituição
1.4. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) – Interventiva
1.4.2. Princípios Sensíveis
1.4 – ADIn – (Ação Direta de Inconstitucionalidade) interventiva:
(art. 36, III, da CF/88) (com modificações introduzidas pela EC n. 45/2004)
1.4.1. CONCEITO
O art. 18, caput, da CF/88 estabelece que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Vale dizer, como regra geral, nenhum Ente Federativo devera intervir em qualquer outro.
No entanto, excepcionalmente, a CF estabelece situações (de anormalidade) em que haverá intervenção:
a) Da União nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos Municípios localizados em Território Federal[9] (hipótese do art. 35);
b) Dos Estados em seus Municípios (art. 35).
A ADIn interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na CF/88.
Observamos que:
“apenas em determinadas hipóteses será necessário o prévio ajuizamento e procedência da ADIn interventiva para se decretar a intervenção federal ou estadual. Os arts. 34 e 35 estabelecem situações nas quais se decreta a intervenção sem a aludida representação de inconstitucionalidade”.
A ação interventiva foi a primeira forma de controle direto de constitucionalidade surgida no Brasil, na Constituição de 1934. Ela tem o objetivo de decretar a intervenção no ente federativo que descumpriu os chamados princípios sensíveis.[10] [11] [12]
A intervenção é exceção à autonomia dos Estados e Municípios, constituindo-se na principal sanção política existente no ordenamento jurídico para esses entes políticos. Segundo esse instituto, a União pode intervir nos Estados-membros, e estes podem intervir nos Municípios, quando houver infringência aos preceitos contidos nos arts. 34 e 35 da Carta Magna.
A ação interventiva é um instrumento jurídico que busca retirar do ordenamento determinadas estruturas normativas que atentem contra princípios considerados essenciais para o Estado Democrático de Direito, os princípios sensíveis.
As finalidades da ação direta interventiva são duas:
a) JURÍDICA, que é assegurar a supremacia das normas constitucionais, expurgando do ordenamento as normas declaradas inconstitucionais;
b) POLÍTICA, que é realizar a intervenção no Ente Federativo que descumpriu os princípios sensíveis, desde que seja realmente necessário.
1.4.2. SÃO PRINCÍPIOS SENSÍVEIS:
a) A FORMA REPUBLICANA, o sistema representativo e o regime democrático. Por preservar a república, o Prof. Pinto Ferreira afirma que essa forma de governo é cláusula pétrea, não obstante o plebiscito que foi previsto no art. 2o do ADCT;[13]
b) DIREITOS DA PESSOA HUMANA, que são todas as prerrogativas referentes ao cidadão contidas na Constituição, especialmente as relacionadas nos arts. 5o ao 17;
c) AUTONOMIA MUNICIPAL. Os Municípios, que a partir da Constituição de 1988 ganharam relevância na federação, têm asseguradas as suas prerrogativas de autogoverno, traduzidas na garantia de autonomia[14]
d) PRESTAÇÃO DE CONTAS da administração pública, direta e indireta;
e) APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, e nas ações e serviços públicos de saúde. O mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino é de vinte e cinco por cento da receita proveniente de impostos para os Municípios e para os Estados-membros.
Quem tem legitimidade para propor a Ação Interventiva é o Procurador-Geral da República, em âmbito federal, e o Procurador-Geral de Justiça, em âmbito estadual[15]. Nota-se uma sensível redução na esfera de legitimados à propositura da ação interventiva, já que, das pessoas arroladas no art. 103 da Constituição, apenas o chefe do Ministério Público tem legitimidade para tanto.
O pedido se denomina de REPRESENTAÇÃO, e é endereçado ao Supremo Tribunal Federal, que, caso o acolha, emitirá uma decisão sob a forma de provimento.
Não há obrigatoriedade de provimento da representação por parte do Supremo Tribunal Federal, que deverá verificar se ela preenche os requisitos para a sua admissão.
Para assegurar o contraditório, antes da decisão, o Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitará informações à autoridade estadual ou municipal, à qual estão sendo imputadas condutas incompatíveis com os princípios sensíveis.
Sendo a representação acolhida sob a forma de provimento, o STF formulará uma requisição endereçada ao Presidente da República, que obrigatoriamente deve aceitá-la. elaborando um decreto para concretizar a intervenção. O decreto que estabelecer a intervenção estipulará as medidas a serem tomadas, o prazo de sua duração e a sua amplitude.
Realizada a intervenção, o princípio sensível que fora afrontado será preservado. O efeito da ação interventiva é fazer com que o ente que descumpriu o princípio sensível corrija seu gravame. Na maioria dos casos, a exclusão da norma infratora do ordenamento jurídico restabelece a normalidade constitucional.
Caso seja necessário, pode-se nomear um interventor, para o exercício de funções administrativas. A autoridade que sofreu a intervenção poderá voltar ao seu cargo, após o cumprimento das medidas, se não houver concorrido para a perda da autonomia.
Nas ações interventivas não pode haver medidas cautelares, nem é necessária a participação do Advogado-Geral da União.
OBSERVAÇÃO:-
PARA COMPLETAR ESSE ASSUNTO VEJA AS AULAS SEGUINTES
Aula 05A – LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA – Organização do Estado Brasileiro (Intervenção)
Aula 06 – LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA – Mandado e Injunção X ADIn por Omissão
BIBLIOGRAFIA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
AGRA, Walber de Moura. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Forense
BRANDÃO, Paulo de Tarso. AÇÕES CONSTITUCIONAIS – Ed. Habitus
CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Marcio Fernando Elias e SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL – 3ª ED – Ed Saraiva – São Paulo
DA SILVA, Carlos Afonso Gonçalves. RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – vol.13 – Ed. Mizuno
DIDIER JR, Fredie. AÇÕES CONSTITUCIONAIS – Ed. Podivm
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
FERREIRA, Olavo Alves. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE e seus efeitos – Ed. Método
LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO – Ed. Saraiva – São Paulo – 2009
MENDES. Gilmar Ferreira [et all] – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 2ª ed – Ed. Saraiva – São Paulo – 2008
MEIRELLES, Hely Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA – 29ª EDIÇÃO – atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes – Malheiros – 2008
PINHO, Rodrigo César Rebello. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS – Ed. Saraiva – São Paulo
RUSSO, Luciana. DIREITO CONSTITUCIONAL – Coleção OAB Nacional – Ed. Saraiva – São Paulo
SILVA, José Afonso da – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Ed. Malheiros – São Paulo.
SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
TAVARES, André Ramos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.
[1] “A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direito que nela se funda e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei fundamental” ADIn 1484-DF, rel. Min. Celso de Mello.
[2] BARROSO, Luis Roberto. In Ocontrole … , opcit., 2. ed., p. 229-230.
[3] “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241 da CF, no seu texto originário (‘Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente as carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição’), uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa (‘A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços prestados.’)” (ADIn 1.836-SP, reI. Min. Moreira Alves, 18.06.1998).
[4] CLEVE, Clemerson Merlin. A fiscalização … Op. cit. p. 230.
[5] STF – Pleno – ADIn n. 480-8 – Rel. Min. Paulo Brossard, Diário da Justiça, Seção I, 25 nov. 1994 e RT 659/ 205.
[6] Para José Tarcízio de Almeida Neto, para conciliar o princípio político da autonomia do legislador e a exigência do efetivo cumprimento das normas constitucionais haveria a necessidade da existência de um Tribunal Constitucional que fosse órgão comum dos Poderes Legislativo e Judiciário
[7] Araújo, in A proteção constitucional……p. 188
[8] Fonte: https://jusfy.com.br/blog/mandado-de-injuncao-quando-e-como-utilizar-no-direito-constitucional
[9] Adiantamos que a CF/88 extinguiu os Territórios então existentes, permitindo, contudo, a possibilidade de criação de outros na hipótese do art. 18, § 3º
[10] FIGUEIREDO, Marcelo. “Ação declaratória de constitucionalidade – Inovação infeliz e inconstitucional”. Ação declaratória de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 180.
[11] ADC 01-1 -DF – rei. Min. Moreira Alves.
[12] SARAIVA, Paulo Lopo. Manual de direito constitucional. São Paulo: Acadêmica, 1995, p. 1995.
[13] Art. 2o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governe (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no Pais”.
[14] Com base na jurisprudência do STF, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n° 6.570/1988, do Município de Goiânia, que estabelecia o reajuste automático de servidores municipais pela variação do IPC, por ofensa ao princípio da autonomia municipal (RE 247.387-GO – rei. Min. Néri da Silveira).
[15] A decisão do TJ do Estado que requisita do Governador a intervenção em um Município, em decorrência do descumprimento de ordem judicial, não está sujeita a recurso extraordinário, pois de acordo com o Colendo STF não se reveste de caráter jurisdicional (Súmula 637 do STF)
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