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Aula 05A – LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA  Organização do Estado Brasileiro (Intervenção)
Controle de Constitucionalidade Temas de Direito Constitucional

Aula 05A – LEITURA COMPLENTAR OBRIGATÓRIA Organização do Estado Brasileiro (Intervenção)

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Leitura Complementar – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO – (Intervenção)

AULA – 05A

 

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO – (Intervenção)

1. AUTONOMIA DOS ENTES PÚBLICOS

2. INTERVENÇÃO

2.1. Causas e Pressupostos

2.1.1. Defesa do Estado (País)

2.1.2. Defesa do Princípio Federativo

2.1.3. Defesa das Finanças Estaduais

2.1.4. Defesa da Ordem Constitucional

3. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

3.1. Controle da Intervenção

3.1.1. Controle Político

3.1.2. Controle Jurisdicional

4. INTERVENÇÃO DOS ESTADOS EM MUNICÍPIOS

1. AUTONOMIA DOS ENTES PÚBLICOS

               Em aulas anteriores, pudemos afirmar que os Entes que compõem o Estado Brasileiro gozam de autonomia, uns em relação aos outros. Essa característica do Ente Público decorre do próprio Princípio Federativo, afirmado pelo artigo 1º da Constituição Federal e reafirmado em seu artigo 18:

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:”

………………….

“Art. 18 –  A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. (grifamos)

               Também ficou bastante claro que a Federação brasileira é indissolúvel (Princípio da Indissociabilidade – Art 1º, “caput” – CF/88), e está explicitada como cláusula pétrea (art. 60 – § 4º, inciso I), portanto nem por emenda constitucional admite-se a secessão (separação de um Ente da Federação para a formação de um outro Estado soberano)[1]

               A luz do disposto nesses dois artigos, temos que, a Autonomia de um Ente Federado é a característica que identifica sua condição de não subordinação a outro Ente integrante da Federação (Ente Federativo – União, Estado-membro, D. Federal e Municípios), podendo o mesmo atuar livremente em sua esfera de competências, obedecidas, para tanto, as disposições da Constituição Federal e das demais normas que lhe sejam aplicáveis.

Não se confunda COMPETÊNCIA  com AUTONOMIA.

               A COMPETÊNCIA se apresenta como uma parcela do Poder Estatal atribuída aos Entes Públicos, fixando-lhes suas esferas de atuação

               A AUTONOMIA se mostra como a característica que os autoriza a praticar os atos que lhes foram atribuídos constitucionalmente de forma não vinculada aos demais. É a capacidade de agir dentro dos limites previamente estabelecidos

               Assim,

COMPETÊNCIA = esferas de atuação

AUTONOMIA = agir dentro dos limites previamente estabelecidos

               A compreensão desses dois institutos se torna mais clara com o estudo de um outro: a INTERVENÇÃO.

2. INTERVENÇÃO

               O Federalismo se fundamenta na Autonomia das entidades componentes do Estado Federal, isto já vimos, todavia, a ideia de Intervenção é justamente o contrário da Autonomia, é a negação desta. É a interferência de uma entidade federativa em outra, a invasão da esfera de competências constitucionais atribuídas aos Estados-Membros ou aos Municípios[2].

A intervenção consiste na interferência de um Ente Público

nas atividades desenvolvidas por outro Ente Público.

               Através dela, o Ente que a realiza assume, TEMPORARIAMENTE, a condução dos negócios próprios daquele que a sofreu. Sua ocorrência AFASTA, do Ente que a sofreu, sua característica de Autonomia, MANTENDO-SE, por outro lado, as Competências a ele atribuídas[3].

               Por ser uma medida de exceção, de vez que a REGRA É O PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO, quer seja da União nos Estados ou no Distrito Federal, como dos Estados nos Municípios, somente se realiza pelos motivos EXPLÍCITOS nos artigos 34 e 35 da Constituição Federal, não se admitindo essa prática por razões ou motivos que neles não estejam previstos.

               Como salientado pelo Ex-Ministro do STF, Celso de Mello:

“É um instrumento essencial ao próprio sistema federativo – necessariamente limitada às hipóteses taxativamente definidas na Carta Política – mostra-se impregnado de múltiplas funções de ordem político-jurídica …………………….

A intervenção federal, na realidade, configura expressivo elemento de estabilização da ordem normativa plasmada na Constituição da República”[4].

               Portanto, devemos ter em mente que a regra geral é a não-intervenção em entidades federativas, em respeito à Autonomia de cada um dos entes componentes do Estado Federal, característica essencial do próprio Federalismo.[5]

               Esta é a razão pela qual os dispositivos constitucionais que permitem a intervenção federal ou estadual são redigidos de forma negativa:

“Art 34 – A União NÃO INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

……………..” (grifamos)

Art 35 – O Estado NÃO INTERVIRÁ em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

………………” (grifamos)

               Normas restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, por isso, só se admite a intervenção federal ou estadual nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas na Constituição Federal.

               2.1. CAUSAS E PRESSUPOSTOS

               As causas e pressupostos da intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal estão relacionados pelo artigo 34 da Constituição Federal.

               Nele, podemos identificar dois grupos de pressupostos:

  1. PRESSUPOSTOS MATERIAIS: constituem os motivos, as causas que, previstas constitucionalmente, AUTORIZAM a realização da intervenção, não se admitindo sua prática fora desses casos;
  • PRESSUPOSTOS FORMAIS OU INSTRUMENTAIS: são aqueles que determinam a MANEIRA PELA QUAL a intervenção se realiza, fixando os procedimentos necessários à materialização do ato interventivo.

               Considerando-se como pressupostos materiais as causas que autorizam a intervenção, e adotando-se posição do Professor José Afonso da Silva[6], podemos fixá-las em quatro grupos:

2.1.1. DEFESA DO ESTADO (PAÍS)

2.1.2. DEFESA DO PRINCÍPIO FEDERATIVO

2.1.3. DEFESA DAS FINANÇAS ESTADUAIS

2.1.4. DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL

                              2.1.1. DEFESA DO ESTADO (PAÍS) – art. 34, incisos I e II (primeira parte)

Art. 34 – A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional

A Federação não admite secessão de seus membros, já que é “união indissolúvel”, no dizer do art. 1º, caput. Para Pinto Ferreira, não é apenas a secessão que vulnera a integridade nacional, mas também a autorização de ingresso ou permanência de forças estrangeiras em território nacional, dada por uma unidade da Federação. Em qualquer desses casos, o Presidenta da República decreta a intervenção ex júri próprio, ou seja, em caráter discricionário, podendo sua omissão configurar crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso I.

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

• Também aqui, o Presidente da República age independentemente de provocação, atuando, como bem observa o STF, como comandante supremo das Forças Armadas. A sua omissão também conduz, como no caso do inciso anterior, à responsabilização. Obviamente, não é necessário aqui que se cumpra a formalidade do art. 84, XIX, que exige a intervenção do Congresso Nacional para a declaração de guerra formal. A invasão é ato de emergência, que requer resposta urgente. Não se exige que a unidade da Federação que esteja sendo invadida requisite a intervenção. Será invasão, para esses fins, tanto a de forças militares hostis quanto a de contingentes de estrangeiros sem os pressupostos de entrada em nosso território, como afirma Pontes de Miranda. O poder de repelir invasão, finalmente, segundo João Barbalho, é também o de impedir ou evita-Ia, se ainda não tentada ou iminente. Por “unidade da Federação” entenda-se, além de Estados, também Municípios e o Distrito Federal.

                              2.1.2. DEFESA DO PRINCÍPIO FEDERATIVOart. 34, inc. II (2ª parte), III e IV

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

• Não é qualquer perturbação da ordem que torna lícita a intromissão do governo central nos negócios internos das unidades da Federação. 

Segundo STF, ela somente se justifica caso não possa ser debelada pelas autoridades locais ou se estas, por qualquer razão, não queiram fazê-lo.

Outra compreensão deste inciso levaria, como nota Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ao esvaziamento da autonomia estadual. O comprometimento da ordem pública há que ser fora do comum, excepcional.

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

• Os Poderes são independentes e harmônicos entre si (art. 2° CF/88) e existem, a partir dos mesmos princípios, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a exceção de que, nestes (Municípios), não há Judiciário. Sob este fundamento, a ação do Presidente da República não é livre, mas condicionada à solicitação do Poder coacto ou impedido, se forem o Executivo ou o Legislativo, e de requisição do Supremo Tribunal Federal, se for o Judiciário, conforme o art. 36, I

                              2.1.3. DEFESA DAS FINANÇAS ESTADUAIS – art. 34, inciso V

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

Dívida fundada é aquela constituída de compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraída para equilibrar o orçamento

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro

dos prazos estabelecidos em lei

Referência à repartição tributária, prevista nos arts. 158 e 159

                              2.1.4. DEFESA DA ORDEM CONSTITUCIONAL – art. 34, incisos VI e VII.

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

• “Prover” vem do latim providere, que, na Constituição, tem o sentido de providenciar ou tomar providência. Assim, a intervenção por este fundamento tem por fim fazer com que se execute lei federal, ordem judicial ou decisão judicial. A execução de lei federal não pode ser negada por Estados ou pelo Distrito Federal, nem sob o pretexto de que seriam inconstitucionais, pois, neste caso, é necessário que haja a discussão da matéria no Poder Judiciário, pelas vias competentes (Ações de Inconstitucionalidade que veremos em tempo oportuno). A ação do Presidente, neste caso, depende de representação do Procurador-Geral da República ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 36, IV, provida por aquela Corte. Se não for provida, fica o Presidente impedido de decretar a intervenção, pois que inexistentes os fundamentos. Na segunda parte do descumprimento de ordem ou decisão judicial, é preciso que se veja, inicialmente, que essa recusa pode ser a ordem ou decisão de juiz ou tribunal federal ou estadual, porque o Judiciário é uno. Nestes casos, a decretação de intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE conforme a matéria seja constitucional, infraconstitucional ou eleitoral. “Ordem” é qualquer mandamento ou determinação; “decisão”, o final em um processo, quer seja sentença, quer seja acórdão.

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

• A violação desses princípios, classificados como princípios constitucionais sensíveis, fundamenta a Ação de Inconstitucionalidade Interventiva, movida de acordo com o art. 36, III. A violação pode acontecer na elaboração da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal, ou por ato de agente político nessas entidades.

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

A forma republicana caracteriza-se pela existência de três Poderes independentes e harmônicos, pela limitação dos mandatos e pela possibilidade de responsabilização dos dirigentes. O regime democrático é aquele cuja fonte do poder é o povo.

b) direitos da pessoa humana;

• Estão distribuídos pela Constituição, principalmente nos arts. 5°, 7° e 150.

c) autonomia municipal;

• Está assegurada no art. 18, caput.

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

• Princípio da moralidade administrativa e da publicidade, caput, do art. 37.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

3. INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL

               Temos, segundo Hugo Nigro Manzzilli[7], dois tipos de intervenção: a chamada “REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA” ou provocada, quando o Presidente agirá de forma VINCULADA e, a ESPONTÂNEA em que o Presidente age DISCRICIONARIAMENTE e DE OFÍCIO.

1 – Assim, na intervenção provocada o único legitimado a propô-la junto ao STF, visando a intervenção em determinado Estado ou no DF (ou ainda em Municípios de Território Federal), é o Procurador-Geral da República, nos termos do inciso III do artigo 36 da CF/88 (com redação dada pela EC n.45 de 08-12-2004), e qualquer interessado poderá encaminhar-lhe representação nesse sentido.

“ Ar.t 36 – A decretação da intervenção dependerá:

………………..

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.” (grifamos)

““Art 34 – A União NÃO INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

……………………….

VII – Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) ……………..”  (como veremos à frente)

               De acordo com a Lei n. 4.337/1964 (parcialmente recepcionada pela CF de 1988), em um primeiro momento, o Procurador-Geral da República encaminha ao STF o pedido de intervenção. A seguir, o Órgão ou a Autoridade responsável pelo ato impugnado, motivador da intervenção terá 30 (trinta) dias para elaborar seu relatório contrapondo as razões do Procurador.

               A sessão de julgamento no STF será pelo TRIBUNAL PLENO, podendo manifestar-se o Procurador-Geral da República e o Procurador da unidade cuja intervenção se requer.

               EM CASO DE PROVIMENTO o STF requisitará a intervenção ao Presidente da República a quem incumbe decretar e executar o ato (art. 84, inciso X, da CF/88)Intervenção Provocada ou “representação interventiva”. Caracteriza a AÇÃO VINCULADA do Presidente da República, que se não o fizer incorrerá em crime de responsabilidade.

               Também, nestes casos, pode ocorrer apenas a suspensão do ato impugnado, pelo STF, não dependendo de qualquer manifestação do Congresso Nacional, conforme disposto no artigo 36, § 3º, da CF/88. Este é o caso da denominada INTERVENÇÃO NORMATIVA (suspensão do ato impugnado).

               Observe-se que a Intervenção que decorre de requisição do Poder Judiciário NÃO ESTÁ sujeita a controle político prévio pelo Congresso Nacional, ainda que implique o afastamento do Chefe de um dos Poderes, conforme sustenta Manoel Gonçalves Ferreira Filho[8].

               Já Michel Temer[9], em sentido contrário, leciona, considerando a necessidade de se exigir sempre a manifestação do Congresso Nacional.

2 – A segunda modalidade de Intervenção (ESPONTÂNEA), é a que parte diretamente do Presidente da RepúblicaInicia-se por Decreto do Presidente da República, editado na forma prevista pelo artigo 36, §§ 1º e 2º da CF/88.

               A competência para decretar a Intervenção é do Chefe do Poder Executivo. Tratando-se de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal a atribuição é privativa do Presidente da República.

“Art 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:

……………….

X – decretar e executar a intervenção federal;

…….” (grifamos)

               Inicia-se por Decreto do Presidente da República, editado na forma prevista pelo artigo 36, §§ 1º e 2º da CF/88. 

“Art 36 –A decretação da intervenção dependerá:

…………….

§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. (grifamos)

 § 2º – Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.”   

               Por outro lado, considerando-se como Pressupostos Formais ou Instrumentais aqueles que indicam os procedimentos a serem seguidos para que a intervenção se realize, termos que estão explicitados pelo artigo 36, incisos I a III e §§ 1º a 4º. (inciso IV foi revogado pela EC n. 45 de 08-12-2004),

               Em resumo e a luz do explicitado anteriormente, e para facilitar o estudo, vejamos novamente e, brevemente,cada um dos incisos do artigo 34:

“Art 34 – A União NÃO INTERVIRÁ nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

Inciso I –  Manter a integridade nacional.

                  (intervenção espontânea sujeita a apreciação do Congresso Nacional)

Inciso IIRepelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra. (intervenção espontânea sujeita a apreciação do Congresso Nacional)

Inciso IIIPôr termo[10] a grave comprometimento da ordem pública.

                   (intervenção espontânea sujeita a apreciação do Congresso Nacional)

Inciso IVGarantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.

(Trata-se de intervenção provocada ou pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo de uma unidade da Federação, cabendo o Presidente da República acolher ou não tal pedido dentro de sua discricionariedade),  também sujeita a apreciação do Congresso Nacional.

Inciso VReorganizar as finanças da unidade da Federação que:

  1. suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos (ou seja, por um mínimo de três anos seguidos),  salvo motivos de força maior
  2. deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro de prazos estabelecidos em lei.

                   (em ambos os casos, alíneas “a” e “b”, a intervenção é espontânea e sujeita a apreciação do Congresso Nacional)

Inciso VIProver a execução de lei federal, ordem ou decisão Judicial.

(a intervenção é provocada, e a requisição ao Presidente da República parte do STF, após representação do STJ ou TSE em face a competência jurisdicional “ratione materiae”)[11]

Inciso VIIAssegurar a observância dos seguintes Princípios Constitucionais;

  1. forma republicana, sistema representativo e regime democrático
  2. direitos da pessoa humana
  3. autonomia municipal
  4. prestação de contas da administração pública, direta e indireta
  5. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (redação desta alínea “e” dada pela EC n. 29 de 13-09-2000)

      (intervenção é provocada, e a requisição ao Presidente da República parte do STF, após representação do Procurador-Geral da República em todas as alíneas – representação esta que caracteriza a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA)

               3.1 - Controle da Intervenção

               Há duas espécies de controle praticadas em relação à intervenção:

                              3.1.1. CONTROLE POLÍTICO

               Uma vez expedido o decreto de intervenção (intervenção espontânea). será o mesmo submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, que se reunirá ordinária ou extraordinariamente (artigo 36, §§ 1º e 2º da CF). Ao apreciar a medida, poderá o Congresso Nacional aprová-la ou rejeitá-la, caso em que será suspensa a intervenção, conforme preceitua o artigo 49, IV da CF.

“Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

…………………

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas”

                              3.1.2. CONTROLE JURISDICIONAL

               Entende o Prof. José Afonso da Silva[12] que o ato de intervenção (quando espontânea) NÃO ESTÁ SUJEITO ao controle do judiciário, competindo-lhe tão somente apreciá-lo no que diga respeito à sua constitucionalidade, ou ainda em caso de sua continuidade, já tendo havido suspensão do mesmo pelo Congresso Nacional.

4. INTERVENÇÃO DOS ESTADOS EM MUNICÍPIOS

               Como já vimos anteriormente, somente os Estados-membros podem intervir nos Municípios. (salvo casos de Municípios existentes em Territórios Federais, onde a competência pertence à União – no momento não temos territórios no Brasil).

Art 35 – O Estado NÃO INTERVIRÁ em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

………………” (grifamos)

Vejamos seus Incisos:

Inciso I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior por dois anos consecutivos dívida fundada.

(da mesma forma que a intervenção federal, trata-se de intervenção espontânea – privativa do Governados do Estado Federado – estando sujeita a apreciação da Assembleia Legislativa para sua manutenção.

(na forma prevista pelo artigo 36, §§ 1º e 2º da CF)

Inciso II Não forem prestadas contas devidas (observados os requisitos legais), na forma da lei.

               (Trata-se de intervenção espontânea sujeita a apreciação da Assembleia Legislativa)

Inciso III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo 25% das receitas e dos impostos próprios e transferidos, nos termos do artigo 212, CF/88) e nas ações e  serviços públicos de saúde (15% das receitas e dos impostos próprios e transferidos, nos termos do artigo 77, III do ADCT[13]).

              OBS – redação dada pela EC n. 29 de 13-09-2000

              (Trata-se de intervenção espontânea sujeita a apreciação da Assembleia Legislativa)

Inciso IV o Tribunal de Justiça de provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

               (Trata-se de intervenção provocada e vinculada  – obriga o Governador a fazê-lo – sob pena de responsabilidade -, não dependendo sua manutenção da Assembleia Legislativa)

OBS – a iniciativa é do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público no Estado), contudo, na hipótese de descumprimento de ordem ou decisão judicial, qualquer interessado pode requerer a intervenção junto ao Tribunal de Justiça[14].

 Bibliografias consultadas além das indicadas no rodapé:

BRASIL. Constituição Federal – Ed. Saraiva

CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio Fernando Elias e SANTOS, Marisa Ferreira dos – “Curso de Direito Constitucional” – 2ª ed. – Saraiva – São Paulo

NOGUEIRA, Ataliba. “Lições de Teorias Geral do Estado”. Edição especial do Instituto de Direito Público. 

MORAES, Alexandre de – DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Atlas – São Paulo.

SILVA, José Afonso da – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Ed. Malheiros – São Paulo.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

TAVARES, André Ramos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.


[1] CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio Fernando Elias e SANTOS, Marisa Ferreira dos – “Curso de Direito Constitucional” – 2ª ed. – Saraiva – São Paulo – 2005 – p. 182

[2] PINHO, Rodrigo César Rebello – “Da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições” – Ed. Saraiva – p.14

[3] LEMBRANDO: COMPETÊNCIA = esferas de atuação e AUTONOMIA = agir dentro dos limites previamente estabelecidos

[4] STF, IF 608-9-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 1º out. 1998, p. 11

[5] Op. cit p.15

[6] SILVA, José Afonso da – “Curso de Direito Constitucional Positivo” – 42ª ed. – Malheiros – São Paulo – 2019, pp 489 e +

[7] Citado por Capez Op cit p. 182

[8] FERREIRA, Manoel Gonçalves , Filho – Curso de Direito Constitucional” ed. Saraiva – p.65

[9]             TEMMER, Michel – “Elementos de Direito Constitucional” – ed. Malheiros p. 80

[10] por Fim

[11] Antes da EC n.45 de 2004 era o STJ

[12] Op. cit – “Curso De Direito Constitucional Positivo”

[13] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

[14] A decisão do TJ  do Estado que requisita do Governador a intervenção em um Município, em decorrência do descumprimento de ordem judicial, não está sujeita a recurso extraordinário, pois de acordo com o Colendo STF não se reveste de caráter jurisdicional (Súmula 637 do STF)

mkt.professorartur@gmail.com
Escrito por
Professor Artur

Advogado, Cirurgião Dentista e Professor Universitário Mais de 20 anos dedicados ao ensino

Atualizado em 07/08/2026

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