AULA 01
NOÇÕES INICIAIS
SERVIDORES PÚBLICOS
Agentes Públicos
Espécies de Agentes Públicos
Agentes Políticos
Agentes Administrativos
Agentes delegados
Servidor Público
Funcionários Públicos (Estatutários) è possuem CARGOS
Empregados Públicos (celetistas) è possuem EMPREGOS
Servidores Temporários è possuem FUNÇÃO
AGENTES PÚBLICOS
Agentes públicos: São pessoas físicas incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração.
O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários.
Nas lições de Maria Sylvia Di Pietro[1]:
“TERMINOLOGIA: A Constituição de 1988, na seção II do capítulo concernente à Administração Pública, emprega a expressão “Servidores Públicos” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas. É o que se infere dos dispositivos contidos nessa seção.
No entanto, na seção I, que contém disposições gerais concernentes à Administração Pública, contempla normas que abrangem todas as pessoas que prestam serviços à “Administração Pública Direta e Indireta“, o que inclui não só as autarquias e fundações públicas, como também as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado.
…..
Isso significa que “servidor público” é expressão empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado. Nenhuma vez a Constituição utiliza o vocábulo funcionário, o que não impede seja este mantido na legislação ordinária”.
Além disso, em outros capítulos existem preceitos aplicáveis a outras pessoas que exercem função pública; esta, em sentido amplo, compreende não só a função administrativa, de que cuida o capítulo referente à Administração Pública, mas também as funções legislativa e jurisdicional, tratadas em capítulos próprios.
E ainda há as pessoas que exercem função pública, sem vínculo empregatício com o Estado.
Daí a necessidade de adoção de outro vocábulo, de sentido ainda mais amplo do que servidor público para designar as pessoas físicas que exercem função pública, com ou sem vínculo empregatício.
De alguns tempos para cá, os doutrinadores brasileiros passaram a falar em AGENTE PÚBLICO nesse sentido amplo.
AGENTES PÚBLICOS
Assim é que agente público e toda pessoa física que presta serviços ao Estado e para as pessoas jurídicas da Administração Indireta.
Perante a Constituição de 1988, com as alterações produzidas pela EC n.18/98 pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos. A saber:
– agentes políticos
– servidores públicos
– particulares em colaboração com o Poder Público
– militares
ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS
Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.)[2]
Natureza do Vínculo: É uma relação institucional ou política, geralmente transitória, assumida por meio de eleição ou nomeação para cargos de cúpula, e não uma relação de caráter profissional.
Regime de Remuneração: São remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional, conforme o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Servidores Públicos: São os Agentes Administrativos que exercem as funções comuns da Administração. (veja abaixo(
Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública em colaboração com o Poder Público por delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros etc.)
Militares: Os militares formam uma categoria especial de agentes públicos que exercem funções ligadas à soberania, defesa nacional, garantia da lei, da ordem e proteção civil. No ordenamento jurídico brasileiro, eles não são classificados como servidores públicos civis, possuindo um regime jurídico, direitos e restrições constitucionais próprios. Eles são subdivididos em duas categorias principais: (1) Militares das Forças Armadas e (2) Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios
SERVIDOR PÚBLICO (AGENTES ADMINISTRATIVOS)
Os agentes administrativos são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. São os ocupantes de CARGOS PÚBLICOS, de EMPREGOS PÚBLICOS e de FUNÇÕES PÚBLICAS nas administrações direta e indireta das diversas unidades da Federação, nos três Poderes. Podem ser assim classificados[3]:
a) servidores públicos: são os agentes administrativos sujeitos a regime jurídico–administrativo, de caráter estatutário (isto é, de natureza legal, e não contratual); são os titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
Submetem-se a regime estatutário, estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados o direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, eles ingressam numa situação jurídica previamente definida, à qual se submetem com o ato da posse; não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor, porque se trata de normas de ordem pública, cogentes, na derrogáveis pelas partes.
b) empregados públicos: são os ocupantes de empregos públicos, sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista; têm contrato de trabalho em sentido próprio e sua relação funcional com a administração pública é regida, basicamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – são chamados, por isso, de celetistas;
São contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados e Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre Direito do Trabalho, reservada privativamente à União (art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos à CLT, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição
c) temporários: são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX); não têm cargo nem emprego público; exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional com a administração pública é contratual, mas se trata de um contrato de direito público, e não de natureza trabalhista (eles NÃO TÊM o contrato de trabalho previsto na CLT); em síntese, são agentes públicos que têm com a administração pública uma relação funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa (e não trabalhista).
São contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação
Julgamos relevante apontar que a expressão “SERVIDORES PÚBLICOS” frequentemente é empregada em um sentido amplo, englobando os servidores públicos em sentido estrito (estatutários) e os empregados públicos (celetistas).
Em resumo:
SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos.[4]
- Os servidores públicos podem ser:
Estatutários (Funcionários Públicos) è possuem CARGOS
Empregados Públicos (celetistas) è possuem EMPREGOS
Servidores Temporários è possuem FUNÇÃO
CARGOS – são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei.
EMPREGOS – são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral.
FUNÇÃO – é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários.
Continuaremos….
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 37ª ed – Rio de Janeiro : Forense 2024, p. 597
[2] Celso Antonio Bandeira de Mello – Elementos de Direito Administrativo – São Paulo : Malheiros – 1992
[3] ALEXANDRINO, Marcelo – Direito Administrativo descomplicado – 34ª ed – Rio de Janeiro : Método, 2025, p.145
[4] Servidor Público No Âmbito Administrativo | Jusbrasil, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/servidor-publico-no-ambito-administrativo/773907961.
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