REGIMES e SISTEMAS de GOVERNO
B – REGIMES DE GOVERNO 1 – Regimes Democráticos e Democracia 1.1 Conceitos: 1.2 Democracia Política 1.2.1 Conceito 1.2.2 Pressupostos 1.2.3 Princípios 1.3 Democracia Direta 1.3.1 conceito 1.3.2 Considerações 1.4 Democracia Representativa 1.4.1 Conceito 1.4.2 Elementos 1.4.2.1 Representatividade 1.4.2.2 Mandato 1.4.2.3 Parlamento 1.4.2.3.1 Quanto a composição 1.4.2.3.2 Quanto a competência 1.5 Democracia Semidireta (Democracia participativa) 1.5.1 Plebiscito 1.5.2 Referendo Popular 1.5.3 Iniciativa Popular 1.5.4 Ação Popular 1.6 Democracia brasileira 1.6.1 Aspecto Jurídico 2 – Regimes Autoritário 2.1 Conceito 2.2 Elementos 2.2.1 Poderes Comprometidos 2.2.2 Democracia Política 2.2.3 Violência 2.2.4 Constituição violada | C – SISTEMAS DE GOVERNO 1 – Presidencialismo 1.1 Concentração dos Poderes 1.2 Mandato 1.3 Plano de Governo 1.4 Parlamentarismo 1.5 Dualidade do Poder: 1.5.1 Chefia do Estado 1.5.2 Chefia de Governo 2.2 Demissão do Primeiro-Ministro 2.2.1 Perda da Maioria 2.2.2 Voto de Desconfiança |
B – REGIMES DE GOVERNO
1. Regimes Democráticos e Democracia
- Conceitos: É o Regime de Governo que representa a vontade das maiorias, admitindo pacificamente a existência de oposições. Democracia é o Regime de Governo fundamentado na absoluta subordinação das pessoas e instituições à lei (Constituição) de forma permanente.
1.2 DEMOCRACIA POLÍTICA
I – Conceito: É o amplo conjunto de direitos individuais e coletivos que permite à sociedade ir, vir, ser, estar, fazer, ter e outros.
É este conjunto a garantia da normalidade e permanência das relações sociais. Estes direitos, quanto mais amplos, identificam a plenitude da democracia.
II – Pressupostos
São os direitos que indicam a Democracia Política.
- Direito de Liberdade: É o direito mais amplo, porque envolve todas as possibilidades humanas. Os homens nas Democracias têm garantido o direito de fazerem naturalmente suas vontades.
b) Direito de Expressão: É o direito que as pessoas têm de manifestar livremente suas convicções.
c) Direito de Opinião: É a faculdade para tornar público uma concepção.
d) Direito de Voto: É garantido àqueles que tenham capacidade, permitindo votar e ser votado, é um direito político positivo[1].
e) Direito de Petição: É o direito de encaminhar pedidos de informação, ou esclarecimento aos poderes constituídos.
III – Princípios
a) Princípio das Eleições: Nas democracias existem eleições periódicas para que o povo exerça o seu direito de voto, desta forma legitimará o governo porque haverá uma maioria.
- Representatividade: Nas democracias vigora o princípio da representatividade porque as eleições permitem diversas opções para a escolha de representantes, que serão os componentes dos cargos do executivo e legislativo.
1.3 DEMOCRACIA DIRETA
I – Conceito: Foi a forma encontrada pelos Estados Antigos para permitir que os cidadãos e os eleitos (aristocratas) reivindicassem e justificassem suas pretensões.
Vigorou, principalmente, no Estado Grego e no Estado Romano.
Seu exercício ocorria em praça pública, sendo suas decisões manifestações populares diretas[2].
II – Considerações: Em função da evolução do Estado, a manifestação direta foi substituída pela indireta.
Os Estados modernos desenvolveram instituições e relações incompatíveis com essa modalidade que foi substituída pela Democracia Representativa.
1.4 DEMOCRACIA REPRESENTATIVA
I – Conceito
É a forma que expressa a vontade dos cidadãos através do voto direto e secreto, determinando que os eleitos por este processo serão os representantes para legislar e executar.
II – Elementos
a) Representatividade: Os eleitos, ou seja, aqueles que, escolhidos pelo voto nas eleições representam de forma diversa a sociedade que integram. Os principais segmentos sociais podem ter seus representantes eleitos.
b) Mandato: É o período legal previsto para que os eleitos exercerão suas parcelas de poder. O mandato tem início e términos definidos. O mandato é a expressão normatizada da vontade popular.
c) Parlamento: O Parlamento é a sede institucional do poder Legislativo. As formalidades e procedimentos dos parlamentos modernos iniciaram após a Revolução Francesa. Os parlamentos são integrados pelos representantes eleitos[3].
c.1) Tipos de Parlamento:
c.2) Quanto a sua composição:
UNICAMERAL: é o parlamento formado por uma casa legislativa.
BICAMERAL: quando existem duas casas legislando com mesma competência. No Brasil, o Congresso Nacional é formado pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados.
c.3) Quanto à Competência:
Serão definidas as competências de acordo com os dispositivos constitucionais como decorrência a descentralização do poder.
Se houver competência para municípios, Estados-Membros e poder central, esta competência é legislativa.
1.5 Democracia Participativa Semidireta)
I – Conceito: É o conjunto de instrumentos legais que permite a participação direta dos cidadãos na organização e objetivo do Estado. Estes instrumentos são legalmente disciplinados.
II – Instrumentos
São as possibilidades para interferência na legislação ou na conduta de administradores públicos. Conceitualmente variam de Estado para Estado.
a) Plebiscito: É uma consulta popular que ocorre previamente ao processo legislativo[4]. O cidadão manifestará sua vontade antes da lei ser votada ou discutida pelo poder legislativo (“antes da lei ser lei”). É a consulta que antecede o ingresso da lei no ordenamento jurídico.
b) Referendo Popular (“REFERENDUM”): É outra espécie de consulta popular, porém posterior ao processo legislativo. Os eleitores irão se manifestar para admitir ou não o ingresso da lei no ordenamento jurídico.
c) Iniciativa Popular: É a possibilidade jurídica do cidadão coletivamente formular e apresentar projetos de lei ao poder legislativo competente.
d) Ação Popular: É uma espécie de processo judicial que permite ao cidadão ingressar em juízo para que o mau administrador público seja punido e para que haja um ressarcimento aos cofres públicos porque o interesse é coletivo.
1.6 Democracia Brasileira
1.6.1 Aspecto Jurídico:
A Constituição Brasileira em seu Art. 1º identifica o Brasil como um Estado Democrático de Direito, é a Democracia um valor constitucionalmente assegurado.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Realidade Jurídica
Art. 14 e art. 60, § 4º, II, CF/88, mais as Leis
Veremos mais adiante
2 – REGIMES AUTORITÁRIOS
I – Conceito
É o regime que rompe a normalidade constitucional para unilateralmente impor restrições à sociedade e desviar as funções estatais.
As manifestações mais comuns são as ditaduras militares, ditaduras nominais e totalitarismos.
II – Elementos
a) Poderes Comprometidos: Os regimes autoritários desrespeitam a Constituição em relação às competências, atribuições, e até a composição dos poderes constituintes.
b) Democracia Política: Restrições e Direitos – O autoritarismo restringe os principais direitos individuais previstos na Constituição e que representam a democracia política de um Estado: proibição do direito de reunião, de liberdade, de expressão e outros[5].
c) Violência: Os regimes autoritários por sua ilegitimidade e ilegalidade, utilizam forças públicas para impor seus valores.
d) Constituição Violada: Quando o regime autoritário se estabelece, ele necessariamente viola a Constituição vigente para agir de forma totalmente ilegal comprometendo o Estado de direito.
C – SISTEMAS DE GOVERNO
1 – Conceito: São formas que identificam, em relação ao tempo, o prazo para o exercício das chefias de poderes.
2 – PRESIDENCIALISMO
É o sistema fundamentado essencialmente no prazo determinado pela Constituição para o mandato presidencial[6]. É um sistema tipicamente latino-americano, cujas características são variáveis conforme o Estado.
2.1 Concentração dos Poderes
O presidente da República concentra pessoalmente as chefias de Estado e de governo, exercendo atribuições administrativas e políticas. Pode o presidente interferir no processo legislativo e até mesmo na composição do poder judiciário.
2.2 Mandato
É o prazo para o exercício das chefias constitucionalmente previsto. O mandato é neste sistema o fundamento jurídico para o exercício do poder. Pode variar conforme a Constituição.
2.3 Plano de Governo
É a proposta política do presidente para exercer o seu mandato; é também uma proposta ideológica para o exercício de seu poder.
3 – PARLAMENTARISMO
É o sistema fundamentado na divisão institucional de poder e na maioria política do parlamento.
3.1 Dualidade do Poder:
a) Chefia do Estado: Nas Monarquias, exercido pelo imperador, e nas Repúblicas pelo presidente. É a atribuição constitucional para representar interna e internacionalmente o Estado. É uma atribuição legitimada pelo voto quando for República, para permitir o exercício de funções e competências[7].
b) Chefia de Governo: É exercida pelo 1º ministro com sustentação política do parlamento[8]. O 1º ministro representa a maioria escolhida e é escolhida pelo presidente ou imperador[9]. O governo terá um conjunto de ministros que formarão um gabinete de ministros. O 1º ministro tem funções políticas e seu poder só tem legitimidade enquanto tiver maioria parlamentar[10].
3.2 Demissão do Primeiro-Ministro
I – Perda da Maioria
Quando o Primeiro-Ministro não dispuser de maioria no Parlamento não terá mais legitimidade para representá-la perante o executivo. A perda da maioria é o enfraquecimento político do Primeiro-Ministro.
II – Voto de Desconfiança
Ocorre quando o presidente da República formaliza no Parlamento seu descontentamento político em relação ao Primeiro-Ministro. A desconfiança é em relação a sua liderança ou credibilidade (idoneidade).
3.3 Considerações
O Parlamentarismo é um sistema que deve ter forte politização social, além de partidos políticos expressivos, já as hipóteses da demissão do Primeiro-Ministro que são universais estão diretamente vinculadas às exigências sociais mais imediatas.
BIBLIOGRAFIA:
- DALLARI, Dalmo de Abreu. – ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Saraiva – São Paulo.
- BASTOS, Celso Ribeiro. – CURSO DE TEORIA DO ESTADO e CIÊNCIA POLÍTICA – Ed. Saraiva – São Paulo (“DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – Kufunda.net”)
- MALUF, Sahid. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Sugestões Literárias – SP
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva
- AZAMBUJA, Darcy. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Globo – São Paulo
- FILOMENO, Jose Geraldo Brito. – MANUAL DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Forense Universitária – Rio de Janeiro
- ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. – TEORIA GERAL DO ESTADO – ed. Forense – Rio de Janeiro
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros
- LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
- BERTAGNA, Viviane Regina. Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ação Educacional Claretianas, Batatais-SP, 2012
[1] teoria geral do estado – Direito Constitucional
[2] Resumo Direito – Instituições de Direito Público e Privado, https://www.passeidireto.com/arquivo/6641057/resumo-direito.
[3] teoria geral do estado – Direito Constitucional
[4] teoria geral do estado – Direito Constitucional
[5] Resumo Direito – Instituições de Direito Público e Privado, https://www.passeidireto.com/arquivo/6641057/resumo-direito
[6] teoria geral do estado – Direito Constitucional
[7] Resumo Ciência Política – Ciência Política I
[8] (DOC) Resumo Ciência Política AV – Academia.edu, https://www.academia.edu/35218417/Resumo_Ci%C3%AAncia_Pol%C3%ADtica_AV.
[9] Resumo Direito – Instituições de Direito Público e Privado, https://www.passeidireto.com/arquivo/6641057/resumo-direito.
[10] Teoria Geral do Estado – Teoria Geral do Estado https://www.passeidireto.com/arquivo/6609284/teoria-geral-do-estado.
Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes
Homepage – https://professorarturarantes.com/