Teoria Geral do Estado Aula 11 Formas de Estados e de Governo

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FORMAS de ESTADOS e de GOVERNO

A – FORMAS DE ESTADOS (tipos)

1 – Unitário

2 – Federado

2.1 – Caracterização do Estado Federal

2.2 – Características Essenciais

2.3 – O Federalismo nos Estados Unidos da América

2.4 – Federalismo Brasileiro

2.1. Classificação Essencial de Aristóteles

B – FORMAS DE GOVERNO

1. Classificações secundárias

2. Classifica­ção essencial de Aristóteles.

3 – Monarquia

3.1 Conceito

3.2 Características Fundamentais

3.3. Monarquia Absoluta

3.4. Monarquia Limitada

4 – República

4.1 Conceito

4.2 Características Essenciais

4.3 República Aristocrática

4.4. República Democrática

A – FORMAS (TIPOS) DE ESTADOS

1- ESTADO UNITÁRIO

               É aquele que não há divisões de poder interno. É o Estado em que não há divisão territorial de poder político[1]

O tipo puro de Estado Unitário é aquele em que o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos, centralizando o poder, mesmo que este Estado esteja dividido em circunscrições. Isso significa que, embora existam órgãos públicos encarregados de serviços locais esses órgãos não possuem autonomia político-administrativa[2].

O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo  a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no  exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado[3].

Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa.

               No Brasil:

               A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio,  não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter Assembleias Legislativas próprias, continuando os seus Presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semi federal.

2 – ESTADO FEDERADO (Federação)

É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra provincial. Estado Federal como um estado formado pela União de vários estados; É um Estado de Estados“.

Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.

Brasil – 1891

               2. .1 – Caracterização do Estado Federal

2.1 – Caracterização do Estado Federal

O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal.

A forma federativa moderna se estruturou sobre bases de uma experiência bem-sucedida norte-americana e não sobre bases teóricas.

2.2 – Características Essenciais

                         São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:

a)           Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial). O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressas ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade  hierárquica do Governo Federal;

b)           Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional;

c)           Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na câmara dos deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta última representação rigorosamente igualitária;

d)           Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

2.3 – O Federalismo nos Estados Unidos da América [4]

A Constituição Norte-Americana de 1787 é o marco inicial do Moderno Federalismo.

As treze colônias que rejeitaram a dominação Britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres[5].

Verificou-se que o governo resultante dessa União Confederal (Confederação), instável e precário não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflitantes, as desconfianças internas, as rivalidades regionais, ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.

               A Soberania é Nacional e a Nação é uma só. Logo o exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.

A federação não resulta de uma simples relação contratual, a exemplo da Confederação. As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só Nação. Une-se pelo PACTO FEDERATIVO que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Nos E.U.A, a autonomia estadual é ampla, variam nos Estados-Membros Norte-Americanos quanto à forma unicameral ou bicameral.

 
2.4 – Federalismo Brasileiro

O Federalismo Brasileiro é diferente; e muito rígido, em um sistema de FEDERALISMO ORGÂNICO.

O Brasil Império era um Estado juridicamente unitário, mas na realidade era dividido em províncias (administrativas). Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal, foram as Governadorias Gerais, as Feitorias, as Capitanias, rumos pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa, e quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violentar essa realidade a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824.

Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de origem natural-histórica e não artificial. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano.

A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema jurídico constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa.

O Brasil pelas suas próprias condições geográficas, tem vocação histórica para o federalismo. País de uma verdadeira imensidão territorial e a diversidade de suas condições naturais obriga naturalmente a uma descentralização que é à base do federalismo.

Tratando-se de um dos maiores Estados do mundo, com território rico em recursos naturais e quase todos aproveitáveis, sem desertos nem geleiras. Há, assim uma vocação histórica do Brasil para o Estado Federal.

O grande papel dos estadistas portugueses e da colônia foi manter a unidade territorial do país. As causas sociais da origem do federalismo brasileiro são, portanto, visíveis. É a própria imensidão territorial obrigando a uma descentralização do governo, a fim de manter a pluralidade das condições regionais, tudo integrado na unidade nacional.

 OBS – Existem ou existiram outros tipos de Estados menos importantes, tais como:

OBS – Existem ou existiram outros tipos de Estados menos importantes, tais como:

  1. União Pessoal
  2. União Real
  3. União  Incorporada
  4. Confederação

      B – FORMAS DE GOVERNO

      1 – CLASSIFICAÇÕES SECUNDARIAS

                     Governo é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegura­da a ordem jurídica (Queiroz Lima). Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto à sua origem, natureza e composição, do que resultam as diversas formas de governo[6].

                     Preliminarmente, há três aspectos de direito público interno a consi­derar:

      a) segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato[7];

      b) pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico[8];

      c) quanto à extensão do poder, classifica-se como constitu­cional ou absolutista.

      Quanto a Origem

      Governo de Direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.

      Governo de Fato é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.

      Quanto a seu desenvolvimento

      Governo Legal é aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo[9]. Su­bordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.

      Governo Despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.

      Quanto a extensão do Poder

      Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma Constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos funda­mentais, expressamente declarados[10].

      Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão[11]. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias de direito divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei 

                     2.1. CLASSIFICAÇÃO ESSENCIAL DE ARISTÓTELES

                     Na antiguidade, Aristóteles enquadrava em dois grupos as formas de governo: normais (aquelas que têm por objeto o bem da comunidade) e anormais (aquelas que visam somente vantagens para os governantes).

                     As formas normais, também denominadas formas puras, segundo a classificação de Aristóteles, ainda geralmente aceita, são as seguintes:

      A – Monarquia — governo de uma só pessoa;

      B – Aristocracia — governo de uma classe restrita;

      C- Democracia — governo de todos os cidadãos.

                     A essas formas normais de governo correspondem, respectivamente, as três seguintes formas anormais: tirania, oligarquia e demagogia. São as chamadas formas degeneradas.

                     A classificação de Aristóteles, portanto, resume-se no seguinte esquema:

                     Para se saber se a forma de governo é normal ou anormal o critério proposto pelo Estagirita é essencialmente ético, ou seja, de ordem moral: se o monarca ou os governantes atendem ao interesse geral, a forma de gover­no é normal; se procuram só a satisfação dos seus próprios interesses e a obtenção de vantagens pessoais, a forma é anormal.

                     Coube a Montesquieu trazer à doutrina aristotélica os retoques da metafísica:

      “…a monarquia caracteriza-se pela Honra, a aristocracia pela Mo­deração e a democracia pela Virtude.”

                     Faltando a qualquer das formas nor­mais de governo o respectivo princípio básico, ela se degenera, caindo na forma anormal correspondente[12].

                     Alguns escritores acrescentaram à Tríade Aristotélica, uma quarta expressão: a Teocracia, tendo por forma anormal correspondente a Clerocracia (governo despótico dos sacerdotes)[13].

                     Entendemos, porém, que a teocracia é simplesmente uma modalidade de aristocracia ou oligarquia, assim como a chamada plutocracia.

                     A classe governante pode ser formada por nobres, sacerdotes, detentores do poder econômico ou qualquer outro grupo social privilegiado, formando uma aris­tocracia dominante (v. adiante o conceito “aristocracia”).

                     Qual a melhor forma de governo?

                     Esta pergunta, formulada em todos os tempos, jamais terá uma resposta definitiva e satisfatória. Fenelon sintetizou nesta sentença lapidar o pensamento dominante no espaço e no tem­po:

      “…a corrupção pode ser idêntica em todas as formas de governo; o principal não é o regime em si, mas a virtude na execução dele”.

      3 – MONARQUIA

      3.1 Conceito: É a forma de governo que tem com características principais a permanência indeterminada no exercício de IUS IMPERIUM

      3.2 Características Fundamentais

                     Maquiavel, consagrado fundador da ciência política moderna substituiu a divisão tríplice do filósofo grego pela divisão dualista das formas de governo: Monarquia e República (governo da minoria ou da maioria).

                     Colocou o problema nos seus exatos termos o sábio secretário florentino, pois aristocracia e democracia não são propriamente formas de governo, mas, sim, modalidades intrínsecas de qualquer das duas formas[14].

                     Em poucas e incisivas palavras dá Maquiavel a distinção fundamen­tal:

      1 – O governo renova-se mediante eleições periódicas — estamos diante da forma republicana.

      2 – O governo é hereditário e vitalício — está caracterizada a monarquia.

                     Queiroz Lima enumera as seguintes características da forma monárquica:

      a) autoridade unipessoal;

      b) vitaliciedade;

      c) hereditariedade;

      d) ilimitabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funções de man­do

      e) irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporal e sua dignidade.

                     Evidentemente, essas características das monarquias absolutas; mas há também as monarquias limitadas, como adiante veremos.

                     Característi­cas essenciais comuns, das monarquias, são:

      I – Vitaliciedade

      O rei ou monarca exercerá seus poderes enquanto estiver vivo e for capaz. Poderá haver uma exceção, que é quando este abdicar o seu poder[15].

      II – Hereditariedade

      O IUS IMPERIUM é transferido hereditariamente, ou seja, sempre para um integrante da família real, normalmente de pai para filho.

      III – Irresponsabilidade Política

      O Poder Monárquico não está subordinado a questões políticas ou administrativas. Há uma irresponsabilidade política do monarca em relação aos fatos.

                     A forma monárquica não se refere apenas aos soberanos coroados; nela se enquadram os consulados e as ditaduras (governo de uma só pes­soa)[16].

                     3.3. MONARQUIA ABSOLUTA

                     É aquela em que todo o poder se concentra na pessoa do monarca[17]. Exerce ele, por direito próprio, as funções de legis­lador, administrador e supremo aplicador da justiça. Age por seu próprio e exclusivo arbítrio, não tendo que prestar contas dos seus atos senão a Deus[18].

                     O monarca absolutista justifica-se pela origem divina do seu poder. O Faraó do Egito, o Tzar da Rússia, o Sultão da Turquia, o Imperador da China, todos diziam-se representantes ou descendentes dos deuses.

                     Na crença popular da origem sobrenatural do poder exercido pelos soberanos coroados repousou a estabilidade das instituições monárquicas desde a mais remota antiguida­de até ao limiar da Idade Moderna. Entre as monarquias absolutistas se incluem o cesarismo romano, o consulado napoleônico e certas ditaduras latino-americanas.

                     3.4. MONARQUIA LIMITADA

                     São as monarquias onde o poder central se reparte admitin­do órgãos autônomos de função paralela, ou se submete esse poder às ma­nifestações da soberania nacional.

                     Destacam-se três tipos de Monarquias Limitadas:

      1) De Estamentos

      2) Constitucional

      3) Parlamentar

      1) MONARQUIA DE ESTAMENTOS: também denominada por alguns autores monarquia de braços, é aquela onde o Rei descentraliza certas fun­ções que são delegadas a elementos da nobreza reunidos em Cortes, ou órgãos semelhantes que funcionam como desdobramento do poder real. Geralmente, eram delegadas a tais órgãos estamentários funções de ordem tributativa.

                                                    A monarquia de estamentos é forma antiga, típica do regime feudal. Os exemplos mais recentes foram a Suécia e o Mecklemburgo, tendo esta última perdurado até 1918.

      2) MONARQUIA CONSTITUCIONAL: é aquela em que o Rei só exerce o poder executivo, ao lado dos Poderes Legislativo e Judiciário, nos termos de uma Constituição escrita. Exemplos: Bélgica, Holanda, Suécia, Brasil-Império.

      3) MONARQUIA PARLAMENTAR: é aquela em que o Rei não exerce função de governoo Rei reina, mas não governa, segundo a fórmula dos ingleses. O poder executivo é exercido por um Conselho de Ministros (Ga­binete) responsável perante o Parlamento. Ao Rei se atribui um quarto poder — Poder Moderador — com as­cendência moral sobre o povo e sobre os próprios órgãos governamentais, um “símbolo vivo da nação”, porém sem participação ativa no funciona­mento da máquina estatal. É exatamente a forma decorrente da adoção do sistema parlamentarista no Estado monárquico. O Rei preside a Nação; não propriamente o Governo. (Voltaremos ao tema)

      2 – REPÚBLICA

      2.1 Conceito: É a forma de governo que se caracteriza pela transitoriedade para o exercício do poder de império por parte dos legitimados[19].

      2.2 Características Essenciais

      I – Eletividade

      Nas Repúblicas os legitimados para o exercício do poder são eleitos pelo povo.

      II – Temporariedade

      Os eleitos na República exercerão parcelas de poder num prazo determinado. Existe m termo inicial e um termo final: este período é denominado mandato. Os mandatários legitimamente representam o povo, porque foram escolhidos.

      III – Responsabilidade Política

      A República por estar vinculada a Democracia em função das eleições e dos eleitos, sofre pressões e influências políticas, é a Responsabilidade Política da forma.

      É o governo temporário e eletivo.

      “Existirá República toda vez que o poder, em esferas essenciais do Estado, pertencer ao povo ou a um Parlamento que o represente” (Prof. Machado Paupério).

                     A República pode ser:

      a) aristocrática ou

      b) democrática

                     2.3. REPÚBLICA ARISTOCRÁTICA

                     É o governo de uma classe privile­giada por direitos de nascimento ou de conquista. É o governo dos melho­res, no exato sentido do termo, pois a palavra “aristoi” não corresponde, es­pecificamente, a nobreza, mas a “escol” social, isto é, os melhores da socie­dade. Atenas e Veneza foram Repúblicas aristocráticas. A República Aristocrática pode ser direta ou indireta, conforme seja o poder de governo exercido diretamente pela classe dominante, em assembleias gerais, ou por delegados eleitos, em assembleia representativa. Teo­ricamente, admite-se também a forma semidireta.

                     2.4. REPÚBLICA DEMOCRÁTICA

                     É aquela em que todo poder emana do povo. Pode ser direta, indireta ou semidireta (voltaremos ao tema ao estudarmos Regimes de Governo)

      BIBLIOGRAFIA:

      1. BASTOS, Celso Ribeiro. – CURSO DE TEORIA DO ESTADO e CIÊNCIA POLÍTICA – Ed. Saraiva – São Paulo
      2. MALUF, Sahid. – TEORIA GERAL DO ESTADO –  Sugestões Literárias – SP
      3. ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. – TEORIA GERAL DO ESTADO – ed. Forense – Rio de Janeiro
      4. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros
      5. LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva
      6. BERTAGNA, Viviane Regina. Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ação Educacional Claretianas, Batatais-SP, 2012

      [1] Centralização e Descentralização Administrativa – Algo Sobre, https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/centralizacao-e-descentralizacao-administrativa.html.

      [2] Formas de Estado – Direito Constitucional I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/27760748/formas-de-estado.

      [3] INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO: Trabalho – Elementos do Estado /Formas …, https://duiliomr.blogspot.com/2009/06/introducao-ao-estudo-do-direito.html.

      [4] Veja Leitura Complementar 01 – EUA – INDEPENDÊNCIA e GUERRA DE SECESSÃO

      [5] O federalismo simétrico e o federalismo assimétrico, https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42480/o-federalismo-simetrico-e-o-federalismo-assimetrico.

      [6] Formas de Governo – Sahid Maluf – TGE – Ciência Política – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/150106111/formas-de-governo-sahid-maluf-tge.

      [7] RESUMO TEORIA GERAL DO ESTADO – Docsity, https://www.docsity.com/pt/resumo-teoria-geral-do-estado/7264655/.

      [8] Objecto De Estudo Da Sociologia – Documents and E-books, https://idoc.pub/documents/objecto-de-estudo-da-sociologia-9n0k88mkjp4v.

      [9] Teoria Geral do Estado – Teoria Geral do Estado  

      https://www.passeidireto.com/arquivo/16537384/teoria-geral-do-estado.

      [10] As formas de governo – 1459 Palavras | Trabalhosfeitos, https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/As-Formas-De-Governo/404462.html.

      [11] 17 – Formas de Governo: Monarquia e República, http://loveira.adv.br/material/tge17.htm.

      [12] Objecto De Estudo Da Sociologia – Documents and E-books, https://idoc.pub/documents/objecto-de-estudo-da-sociologia-9n0k88mkjp4v.

      [13] Formas de Governo – Sahid Maluf – TGE – Ciência Política   https://www.passeidireto.com/arquivo/150106111/formas-de-governo-sahid-maluf-tge.

      [14] Republicanismo e Monarquismo – Ciência Política   https://www.passeidireto.com/arquivo/989360/republicanismo-e-monarquismo.

      [15] teoria geral do estado – Direito Constitucional – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/17145804/teoria-geral-do-estado.

      [16] MONARQUIA E REPÚBLICA – FORMAS DE GOVERNO – 1Library PT, https://1library.org/article/monarquia-e-rep%C3%BAblica-formas-de-governo.y609r2gy.

      [17] Resumo Coroa Britanica – Teoria Geral do Estado – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/67495303/resumo-coroa-britanica.

      [18] 6o ponto: Formas de Governo – loveira.adv.br, http://loveira.adv.br/material/tc6.htm.

      [19] teoria geral do estado – Direito Constitucional – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/17145804/teoria-geral-do-estado.

      Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes

      Homepage – https://professorarturarantes.com/

      Professor Artur Arantes

      Com mais de 20 anos de dedicação ao ensino, Prof. Artur Cristiano Arantes é referência para alunos que desejam aprofundar seus conhecimentos em áreas fundamentais do Direito.

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