Teoria Geral do Estado Aula 09 Elementos Constitutivos do Estado

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ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

1. CONCEITO CLÁSSICO DE ESTADO

2. ORIGEM E FORMAÇÃO

2.1. Estado moderno

3. POVO – TERRITÓRIO – PODER (Governo)

3.1. POVO

3.1.1. nacionalidade um vínculo jurídico

3.1.2. jus sanguinis e o jus soli

3.1.3. Conceito de Nação

3.1.3.1. Nação – Sociedade – Comunidade

3.1.3.2. Distinção entre Estado e Nação

3.1.3.3. Relação entre Estado e Nação

3.2. TERRITÓRIO

3.2.1. Poder de “Imperium” X “Dominium

3.2.2. Territorialidade

3.2.3. Diferença Entre Limite e Fronteira

3.3. PODER (Governo)

3.3.1. Poder Político – Capacidade eleitoral

4. SOBERANIA x AUTONOMIA

5. CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS

5.1. Unitários (simples)

5.2. Compostos (unidos)

5.2.1. União Pessoal

5.2.2. União Real

5.2.3. União Incorporada

5.2.4. Confederação

5.2.5. Federação

1. CONCEITO CLÁSSICO DE ESTADO

               O Estado é a mais complexa das organizações criadas pelo homem, podendo-se afirmar que é o sinal de alto estágio de civilização[1].

               Como vimos o Estado, como o conhecemos, aparece num momento histórico bem preciso, ou seja no final do século XVI. Não se nega que a Antiguidade Clássica, as cidades Gregas, o Império Romano, já apresentassem sinais precursores dessa realidade. Todavia, a maioria dos autores situam seu aparecimento no início dos tempos modernos, uma vez que só então, em última análise, se reúnem todas as características próprias do Estado[2].

               Para o renomado autor e professor Dalmo Dallari[3], este conceitua o Estado como ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um POVO situado em um determinado TERRITÓRIO. Acrescenta ainda o festejado autor:

“Nesse conceito, se acham presentes todos os elementos que compõem o Estado e só esses elementos[4].

A noção de PODER está implícita na soberania, que no entanto, é referida como característica da própria ordem jurídica. A politicidade do Estado é afirmada na referência expressa do bem comum, com a vinculação deste a um certo POVO e, finalmente, a territorialidade limitadora da ação jurídica e política do Estado está presente na menção a determinado TERRITÓRIO.”

               Assim, temos a definição clássica de Estado, ou seja:

“Estado é: POVO, TERRITÓRIO e PODER”

               Segundo Alexandre Groppalli[5] pode-se dizer que o Estado é a PESSOA JURÍDICA SOBERANA constituída de um POVO organizado, sobre um TERRITÓRIO determinado, sob o comando de um PODER supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social[6].

2 – ORIGEM E FORMAÇÃO

               Como vimos em aulas anteriores, o nascimento do Estado prendeu-se às instabilidades políticas por que passou a sociedade no início dos tempos modernos. Deflagrou-se, então, um violento processo de lutas religiosas instaurando a insegurança no próprio meio social e relativamente à qual as instituições jurídicas da época medieval eram absolutamente impotentes.

               Urgia, desta forma, o surgimento de um poder que se colocasse acima das facções em luta. Era necessário, em outras palavras, que o rei deixasse de ser tão-somente um aliado de um dos grupos rivais do qual tirava a força para subjugar o outro[7]. Cumpria que a fundamentação do poder real se desvinculasse da mera força que ele pudesse trazer em seu auxílio.

               Em outras palavras, era mister tornar o rei soberano e acima das próprias leis (legibus solutus). E é ao cabo desse processo de fortalecimento do real que advém o Estado moderno, cuja tônica é precisamente a existência de uma ordem jurídica soberana, o que significa dizer que ela é suprema e a origem de toda autoridade dentro do Estado.[8]

               Observa-se, portanto, que o poder se concentra na mão da autoridade régia que repele a intromissão de qualquer outra advinda do exterior, assim como, subjuga todas as existentes no interior do território sob sua jurisdição.

               Estes são os traços que até hoje definem Estado moderno, embora, e é preciso que se diga, não seja ele, o Estado, idêntico ao do século XVI. Ocorre que desde aquela época aos nossos dias foi possível, em certa medida, controlar o exercício do poder absoluto do Estado, sem que ele deixasse, todavia de ser soberano.

               Diante de todo o exposto há de se concluir que:

O Estado é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser resultante de um POVO vivendo sobre um TERRITÓRIO delimitado e governado por leis que se fundam num PODER não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo (soberania) internamente.”[9]

3. POVO – TERRITÓRIO – PODER (Governo)

3.1 POVO (substrato humano)

               Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado[10].  Se o território é o elemento material do Estado, o povo é o seu substrato humano. Não pode, obviamente, haver Estado sem povo[11].

               O que determina se alguém faz ou não parte do povo de um Estado é o Direito. Daí porque ser a nacionalidade um VÍNCULO JURÍ­DICO. É por ela que o Estado considera alguém como seu membro[12].

               Tem-se, destarte, uma outra forma de conceituar povo, qual seja: Povo é o conjunto de nacionais de um Estado[13].

               Lamentavelmente, não se chegou, ainda, à possibilidade de estabelecerem-se normas jurídicas de direito internacional fixando critérios uniformes para a ou­torga da nacionalidade. Isso significa dizer que o Estado, soberana­mente, define as pessoas que ele vai considerar como seus nacio­nais.

               É certo que em termos práticos esses critérios não costumam variar além de dois fundamenteis: o do jus sanguinis e o do jus soli, que estudaremos mais a frente em Direito Constitucional. Por hora basta saber que pelo o primeiro critério é nacional todo aquele que é filho de pais nacio­nais. É um critério que leva em conta, como se vê, a paternidade. O segundo critério consiste em considerar nacional todo aquele que nasce no território do Estado[14].

               Assim, os países que exportam população, ou, se preferir, PAÍSES DE EMIGRAÇÃO, preferem adotar, em regra, o critério do jus sanguinis, que lhes permite considerar como seus jurisdicionados pessoas que vivam no estrangeiro, bastando serem filhas de pais nacionais[15].

               Já os PAÍSES DE IMIGRAÇÃO inclinam-se pelo critério do jus soli, pelo qual eles mais rapidamente integram os con­tingentes estrangeiros no conjunto dos seus nacionais[16].

               Perante o Estado todos são, pois, nacionais, estrangeiros ou apá­tridas (alguém que perde sua nacionalidade antes de adquirir outra nova). A todos ele submete com igual força exigindo-lhes obediên­cia ao seu ordenamento jurídico.

               Vincular-se a um Estado, entretan­to, não é apenas fonte de submissão, mas também fato gerador de direitos, tão mais amplos estes quanto for alto o teor de democracia na sua organização do poder político. Esta fruição de direitos não é assegurada, todavia, a todos na mesma proporção[17]. Prestigiam-se os nacionais, a quem, em regra, se confere em caráter exclusivo o des­frute dos direitos políticos (aqueles que dizem respeito à participação do indivíduo na formação da vontade estatal). Procura-se, por outro lado, estender aos estrangeiros e apátridas ao menos o gozo dos direitos humanos[18]. Ao assegurarem à pessoa humana as condições mínimas de sua expressão e dignidade repele o estágio atual da civi­lização que o Estado discrimine no seu exercício entre nacionais e estrangeiros[19].

               Ante tudo até aqui exposto, infere-se ser a idéia de povo cons­tituída pelo Direito[20]. É este (o Direito) que diz quais são aqueles que o integram, do que, em conseqüência, decorre um sentimento de pertinên­cia a uma mesma sociedade política. Acontece, entretanto, que as pessoas, em razão dos traços comuns que possam apresentar (raça, religião, descendência, língua, cultura), cultivam por vezes um senti­mento de pertinência ao grupo, resultante da confluência dos mesmos caracteres unificadores.

               Surge, então, A NAÇÃO.

Por esta (Nação), entende-se um conjunto de seres humanos, aglutinados em função de um elemen­to agregador, que pode ser tanto histórico, cultural, quanto biológico e que, cônscios das suas peculiaridades, desejam preservá-las no futuro[21].

               É bem de ver que o conceito de nação extravasa dos limites do jurídico. Pertence, isto sim, à área sociológica. É a Sociologia que procura explicar os fenômenos relativos às nações. Isto não quer dizer que não interfiram elas na vida do Estado. Pelo contrário são em grande parte responsáveis pela sua formação e pela manutenção de sua coesão.

3.2. TERRITÓRIO (base física)

               O território é a base física, o âmbito geográfico da nação, onde ocorre a validade da sua ordem jurídica, assim definiu Hans Kelsen.

               A NAÇÃO, como realidade sociológica, pode subsistir sem território próprio, sem se constituir em Estado, como ocorreu com a nação judaica durante cerca de dois mil anos, desde a expulsão de Jerusalém até a recente partilha da Palestina. Porém, ESTADO sem território não é Estado.

                           3.2.1. Poder de “Imperium” X “Dominium

               O Estado moderno é rigorosamente territorial. Esse elemento físico, tanto quanto os dois outros; povo e poder (governo); é indispensável à configuração do Estado, segundo as concepções pre­térita e atual do Direito Público[22].

               O território é patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder do governo sobre os indivíduos. Patrimônio do povo, não do Estado como instituição. O poder diretivo se exerce sobre as pessoas, não sobre o território[23]. Tal poder é de imperium, não de dominium. Nada tem em comum com o direito de propriedade. A autoridade governamental é de natureza eminencialmente política, de ordem jurisdicional[24].

               O território, sobre o qual se estende esse poder de jurisdição, repre­senta-se como uma grandeza a três dimensões, abrangendo o supra-solo, o subsolo e o mar territorial[25].

               Alguns autores o dividem em terrestre, marítimo e fluvial.

               Tendo em vista o seu exato conceito de espaço de validade da ordem jurídica, podemos destrinchá-lo nos elementos que o integram:

a) o solo contínuo e delimitado, ocupado pela corporação política[26];

b) o solo insular e demais regiões separadas do solo principal[27];

c) os rios, lagos e mares inte­riores;

d) os golfos, baías, portos e ancoradouros;

e) a parte que o direito internacional atribui a cada Estado nos rios e lagos divisórios[28];

f) o mar territorial e respectiva plataforma marítima;

g) o subsolo;

h) o espaço aéreo (supra solo);

i) os navios mercantes em alto mar;

 j) os navios de guerra onde quer que se encontrem[29];

k) os edifícios das embaixadas e legações em países estrangeiros.

               Segundo a tendência moderna do Direito Internacional, à vista das novas conquistas científicas, o domínio do supra solo se estende ilimita­damente, usque ad sidera, assim como o do subsolo se aprofunda usque ad inferos[30].

               No tocante ao mar territorial, a determinação da zona limítrofe é ques­tão amplamente debatida. Antigamente prevalecia a fórmula preconizada pela escola do direito natural: terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis (cessa o poder territorial onde cessa a força das armas). Adotava-se o limite de três milhas marítimas, que era o alcance da artilharia costeira, posteriormente ampliado para doze milhas[31].

               Atualmente, invocando não só os interesses da defesa externa, mas também, os de exploração econômica, os Estados, como o Brasil, Argenti­na, Uruguai, Chile, Equador e outros, vêm adotando o limite de duzentas milhas marítimas, para efeitos econômicos. Observe-se que a Convenção das Nações Unidas, sobre Direitos do Mar, em 1.982 delimitou-o a 12 milhas. Porém não nos deteremos nessa discussão, que está mais afeto ao Direito Internacional que ao nosso estudo de Teoria Geral do Estado.

                              3.2.2. Territorialidade

               Qual a diferença dos conceitos de território e territorialidade?

               Território é a área geográfica onde um Estado soberano exerce sua soberania, onde ele não reconhece nenhuma outra autoridade além dele[32].

               O território é usualmente definido como uma área do espaço delimitada por fronteiras a partir de uma relação de posse ou propriedade, esse está diretamente vinculado ao poder e domínio exercido pelo Estado nacional.

               Territorialidade é a ação dos agentes sobre o território, ou seja, o modo de agir em seu espaço territorial[33]. Territorialidade é uma noção que deriva de território: uma zona ou região que estabelece uma jurisdição, pertence a um determinado Estado ou serve como campo de ação[34].

                              3.2.3. Diferença Entre Limite e Fronteira

               Muitas vezes compreendidos como sinônimos, os conceitos de limite fronteira possuem significados diferentes e expressam dinâmicas territoriais, culturais e sociais distintas[35].

LIMITE

               O conceito de limite refere-se a uma linha precisa, nitidamente definida no terreno, que, em geral, é estabelecida por meio de acordos e convenções entre os países limítrofes (que estabelecem limite ou fronteira)[36].

Limites naturais: como o próprio nome indica, são aqueles que não foram estabelecidos pelo ser humano, como rios, córregos, mares e montanhas. Esses elementos naturais são aproveitados para delimitar o fim de um território e o começo de outro[37].

Limites artificiais: são aqueles construídos pelo homem, como estradas, muros e linhas imaginárias, e são utilizados ou construídos com a finalidade de delimitar os territórios[38].

FRONTEIRA

               As fronteiras representam mais do que uma simples divisão linear entre dois territórios distintos. O conceito de fronteira possui maior abrangência e refere-se a uma região ou faixa. Pode ser também entendido como região fronteiriça[39].

               A ideia de fronteira é mais dinâmica e é estabelecida ao longo da História. Em geral, sua construção é influenciada pelos aspectos relacionados com a ocupação, cultura, etnia e língua da população dos dois territórios.

BRASIL

               No Brasil, usualmente, são utilizados os conceitos de limite, divisa e fronteira de acordo com o tipo de território.

Limite: esse termo é usado para indicar a separação de dois municípios, como o limite entre o município de São Paulo (capital) e o município de Guarulhos;

Divisa: esse termo é empregado para apontar a delimitação de dois estados, como a divisa entre os estados de Goiás e Minas G[40]erais;

Fronteira: esse termo é empregado para definir a separação de países, como a fronteira entre os Estados Unidos e o México[41].

               O conceito de limite faz referência a uma determinação legalmente estabelecida, uma linha visível ou imaginária que separa dois territórios. Já as fronteiras constituem espaços dinâmicos, fazendo referência às trocas e relações culturais, econômicas, militares, religiosas, entre outras[42].

A diferença entre limite e fronteira está no nível de abrangência de cada um desses conceitos distintos[43].

               3.3. PODER (Governo)

               O governo, terceiro elemento do Estado, é uma delegação de soberania nacional, no conceito metafísico da escola francesa. É a própria soberania posta em ação.

               Segundo a escola alemã, é um atributo indispensável da personalidade abstrata do Estado.

               Positivamente, é o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

               Ensina Duguit que a palavra governo tem dois sentidos:

a) coletivo, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado[44], e

b) singular, como Poder Executivo, “órgão que exerce a função mais ativa na direção dos negócios públicos”, o que, no momento não nos interessa (veremos mais adiante e em Direito Constitucional).

               A conceituação de governo depende dos pontos de vista doutrinários, mas exprime sempre o exercício do poder soberano. Daí a confusão muito comum entre governo e soberania[45].

               O professor Sampaio Dória, por exem­plo, menciona como elementos constitutivos do Estado: população, territó­rio e soberania, já que, nesta última, está implícita a organização governamental.

               Outros autores incluem a SOBERANIA como quarto elemento.

               Não nos parece aceitável nem lógica essa inclusão, porquanto a soberania é exata­mente a força geradora e justificadora do elemento governo. Este pressupõe a soberania[46]. É seu requisito essencial a independência, tanto na ordem in­terna como na ordem externa. Se o governo não é independente e soberano, como ocorre no Canadá, na Austrália, na África do Sul etc., não existe o Estado perfeito[47]. Portanto, Soberania é uma qualidade do Governo, do Estado.

               Faltando uma característica essencial de qualquer dos três elementos — Povo, Território e Poder (Governo) — o que se tem é um semi-Estado[48].

               E assim, na noção do Estado perfeito está implícita a idéia de soberania, que veremos adiante.

4. SOBERANIA

               O Governo do Estado enquanto Poder, é representado pelos que dirigem a coletividade, mas, também mantém relações com os demais Estados da Comunidade Internacional.

               Este governo não pode sofrer interferências dos demais Estados quer no plano interno de seu território, quer na órbita externa. Esta é a razão porque se exige para a existência de um Estado que ele possa escolher livremente a forma de seu governo, promulgar as leis que entenda necessárias e aplicar as penas aos que a transgredirem. ISTO É SOBERANIA INTERNA.

               Por outro lado também possa livremente manter relações com outros Estados e celebrar com estes, tratados ou acordos que considerar conveniente, e também adote, em momentos bélicos a atitude que melhor atenda suas necessidades, interesse ou conveniência. ISTO É AUTONOMIA EXTERNA

               Desta forma, portanto podemos distinguir SOBERANIA de AUTONOMIA.

               Se no plano interno o Estado não é subordinado a nenhum outro poder, ou seja, ele é o Poder, no plano externo ele está sujeito às normas costumeiras ou convencionais do Direito Internacional[49]. (“Crise da soberania – Boletim Jurídico”)

               Assim, como a soberania pressupõe o não sofrimento de limitações e na órbita externa o Estado está sujeito ao Direito das Gentes a que se submete com o intuito de manter relações com a comunidade internacional, não é possível afirmar que no plano externo seja ele soberano, mas sim autônomo.[50]

               Nas lições de Jacques Maritain em sua obra “O Homem e o Estado”, tradução de Alceu Amoroso Lima, este considera que o conceito de SOBERANIA aplicado ao plano externo trás dificuldades de conceituação teórica, e por isso prefere o terno AUTONOMIA no que se refere às relações exteriores dos Estados

               No entanto, nos ensinamentos de Odete Maria de Oliveira temos:

“conceito clássico de soberania, analisado sob o ponto de vista interno, comporta o reconhecimento da supremacia, ou seja PODER POLÍTICO ABSOLUTO, sobre qualquer outra autoridade existente no território ou entre a população. Sob o ângulo externo, remete à independência de qualquer autoridade exterior ao Estado[51]. (“Quais são as características da soberania? – Desafios e Tendências …”) A Soberania externa não traduz supremacia, mas independência, ou seja, não submissão a regra superiores de outros Estados”[52]

               Para o renomado jurista Miguel Reale[53], este conceitua a soberania como “o poder que tem uma nação de organizar-se livremente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões para a realização do bem-comum”[54].

               Vê-se, portanto que o dogma de soberania ilimitada é inadmissível em Direito das Gentes, pois os Estados se submetem às normas convencionais do Direito Internacional, sob pena de responsabilidade[55]. Nunca é demais lembrar que a Carta da Organização das Nações Unidas constrange todos os Estados (mesmo os que não ingressaram na entidade) à obrigação de agir de acordo com seus princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e segurança internacionais.

5. CLASSIFICAÇÃO DOS ESTADOS

               Os juristas costumam classificar os Estados tendo em vista sua composição ou estrutura ou ainda seu grau de autonomia. Assim é que quanto a estrutura temos:

5.1. Unitários (simples)

               É aquele cujo poder é uno, quer no plano interno, quer no externo. As autoridades executivas ou judiciárias que exercitam suas competências no território são delegações do Poder Central, extraindo dele sua força. O Poder Legislativo é exclusivo, inexistindo outro órgão com prerrogativas de promulgar leis no território. Como exemplo, podemos citar o Uruguai, o Chile e o Paraguai.

5.2. Compostos (unidos)

              São os formados pela união ou associação de vários Estados sob um governo comum ou sob um só soberano e podem ser classificados da seguinte maneira: União Pessoal, União Real, União Incorporada, Federação e Confederação.

                              5.2.1. União Pessoal

               Quando dois ou mais Estados, conservando sua soberania e autonomia externa, se unem sob a autoridade de um mesmo governante. De duração transitória, a associação se efetua quando leis que disciplinam a sucessão nas monarquias fazem com que o mesmo soberano assuma a coroa de dois ou mais Estados que, no entanto, apesar da União, conservam a própria personalidade internacional. Como exemplo podemos citar: a Grã-Bretanha com Hanover (1714-1837); a Holanda com Luxemburgo (1815-1890); a Bélgica com o Congo (1885-1908); destarte que atualmente não existe qualquer associação deste tipo.

                              5.2.2. União Real

               Quando dois ou mais Estados, guardando a soberania interna, se unem, em virtude de uma convenção para, no plano externo formarem uma só entidade, ou seja, uma só pessoa internacional. Nenhum dos Estados que a compõem, tem por conseguinte, competência para exercer os atos inerentes à autonomia externa (ex. declarar guerra, celebrar tratados, enviar ou receber agentes diplomáticos). A título de exemplo podemos citar a Suécia e Noruega (1815-1905) e Áustria e Hungria (1817-1919). Também não existe nenhum atualmente.

                              5.2.3. União Incorporada

               É a resultante da fusão de vários Estados com o intento de criar um novo Estado. Citamos, como exemplo, a união dos antigos reinos da Inglaterra, da Escócia e da Irlanda para a formação do Reino Unido da Grã-Bretanha.

                              5.2.4. Confederação

               Trata-se da associação de vários Estados soberanos no plano interno e autônomos no externo que, conservando suas próprias personalidades internacionais, em decurso de um pacto, se ligam para certos fins, como exemplo a defesa contra inimigos externos ou com objetivo de manter a paz entre eles e para alcançarem esse alvo, criam um órgão comum (Dieta ou Congresso, na realidade uma Assembleia de modelo diplomático, cujos representantes seguem a orientação de seus respectivos governos) que tem a faculdade de executar certos atos (ex. celebrar paz ou declarar guerra. Como exemplos de confederação tivemos a Helvetia (1815-1848), Estados unidos da América (1781-1787) e Germânia (1815-1866).

                              5.2.5. Federação                           

               É uma associação de Estados que se governam por si mesmo no que tange a seus interesses particulares, porém, têm governo central que controla os interesses gerais quer no plano interno, quer no externo. O Estado Federal nasce em decorrência de uma Constituição que delimita os direitos e deveres dos Estados-Membros, e as atribuições da União, à qual compete privativamente representar os Estados que a compõem nas relações internacionais. (assunto de aula próxima)

BIBLIOGRAFIA:

  1. DALLARI, Dalmo de Abreu. – ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Saraiva – São Paulo. (“Iraque, ONU e proteção dos direitos humanos – Jus Navigandi”)
  2. BASTOS, Celso Ribeiro. – CURSO DE TEORIA DO ESTADO e CIÊNCIA POLÍTICA – Ed. Saraiva – São Paulo (“DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – Kufunda.net”)
  3. MALUF, Sahid. – TEORIA GERAL DO ESTADO –  Sugestões Literárias – SP
  4. Constituição da República Federativa do Brasil
  5. AZAMBUJA, Darcy. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed.. Globo – São Paulo
  6. FILOMENO, Jose Geraldo Brito. – MANUAL DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Forense Universitária – Rio de Janeiro
  7.  ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. – TEORIA GERAL DO ESTADO – ed. Forense – Rio de Janeiro
  8. ZIPPELIUS, Reinhold. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Fundação  Calouste Gulbenkian – Lisboa – Tradição de Karin Praefke e Aires Coutinho

[1] 1.1.. Sociedade – Capítulo 1. Sociedade, Estado e Direito – Jusbrasil, https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/11-sociedade-capitulo-1-sociedade-estado-e-direito-direito-tributario-ed-2022/1643176302.

[2] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[3] In “O Futuro do Estado” – São Paulo: Ed. Saraiva, 1972 – p. 104

[4] Direito e Estado: teorias e inter-relações – Jus.com.br – Jus Navigandi, https://jus.com.br/artigos/33632/a-relacao-entre-estado-e-direito-sob-os-prismas-da-teoria-geral-do-direito-e-teoria-geral-do-estado.

[5] In “Doutrina do Estado” – Ed. Saraiva, p.265

[6] A AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA – CRITICA À CF/88, https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3080.

[7] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[8] Diferença entre limite e fronteira – Escola Kids, https://escolakids.uol.com.br/geografia/diferenca-entre-limite-fronteira.htm. O poder do Estado em regular as relações econômicas, https://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima5/Juliana-Bastos.pdf.

[9] BASTOS, op cit – p.10 POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA UMA VISÃO CRÍTICA E ATUAL – UNIFAA, https://revistas.faa.edu.br/SaberDigital/article/download/590/460/899.

[10] Conceitos no estudo do direito de nacionalidade | Jusbrasil, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/conceitos-no-estudo-do-direito-de-nacionalidade/1287427521.

[11] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[12] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[13] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[14] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[15] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[16] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[17] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[18] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[19] Marcello Caetano, Direito, cit., p. 159: “O termo população tem um sig­nificado econômico, que corresponde ao sentido vulgar, e que abrange o con­junto de pessoas residentes num território, quer se trate de nacionais quer de estrangeiros. Ora, o elemento humano do Estado é constituído unicamente pelos que a ele estão ligados pelo vínculo jurídico que hoje chamamos nacionalidade. (…) A palavra povo designa a coletividade humana que, a fim de realizar um ideal próprio de justiça, segurança e bem-estar, reivindica a instituição de um poder político privativo que lhe garanta o direito adequado às suas necessida­des e aspirações. (…) O povo é constituído apenas pelos nacionais, resulta que só estes podem intervir no exercício do poder constituinte (originário) e que só estes em princípio gozam em geral dos direitos políticos (embora nem todos eles, pois os menores, os dementes. . .), isto é. podem ser cidadãos ativos”.

[20] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.

[21] 04. Nação – Ciência Política I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/23133523/04-nacao.

[22] primeira PARTE – TEORIA GERAL DO ESTADO – – Introdução ao Direito I, https://www.passeidireto.com/arquivo/16843410/primeira-parte-teoria-geral-do-estado.

[23] DEFINIÇÃO DE ESTADO E SEUS ELEMENTOS – Teoria Geral do Estado, https://www.passeidireto.com/arquivo/66340351/definicao-de-estado-e-seus-elementos.

[24] TERRITÓRIO – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – 1Library PT, https://1library.org/article/territ%C3%B3rio-elementos-constitutivos-do-estado.y609r2gy.

[25] primeira PARTE – TEORIA GERAL DO ESTADO – – Introdução ao Direito I, https://www.passeidireto.com/arquivo/16843410/primeira-parte-teoria-geral-do-estado.

[26] SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS INTEGRADAS DA UNAERP CAMPUS GUARUJÁ, https://www.unaerp.br/documentos/1542-biodiversidade-e-soberania/file.

[27] SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS INTEGRADAS DA UNAERP CAMPUS GUARUJÁ, https://www.unaerp.br/documentos/1542-biodiversidade-e-soberania/file.

[28] SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS INTEGRADAS DA UNAERP CAMPUS GUARUJÁ, https://www.unaerp.br/documentos/1542-biodiversidade-e-soberania/file.

[29] ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – Direito Internacional – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/93238795/elementos-constitutivos-do-estado.

[30] O Brasil adota a teoria da soberania sobre a coluna atmosférica – Lei n. 7.565/86 – primeira PARTE – TEORIA GERAL DO ESTADO – – Introdução ao Direito I, https://www.passeidireto.com/arquivo/16843410/primeira-parte-teoria-geral-do-estado.

[31] Lei n. 8.617 de 04-01-1993

[32] Defina : Território e territorialidade. Desde já obrigada., https://brainly.com.br/tarefa/1966505.

[33] Qual é a diferença entre território e territorialidade? https://brainly.com.br/tarefa/44153924.

[34] Territorialidade – O que é, conceito e definição, https://conceito.de/territorialidade.

[35] Diferença entre limite e fronteira – Escola Kids, https://escolakids.uol.com.br/geografia/diferenca-entre-limite-fronteira.htm.

[36] BRASIL LIMITES, FRONTEIRAS E TRATADOS – Prefeitura de Santos, https://www.santos.sp.gov.br/static/files_www/arquivos_seduc/geografia-7oano-ijg-25092020.pdf.

[37] Geografia| O que são limites? – Professor, https://professort.com.br/geografia-o-que-sao-limites/.

[38] FRONTEIRA, DIVISA, LIMITE E TERRITÓRIO, https://storage.googleapis.com/assets.kiwify.com.br/NShbaL264qTjAQb/Fronteira-Divisa-Limite-e-Territorio_df1ed18593da426daa067a83c45fc5fe.pdf.

[39] BRASIL LIMITES, FRONTEIRAS E TRATADOS – Prefeitura de Santos, https://www.santos.sp.gov.br/static/files_www/arquivos_seduc/geografia-7oano-ijg-25092020.pdf.

[40] Diferença entre limite e fronteira – Escola Kids, https://escolakids.uol.com.br/geografia/diferenca-entre-limite-fronteira.htm.

[41] Diferença entre limite e fronteira – Escola Kids, https://escolakids.uol.com.br/geografia/diferenca-entre-limi Cartografia Limite e fronteira – Governo do Estado de São Paulo, https://acervocmsp.educacao.sp.gov.br/96223/517466.pdf.te-fronteira.htm.

[42] Diferença entre limite e fronteira – Escola Kids, https://escolakids.uol.com.br/geografia/diferenca-entre-limite-fronteira.htm.

[43] Cartografia Limite e fronteira – Governo do Estado de São Paulo, https://acervocmsp.educacao.sp.gov.br/96223/517466.pdf.

[44] DEFINIÇÃO DE ESTADO E SEUS ELEMENTOS – Teoria Geral do Estado, https://www.passeidireto.com/arquivo/66340351/definicao-de-estado-e-seus-elementos.

[45] “A conceituação de governo depende dos pontos de vista … – Brainly, https://brainly.com.br/tarefa/55475805.

[46] TERRITÓRIO – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – 1Library PT, https://1library.org/article/territ%C3%B3rio-elementos-constitutivos-do-estado.y609r2gy.

[47] TERRITÓRIO – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO – 1Library PT, https://1library.org/article/territ%C3%B3rio-elementos-constitutivos-do-estado.y609r2gy.

[48] SEM REVISÃO Pressupostos (elementos) de existência do Estado, http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2065.pdf.

[49] Crise da soberania – Boletim Jurídico, https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2660/crise-soberania.

[50] ARAÚJO – op. cit. –  p. 15

[51] Quais são as características da soberania? – Desafios e Tendências …, https://pinatrilhos.com.br/quais-sao-as-caracteristicas-da-soberania/.

[52] OLIVEIRA, Odete Maria de. “Relações Internacionais: estudo de introdução” – Curitiba, Ed. Juruá, 2001 pp 203-204

[53] Miguel Reale, Teoria do Direito e do Estado, p. 131

[54] Crise da soberania – Boletim Jurídico, https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2660/crise-soberania.

[55] Crise da soberania – Boletim Jurídico, https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/2660/crise-soberania.

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