Teoria Geral do Estado Aula 08 – O Homem e a Norma

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O HOMEM E A NORMA

Em sociedade, o homem não pode viver sem a observância de NORMAS DE CONDUTA que regulem sua convivência com os demais[1]. (“O homem e a norma – 480 Palavras | Trabalhosfeitos”) E já que a vida em sociedade foi determinada como a forma de vida mais eficiente para o ser humano, o indivíduo que não observa os preceitos destas tais normas de conduta simplesmente não pode viver em sociedade[2].

1 – O HOMEM COMO CRIADOR DA NORMA

Utilizando o vocábulo DIREITO na concepção de conjunto de regras de conduta, o Direito é produto da elaboração cultural do grupo social e o homem como componente do grupo socialé o agente criador, transformador e consumidor de cultura, ou seja, agente da atividade de elaboração cultural que resulta também um conjunto de normas de conduta que regula o modo de atuar em meio aquele grupo social.Ou seja, O HOMEM CRIA A NORMA.

2 – O GRUPO SOCIAL COMO FONTE DA NORMA

Más, há também um grupo de doutrinadores que acredita que a norma surge do grupo social, já que para estes doutrinadores positivistas o Direito emana do Estado organizado que a cria (norma) por meio de atividade legislativa. Para os positivistas a lei é uma NORMA de conduta humana positivada através da atividade legislativa regular e revestida de coercitividade que obriga a todos a sua observância.

Para entendermos essas duas concepções é importante examinar as fontes do direito:

a) Como primeira fonte do direito temos os COSTUMES que, ao serem aceitos pela maioria, se revestem de obrigatoriedade e fica clara que a não aceitação de tal regra pode resultar na exclusão do grupo daquele que não aceita essas regras.

b) Entendendo isso podemos falar de FONTES NATURAIS, que são os fatos sociais e as FONTES FORMAIS que é a forma como se positiva a norma de conduta, adquirindo validade e eficácia. Desta forma tal regra de conduta pode se positivar na forma da lei ou permanecer como costume.

A investigação das fontes do direito se faz com base em duas concepções: MONISTAS ou PLURALISTAS.

Para os que adotam o pluralismo, os grupos infra-estatais podem ser fonte legitima das normas de conduta que os regem: as associações civis ou comerciais, as corporações econômicas, os subgrupos étnicos, todos têm regras próprias pelas quais se regulam internamente (os Estatutos, os usos e costumes). Por exemplo, as associações desportivas. A Constituição confere autonomia às entidades esportivas que se regula através de regras que ela mesma estabelece. Daí pode se dizer que o legislador admite a existência de normas de conduta “infra legais” e a necessidade de sua existência.  Mas é do choque entre a aplicação da norma positivada ao caso concreto que surge um problema:  o da legitimidade da decisão de se aplicar certa norma.

3 – O HOMEM COMO DESTINATÁRIO DA NORMA E SUJEITO DE DIREITOS

Já vimos que o grupo social revela ao individuo como ele deve agir para ser aceito em sociedade e até mesmo isolando-o e o excluindo de certas situações.

Atualmente, o isolar e o excluir remetem a uma ideia de segregação prisional que pressupõe a aplicação de uma pena privativa de liberdade ao infrator que transgrediu a norma e tem condição para suportar a pena. Assim, concluímos que o homem é sujeito de direitos e destinatário de uma norma jurídica.

A princípio, todo ser humano nascido com vida é sujeito de direitos, embora o direito brasileiro já proteja o feto desde a sua concepção. No Brasil, o simples nascimento com vida confere ao individuo esta condição. No Direito Romano clássico, o nascituro precisaria revestir-se da forma humana para ser sujeito de direitos.

Entre povos do atual Guiné-Bissau, aquele que nasce com deformação ou anomalia é submetido a um “teste de capacidade” para se integrar á comunidade, o que significa um “avanço” já que os cidadãos espartanos do período clássico, por exemplo, simplesmente lançavam os nascituros deformados do alto de uma rocha. Todos esses povos e legislações têm em mente que o homem é o destinatário da norma jurídica.

Obviamente, houve uma evolução histórica até se dizer que o homem é sujeito de direitos, tem capacidade de direitos e obrigações: o próprio Direito Romano conhecia a condição humana de “escravo”, admitida pelo nascimento, pelo aprisionamento na guerra ou pelo pagamento de dívida. Isto já propunha uma divisão entre livres e escravos.

O princípio “Servus et Res” (“servo é coisa”) foi abrandado aos poucos, principalmente com a introdução do Cristianismo e aos poucos, o escravo foi considerado como homem.

No século XVI, durante a expansão comercial européia veio à tona uma importante questão: sobre a natureza jurídica dos povos do Novo Mundo, no caso desse estudo, os nativos do Brasil. Quem se ocupou dos costumes desses povos foi Montaigne, que fez uma crítica as guerras religiosas européias, comparando os costumes destes dois povos.

Mas a questão jurídica da humanidade destes povos já fora resolvida pela Bula Sublimis Deus do Papa Paulo III. O Diálogo da Conversão do Gentio, de Manuel da Nóbrega já dizia que as raças do Novo Mundo são parte integrante do gênero humano.

Superada a questão da humanidade do indígena, persistia a possibilidade de sua escravização. Foi definido de 1570 a 1587 um conceito de “guerra justa”, no qual era possível aprisionar indígenas, até que veio a Lei de 1590, que mandava serem livres todos os nativos.

Já a questão dos africanos representava um retorno aos tempos de escravidão, o que dizia da justiça ou não da escravidão era o título de aprisionamento do cativo.

O advento veio no século XVIII no ILUMINISMO FRANCÊS, quando se começa a estudar os direitos humanos, que posteriormente deu origem ao Código de Napoleão de 1804 cuja influência data até os dias atuais, como o art. 2. º do Código Civil de 1916, que passou a ser o art. 1. “º do Código Civil de 2002: “TODA PESSOA É CAPAZ DE DIREITOS E DEVERES NA ORDEM CIVIL[3]”.

4 – IMPUTABILIDADE

É fato que o indivíduo capaz de direitos e deveres devem se ajustar ao seu grupo por meio de regras de conduta, normas (morais ou jurídicas).

As normas jurídicas têm caráter coercitivo e aplicam uma contraprestação ao infrator, esta pode ser de caráter civil ou penal. No primeiro caso visando recuperar o estado anterior à infração, no segundo caso visando punir o infrator e prevenir novas infrações. Essa capacidade de suportar pena diz respeito à imputabilidade do indivíduo, que ele entende a ilegalidade de seu ato. É imputada a ele a responsabilidade do ato.

No Brasil são imputáveis os maiores de 18 anos, com desenvolvimento mental completo.  Portanto a noção de imputabilidade é psicobiológica e pode ser dividida, desde o Direito Romano, em dois componentes: (1) a idade do agente e (2) sua saúde psicológica.

Se a regra é a imputabilidade, inversamente são inimputáveis aqueles que não tenham a idade cronológica mínima e aqueles que não atendem às condições estabelecidas de “normalidade”. Com relação à idade cronologia, as legislações adotam idades diferentes. Trata-se de uma média, já que não se poderia levar em conta as características pessoais de cada um.

Com relação ao que se chamou acima “condições estabelecidas de normalidade”, este critério pode, teoricamente, dar margem a debates, mas estes debates fogem ao âmbito do jurídico, exigindo intervenção especializada. Mas na prática, qualquer comportamento “desviante” pode ser detectado ao escapar de padrões mínimos de conduta.

No Brasil também são inimputáveis os silvícolas, isto é, o indivíduo pertencente às comunidades de povos indígenas, cuja população atualmente voltou a crescer no Brasil.

Entre nós já desde a Lei 5484 de 1928 se estabeleciam normas acerca da imputabilidade do indígena. Para Galdino Siqueira a lei simplesmente tratava de ministrar aos “selvícolas” tratamento que distinguisse as fases de “sua evolução para a vida civilizada”. Para Nelson Hungria este tratamento se justificava à medida que são (ou eram) os indígenas “inteiramente desprovidos das aquisições éticas do civilizado ‘homo medius’ que a lei penal declara responsável”.

A bem da verdade esta visão perdura até hoje na doutrina. Já para Magalhães Noronha a inimputabilidade do indígena não advém de patologia, mas de “inadaptação a um viver de nível cultural que não possuem”, levando assim a discussão para o campo da consciência da ilicitude.

A sede atual da semi-imputabilidade do indígena no direito positivo brasileiro é o artigo 56 da Lei 6001/73, ESTATUTO DO ÍNDIO, que dispões: “no caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola”.

De qualquer maneira, esta construção com relação ao indígena não está correta, por relacionar-se a teoria antropológica já há muito ultrapassada, e que parece mesmo só ter sobrevivido no âmbito do Direito Penal. Na verdade, a visão que posteriormente a substituiu é a de um desenvolvimento condicionado por “condições especificadas a que está submetida cada sociedade particularmente considerada”.

Esse indivíduo componente de uma tal “minoria cultural” é que a seguir estará em foco, como destinatário de norma geral e positivada que lhe é aplicável, mesmo elaborada fora do âmbito de seu subgrupo.

5 – DIVERSIDADE CULTURAL

Hoje em dia, as sociedades diferenciam-se por sua multiculturalidade, que é corriqueira pela mobilidade cada vez maior de pessoas no espaço geográfico dos Estados Nacionais.

Historicamente, toda atividade de expansão de sociedades organizadas no espaço, levou na prática, a pensar o problema da convivência do estrangeiro no solo nacional. Esta necessidade de acomodação condicionou a evolução do Direito Internacional Privado.

No Brasil, o problema não se poria em termos práticos, pelo fato de a organização jurídica dos nossos indígenas não ser tão sofisticada quanto a daqueles habitantes da América Hispânica – caso dos Incas, Astecas e Maias.

Mesmo no continente Europeu, este tema da convivência das ordens jurídicas vem tendo relevo crescente na medida em que as minorias nacionais reivindicam direitos que lhes vem sendo reconhecidos como o da conservação da identidade cultural.

No âmbito da doutrina dos direitos humanos, reconhece-se modernamente ao individuo integrante de grupo social culturalmente diferenciado, inserido na sociedade nacional, o direito efetivo à diversidade cultural.

Os estados deveriam criar as condições naturais para que as pessoas pertencentes às minorias nacionais desenvolvessem sua cultura, preservando sua religião, tradições e costumes. Sendo assim, o Estado não poderá fazê-lo pela edição de norma específica, já que na lei não é dado contemplar casuísmo. Resta, pois, a atividade de aplicação da norma ao caso concreto, como meio de alcançar este objetivo, o da integração deste indivíduo pela composição das diferenças.

6 – O HOMEM COMO APLICADOR DA NORMA

Pela norma, a sociedade mostra a todos, como espera que cada indivíduo se comporte, não podendo o indivíduo, se valer de ignorância da norma.

A norma funciona como um espelho de conduta, e um regulador, de relações interpessoais e intergrupais são naturalmente permeadas de tensões de toda ordem, resultantes dos conflitos de interesses, surgidos na tentativa cotidiana do homem de prover as suas necessidades e as de seus dependentes.

Neste caso, a norma consagrada pelo grupo, e que se encontre em observância, é utilizada para resolução desses conflitos[4]. Justamente por esses conflitos existirem por todos os lados, a aplicação da norma na tentativa de dirimi-los, é atividade ordinária em grupos organizados.

Tensões e conflitos podem levar, em situações extremas, à desintegração do Estado, responsável por prover a subsistência do grupo humano que é a razão última de sua existência[5]. (“Hermenêutica Jurídica e Direito Intertemporal”)

Art 5º da Lei nº 4.657/42

( Lei de Introdução ao Código Civil):

“Toda atividade de aplicação da norma deve atender aos fins sociais, a que se dirige e as exigências do bem comum”. (deve o intérprete ter o objetivo imediato de buscar a pacificação entre o grupo social).

  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) foi complementada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a sua interpretação deverá atender o melhor possível a situação, enquadrando a lei no caso concreto, evitando lacunas ou contradições normativas[6]. (“Comentários a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”)

Agora, utilizando-se a construção aristotélica, do princípio da igualdade, a atividade de aplicação da norma, deve igualar estas desigualdades, na medida das suas diferenças.

As mudanças sociais se sucedem hoje muito rapidamente, a norma, não pode acompanhar essas mudanças, tendendo a caducar e morrer[7].  O aplicador da lei percebe essa evolução, e quanto mais perplexidade lhe irá causar quanto mais sensibilidade e conhecimento tenha do meio social no qual vive e atua.

Enfim, a norma é criada pelo grupo e tem como destinatário o indivíduo, considerado individualmente ou como integrante de um grupo, buscando-se os antecedentes históricos dessas construções e fazendo-se incursões pelos caminhos através dos quais se pode chegar a elas.

Também vimos que a função da norma, é revelar a forma de atuação esperada do indivíduo para que continue a ter a aceitação do grupo. Portanto, a globalização é inevitável, cabe a cada indivíduo cultural preparar-se para tal mudança, orientando seu grupo.

Uma vez construída a intimidade entre os seres e respeitadas as singularidades de cada um, restará ao Estado defender sua soberania cultural, não apenas por subsídios, mas, principalmente, adotando mecanismos que tornem todas formas folclóricas parte da identidade maior da nação. A exportação da cultura é conseqüência natural de sua qualidade e coerência em relação às suas raízes.

CONCLUSÃO

Trabalhando neste texto vimos pontos de vista e conceitos diferentes. Contudo, ao final pudemos entender que a norma é criada pelo grupo social e tem como destinatário o individuo.

Vimos também que a função da norma é revelar a forma de atuação esperada do individuo e se esse individuo não cumprir a norma ela poderá ser usada para aplicar uma sanção ao infrator. 

Na atual conjuntura é fundamental que tenhamos normas eficazes para regrar a conduta dos indivíduos. É indispensável satisfazer a necessidade de justiça. Tudo isso é extremamente importante para que não haja a possibilidade de substituir a norma pelo critério pessoal de justiça.

É FUNDAMENTAL QUE HAJA ORDEM DENTRO DE UM ESTADO ORGANIZADO EM SOCIEDADE.

BIBLIOGRAFIA – além das notas de rodapé

  1. DALLARI, Dalmo de Abreu. – ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Saraiva – São Paulo. (“Iraque, ONU e proteção dos direitos humanos – Jus Navigandi”)
  2. BASTOS, Celso Ribeiro. – CURSO DE TEORIA DO ESTADO e CIÊNCIA POLÍTICA – Ed. Saraiva – São Paulo (“DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – Kufunda.net”)
  3. MALUF, Sahid. – TEORIA GERAL DO ESTADO –  Sugestões Literárias – SP
  4. Constituição da República Federativa do Brasil
  5. AZAMBUJA, Darcy. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Globo – São Paulo
  6. FILOMENO, Jose Geraldo Brito. – MANUAL DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Forense Universitária – Rio de Janeiro
  7.  ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. – TEORIA GERAL DO ESTADO – ed. Forense – Rio de Janeiro
  8. ZIPPELIUS, Reinhold. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Fundação  Calouste Gulbenkian – Lisboa – Tradição de Karin Praefke e Aires Coutinho

[1] O homem e a norma – 480 Palavras | Trabalhosfeitos, https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/o-Homem-e-a-Norma/972750.html.

[2] O homem e a norma | Sociologia Jurídica, https://sociologiajuridicadotnet.wordpress.com/o-homem-e-a-norma/.

[3] Aula Teoria do Direito Parte 01 – Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/64596824/aula-teoria-do-direito-parte-01.

[4] Hermenêutica Jurídica e Direito Intertemporal – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/4630930/hermeneutica-juridica.

[5] Hermenêutica Jurídica e Direito Intertemporal – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/4630930/hermeneutica-juridica.

[6] Comentários a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, https://jus.com.br/artigos/97107/comentarios-a-lei-de-introducao-as-normas-do-direito-brasileiro.

[7] Hermenêutica Jurídica e Direito Intertemporal – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/4630930/hermeneutica-juridica.

Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes

Homepage – https://professorarturarantes.com/

Professor Artur Arantes

Com mais de 20 anos de dedicação ao ensino, Prof. Artur Cristiano Arantes é referência para alunos que desejam aprofundar seus conhecimentos em áreas fundamentais do Direito.

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