TIPOS DE SOCIEDADES
SOCIEDADES POLÍTICAS
FINALIDADE SOCIAL
Como vimos em oportunidades anteriores, em uma rápida passagem pela história e, observando a origem da sociedade, visamos fixar um ponto de partida que nos permitisse chegar à sociedade como fruto de uma necessidade ou, simplesmente, da vontade humana. Assim é que o homem apresenta uma característica fundamental consistente em depender de outros homens para a realização plena da sua natureza.
Isoladamente, o homem não se basta a si próprio, e para satisfazer seus interesses depende de uma atividade coordenada entre s[4]i. Portanto, “sociedade vem a ser toda forma de coordenação das atividades humanas objetivando um determinado fim e regulada por um conjunto de normas”[5]. O mesmo autor citado ainda nos informa que:
“Todas as manifestações da vida social e da cultura impõe aos indivíduos, pelo menos indiretamente, certa maneira de proceder, sob pena de sofrerem determinadas consequências da sua discordância, inconformismo ou rebeldia. Esta coerção, exercida de várias formas pelas sociedades sobre seus membros, foi ressaltada por Durkhein como característica máxima dos fatos sociais.”[6] (grifamos)
Para Giorgio Del Vecchio[7], a sociedade é um “complexo de relações pelo qual diversos indivíduos vivem e operam conjuntamente de modo a formarem uma nova e superior unidade.[8]”
Tendo em vista que a sociedade é uma união durável em vista de fins comuns, a normatividade é um elemento importante para caracterizá-la e distingui-la de determinados grupos que, embora consagrem uma forma de convivência humana, não são tidos por sociedades[9]. Para a configuração plena da sociedade, três elementos básicos haverão de estar sempre presentes, ou seja, os membros, os objetivos e as regras.
TIPOS DE SOCIEDADES
A mais conhecida e difundida de todas é a SOCIEDADE FAMILIAR. O homem nela nasce e, em regra, dela só se retira para fundar um novo núcleo dessa natureza.
É tida por natural porque o nascer nesta ou naquela família não é um ato de vontade. A sua finalidade precípua é a reprodução da espécie embora não deixe de ter fins de ordem afetiva, assistencial, educativa e, até mesmo, econômica.
É ela considerada a CÉLULA MATER da sociedade numa equiparação com as células dos organismos vivos, que são as menores partes em que pode ser decomposto o ser vivo sem perder a sua natureza. A despeito de vir historicamente perdendo importância, sobretudo pela redução das suas dimensões, a família ainda é, no mundo moderno, a entidade em que se dá, por excelência, a socialização do homem pelo aprendizado dos seus valores e das suas regras fundamentais.
O fenômeno associativo, porém, ultrapassa de longe a existência da família para corporificar-se num sem-número de entidades com fins e formas dos mais variados. Na verdade, o homem agrupa-se para realizar toda sorte de tarefas econômicas, culturais, recreativas, religiosas, esportivas, filantrópicas, políticas etc. Algumas têm dimensões territoriais muito pequenas (uma sociedade de amigos de bairros), outras transcendem os limites do próprio Estado. É o caso das empresas multinacionais, da Cruz Vermelha Internacional, por exemplo.
Essas sociedades que se situam intermediariamente entre o indivíduo e a organização estatal foram, por ocasião da Revolução Francesa, o mais das vezes, proibidas. Sobretudo as de cunho sindical, partidário ou profissional. Hoje elas não fazem senão crescer e não sofrem qualquer restrição à sua existência. O certo é que o indivíduo, nada obstante o fato de continuar sendo a razão de ser de todas as sociedades, é cada vez mais impotente para realizar as tarefas de uma sociedade tecnológica e altamente complexa.
Mas há mais ainda. É que a união multiplica as forças que a integram. Uma sociedade atinge objetivos que não seriam alcançáveis pela mera soma dos seus membros[10]. As vantagens da associação são, pois, manifestas. Até mesmo para delinquir o homem moderno prefere as quadrilhas, que são sociedades de fins ilegais, o que não significa dizer que não tenham as suas normas. Há até mesmo organizações internacionais do crime, como é o caso da máfia.
SOCIEDADES POLÍTICAS
Desde os tempos mais remotos, assim que a sociedade atingiu um mínimo de diferenciação e especialização das suas funções, surgiu um tipo especial de PODER, que não se confundia com aquele existente dentro das diversas sociedades, ao qual passou também a corresponder uma forma societária específica. Aparecia, assim, a SOCIEDADE POLÍTICA, que tem por notas caracterizadoras o fato de ser mais abrangente, pela amplitude dos seus fins, que as demais e, também, por encerrar dentro de si mesma essas últimas[11].
O fato é que tendo atingido um certo nível de complexidade as diversas sociedades existentes estavam a requerer uma organização mais ampla, que disciplinasse o seu mútuo relacionamento, assim como passasse a zelar pelos interesses emergidos do conjunto das diversas sociedades. A tais interesses denominou-se “BEM COMUM” ou “INTERESSE PÚBLICO”[12].
A defesa contra o inimigo comum, a prestação de serviços indispensáveis à convivência de todos (estradas, portos etc.), a manutenção da ordem, tudo isso não podia ficar relegado ao plano do indivíduo ou das suas múltiplas sociedades de fins específicos. Cumpria que alguém provesse acerca deles.
Daí o surgimento dos governantes, que eram pessoas que em razão da força ou da destreza pessoal, ou em virtude de faculdades mágicas, ou de um invocado relacionamento especial com Deus, se alçavam em detentores de um poder que sobrepairava a todos e cujos fins iam-se amoldando às necessidades da época. Era a política que surgia com uma dimensão inextirpável do próprio homem[13].
Sociedade política é, destarte, aquela que tem em mira a realização dos fins daquelas organizações mais amplas que o homem teve necessidade de criar para enfrentar o desafio da natureza e das outras sociedades rivais.
As sociedades políticas sempre estiveram circunscritas ao território sob sua jurisdição. São tidas por tais: as tribos, as cidades-estados gregas, o Império Romano, a sociedade feudal e o Estado[14].
No mundo atual há organizações de Estados que colaboram no processo de criação de condições de uma convivência harmônica entre os países, mas NÃO HÁ uma sociedade política internacional porque não existe um poder ou uma força superior aos do próprio Estado[15]. Existem, sem dúvida, sociedades de Estados ou sociedades internacionais, o que significa dizer que seus membros se encontram em mais de um Estado e seus fins também se cumprem num âmbito espacial mais amplo que o da sociedade estatal, mas a ausência de um poder político internacional impede a formação de uma autêntica sociedade política internacional.
FINALIDADE SOCIAL
Quando se afirma que alguém ou alguma coisa tem uma finalidade a atingir, essa afirmação pressupõe um ato de escolha, um objetivo conscientemente estabelecido. Além disso, pressupõe-se uma ação livre, que pode ser orientada no sentido de certo objetivo, que é justamente a finalidade[16].
Em relação à sociedade humana, pode-se dizer que ela tem uma finalidade? E, em caso de resposta afirmativa, qual seria essa finalidade[17]? A indagação a respeito de um finalismo social é da maior importância, implicando o problema fundamental da liberdade humana.
Entre os autores que trataram desse problema, encontramos, de um lado, os que negam aquela possibilidade de escolha, que são os DETERMINISTAS, enquanto, de outro, estão os que sustentam ser possível a fixação da finalidade social, por meio de um ato de vontade.
Qual o fundamento em que se apoiam os DETERMINISTAS?
Dizem eles que o homem está submetido, inexoravelmente, a uma série de leis naturais, sujeitas ao princípio da causalidade. Por essa razão, embora exista a possibilidade de interferir em pormenores da vida social, há um fator ou há vários fatores determinando a sucessão dos fatos fundamentais. Para alguns deterministas esse fator é de ordem econômica, para outros é de ordem geográfica, havendo ainda várias outras correntes deterministas, todas tendo em comum a afirmativa de que o homem tem sua vida social condicionada por certo fator, não havendo a possibilidade de se escolher um objetivo e de orientar para ele a vida social[18].
A consequência, mais grave, da crença no determinismo social é a voluntária submissão a leis consideradas inevitáveis, com a consequente automatização da vida social e a descrença em mudanças qualitativas, pois, se tudo está predeterminado, é melhor não fazer qualquer esforço que já se sabe inútil, sendo preferível procurar conhecer o sentido do determinismo e adaptar-se a ele. Para os deterministas não há, portanto, um objetivo a atingir, havendo, pelo contrário, uma sucessão natural de fatos, que o homem não pode interromper[19].
Referindo-se a esses autores, Gurvitch considera contraditório que eles, ao mesmo tempo em que sustentam a existência de um determinismo, apregoem a existência da liberdade humana e se digam preocupados com ela. Acusa, então, o notável sociólogo:
“a ambiguidade da consciência da liberdade — que se crê, sem convicção, ineficaz ou impedida de interferir efetivamente na vida social, e que se consola de sua covardia e de sua resignação pelas escapatórias do determinismo declarado inabalável – e a ambiguidade da glorificação do determinismo social que encobre o medo a toda mudança e a todo risco, o horror a toda novidade imprevista, o desejo de ser subjugado ou de subjugar”.[20]
Opondo-se a essa posição determinista encontram-se os autores que podem ser designados como FINALISTAS, por sustentarem que há uma finalidade social, livremente escolhida pelo homem[21]. Não obstante haver um impulso associativo natural na origem da sociedade humana, há também a participação da inteligência e da vontade humanas.
O homem tem consciência de que deve viver em sociedade e procura fixar, como objetivo da vida social, uma finalidade condizente com suas necessidades fundamentais e com aquilo que lhe parece ser mais valioso.
Surge, entretanto, uma dificuldade: se cada homem é dotado de inteligência e de vontade, e se o que é mais valioso para um é completamente desprovido de valor para outro, como estabelecer uma finalidade que atenda aos desejos de toda a sociedade[22]?
Essa finalidade deverá ser algo, um valor, um bem, que todos considerem como tal, daí a primeira conclusão de que a FINALIDADE SOCIAL É O BEM COMUM. É preciso, entretanto, que se estabeleça uma idéia mais precisa do bem comum, uma vez que se verifica, entre os homens, uma grande diversidade de preferências[23].
Com efeito, se o bem comum for concebido como um valor material, não está sendo considerada a preferência de muitos homens que não dão predominância a valores dessa espécie[24].
O mesmo ocorrerá, quanto a outra parte da Humanidade, se houver a exclusão dos bens materiais. Qual seria, pois, o conceito de bem comum capaz de atender às aspirações de todos, sem efetuar exclusões?
Um conceito extremamente feliz de bem comum, verdadeiramente universal, que indica um valor reconhecível como tal por todos os homens, sejam quais forem as preferências pessoais, foi assim formulado pelo PAPA JOÃO XXIII:
“O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”.[25]
Como se vê, não é feita referência a uma espécie particular de bens, indicando-se, em lugar disso, um conjunto de condições, incluindo a ordem jurídica e a garantia de possibilidades que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.
Nesta ideia de integral desenvolvimento da personalidade está compreendido tudo, inclusive os valores materiais e espirituais, que cada homem julgue necessário para a expansão de sua personalidade.
Ao se afirmar, portanto, que a sociedade humana tem por finalidade o bem comum, isso quer dizer que ela busca a criação de condições que permitam a cada homem e a cada grupo social a consecução de seus respectivos fins particulares[26].
Quando uma sociedade está organizada de tal modo que só promove o bem de uma parte de seus integrantes, é sinal de que ela está mal organizada e afastada dos objetivos que justificam sua existência[27].
BIBLIOGRAFIA:
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. – TEORIA GERAL DO ESTADO – ed. Forense – Rio de Janeiro
AZAMBUJA, Darcy. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Globo – São Paulo
BASTOS, Celso Ribeiro. – CURSO DE TEORIA DO ESTADO e CIÊNCIA POLÍTICA – Ed. Saraiva – São Paulo (“DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – Kufunda.net”)
DALLARI, Dalmo de Abreu. – ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Saraiva – São Paulo. (“Iraque, ONU e proteção dos direitos humanos – Jus Navigandi”)
FILOMENO, Jose Geraldo Brito. – MANUAL DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Forense Universitária – Rio de Janeiro
MALUF, Sahid. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Sugestões Literárias – SP
Constituição da República Federativa do Brasil
ZIPPELIUS, Reinhold. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa – Tradição de Karin Praefke e Aires Coutinho
[4] DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – Kufunda.net, https://www.kufunda.net/publicdocs/CURSO_DE_TEORIA_DO_ESTADO_E_CIENCIA_POLI.pdf.
[5] SAMPAIO, Nelson de Souza. “Prólogo à Teoria do Estado” – 2ª ed., Rio de Janeiro – Forense – p. 240 – Sociologia das organizações – 2356 Palavras | Trabalhosfeitos, https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Sociologia-Das-Organiza%C3%A7%C3%B5es/52658615.html.
[6] SAMPAIO – op. cit. P. 244 – Sociologia das organizações – 2356 Palavras | Trabalhosfeitos, https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Sociologia-Das-Organiza%C3%A7%C3%B5es/52658615.html.
[7] In “Lições de filosofia do Direito” – trad. Antonio josé Brandão 2º ed. Coimbra – p. 329
[8] Origem da Sociedade – aula 1 – Teoria Geral do Estado – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/11260526/origem-da-sociedade-aula-1.
[9] Sociologia das organizações – 2356 Palavras | Trabalhosfeitos, https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Sociologia-Das-Organiza%C3%A7%C3%B5es/52658615.html.
[10] UNI-FACEF CENTRO UNIVERSITÁRIO DE FRANCA, http://periodicos.unifacef.com.br/rede/article/download/1459/1061.
[11] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.
[12] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.
[13] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.
[14] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.
[15] Celso Ribeiro Bastos – Curso de Teor do Est e Ciência Política, https://www.studocu.com/row/document/universidade-metodista-de-angola/direito-penal/celso-ribeiro-bastos-curso-de-teor-do-est-e-ciencia-politica/14473016.
[16] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[17] Finalidade e Evolução dos Estados – Teoria Geral do Estado, https://www.passeidireto.com/arquivo/75045502/finalidade-e-evolucao-dos-estados.
[18] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[19] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[20] In “Determinismos Sociais e Liberdade Humana” ed. Forense, Rio de Janeiro – p. 17
[21] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[22] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[23] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[24] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[25] Papa João XXIII, Pacem in Terris (Encíclica, II, 58) – apud – DALLARI, Dalmo de Abreu, in “Elementos de Teoria do Estado” – p. 24
[26] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
[27] Dallari, caracterização da sociedade – Academia.edu, https://www.academia.edu/32043130/Dallari_caracteriza%C3%A7%C3%A3o_da_sociedade.
Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes
Homepage – https://professorarturarantes.com/