Teoria Geral do Estado Aula 01 – Teorias da Origem do Estado e Pensadores

Compartilhar esse artigo em:

1. Teoria da Origem Familiar

1.1. Matriarcal

1.2. Patriarcal

2. Teoria Patrimonial

3. Teoria da Força

CONTRATUALISMO

Da Natureza Humana ao Contrato Social

Comparativo de: HOBBES – LOCKE – ROUSSEAU

INTRODUÇÃO

               Numerosas e variadas teorias tentam explicar a origem do Estado, todas são baseadas em meras hipóteses e o problema é dos mais difíceis, porquanto a ciência não dispõe de elementos fidedignos e seguros para reconstituir a história e os meios de vida das primeiras associa­ções humana[1]. (“ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013)”)

               Assim, as teorias são meramente conjecturais, isto é, resultantes de raciocínios hipotéticos. Maluf[2]  menciona, resumidamente, as principais, que assim se agrupam:

a)         teorias da origem familiar

b)        teorias da origem patrimonial

c)         teorias da força

1. A TEORIA DA ORIGEM FAMILIAR

               Esta teoria apoia-se na derivação da humanidade de um CASAL ORIGINÁRIO. Portanto, é de FUNDO BÍBLICO.

Compreende duas correntes principais:

a)        teoria patriarcal (ou patriarcalística)

b)        teoria matriarcal (ou matriarcalística)

               1.1. A PATRIARCAL

               A Teoria Patriarcal afirma que o Estado deriva de um núcleo familiar, cuja autoridade suprema pertenceria ao ascendente varão mai[3]s velho (patriarca). O Estado seria, assim, uma ampliação da família patriarcal. Grécia e Roma tiveram essa origem, segundo a tradição. O Estado de Israel (exemplo típico) originou-se da família de Jacob, conforme o relato bíblico. Assim, esta teoria conta com uma tríplice autoridade:

(1) da Bíblia,

(2) de Aristóteles e

(3) do Direito Romano.

               Seus argumentos, porém, se ajustam mais às monarquias, especialmente às antigas monarquias centralizadas, nas quais o monarca representava, efetivamente, a autoridade do pater famílias[4].

               1.2. A TEORIA MATRIARCAL

               Em oposição formal ao patriarcalismo, destaca-se A TEORIA MATRIARCAL ou matriarcalística que afirma que a primeira organização familiar teria sido baseada na autoridade da mãe. Segundo Maluf (2013);

De uma primitiva convivência em estado de completa promiscuidade, teria surgido a família matrilínea, naturalmente, por razões de natureza fisiológica — mater semper certa[5]. Assim, como era geralmente incerta a paternidade, teria sido a mãe a dirigente e autoridade suprema das primitivas famílias, de maneira que o clã matronímico, sendo a mais antiga forma de organização familiar, seria o fundamento da sociedade civil.

2. A TEORIA DA ORIGEM PATRIMONIAL

               Esta teoria tem as raízes, segundo alguns autores, na filosofia de Platão, que admitiu, no Livro II de sua República, originar-se o Estado da união das profissões economicas. Também Cícero explicava o Estado como uma organização destinada a proteger a propriedade e regulamentar as relações de ordem patrimonial. Decorre desta teoria, de certo modo, a afirmação de que o direito de propriedade é um direito natural, anterior ao Estado[6]

3. A TEORIA DA FORÇA

               Também chamada da origem violenta do Estado, afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. Dizia Bodin[7] que o que dá origem ao Estado é a violência dos mais fortes[8].

               Estudos a respeito das primitivas organizações sociais, concluiram que foram elas resultantes das lutas travadas entre os indivíduos, sendo o poder público uma instituição que surgiu com a finalidade de regulamentar a dominação dos vencedores e a submissão dos vencidos[9].

               Franz Oppenheimer, médico, filósofo e professor de ciência política em Frankfurt, escreveu textualmente[10]:

“… o Estado é inteiramente, quanto à sua origem, e quase inteiramente, quanto à sua natureza, durante os primeiros tempos da sua existência, uma organização social imposta por um grupo vencedor a um grupo vencido, destinada a manter esse domínio internamente e a proteger-se contra ataques exteriores” (grifamos)

               Thomas Hobbes, discípulo de Bacon, foi o principal sistematizador dessa doutrina no começo dos tempos modernos. Afirma este autor que os homens, no estado de natureza, eram inimigos uns dos outros e viviam em guerra permanente — bellum omnium contra omnes[11]. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o poder de domínio sobre os vencidos[12].

Note-se que Hobbes distinguiu duas categorias de Estados: REAL e RACIONAL[13].

O Estado que se forma por imposição da força é o ESTADO REAL, enquanto o ESTADO RACIONAL provém da razão, segundo a fórmula contratualista.

 CONTRATUALISMO[14]

DA NATUREZA HUMANA AO CONTRATO SOCIAL

Comparativo de: HOBBES – LOCKE – ROUSSEAU

               Entendo ser melhor para o entendimento dissertar sobre os três autores citados de forma comparativa.

               Assim, Locke, Hobbes e Rousseau apresentam uma característica em comum, qual seja, serem CHAMADOS DE CONTRATUALISTAS, isto significa que partem do princípio em que todos viviam em um momento que não existia a instituição estado. As pessoas viviam por conta própria sem nenhum tipo de interferência superior (estado) em suas vidas.

               Este momento, em que não existia o estado, é chamado por eles (Locke, Hobbes e Rousseau) de “ESTADO DE NATUREZA”, ou seja, seria a situação na qual, do ponto de vista jurídico, os indivíduos têm alguns direitos naturais, que vão variar de autor para autor.

               Em um segundo momento esses indivíduos resolvem, por motivos diferentes (também conforme o autor estudado) criar o estado, a instituição ESTADO, que os autores citados chamam de PACTO ou CONTRATO SOCIAL.

               E em momento subsequente, onde já existe a Instituição Estado, é chamado de maneira genérica de ESTADO DE SOCIEDADE ou de SOCIEDADE CIVIL, ou seja, a Instituição Estado administrando aquele determinado território.

1 – THOMAS HOBBES[15]

               Em curta síntese e iniciando por HOBBES, considerado como o principal ou primeiro autor a referir-se ao conceito de estado.[16] e [17]

               Parte ele do princípio de que todos os seres humanos são MAUS por natureza, assim não é difícil entender sua lógica:

se todos são maus e todos vivem em estado de natureza, que é uma situação na qual não há controle, ou seja, o indivíduo faz o que bem lhe aprouver, a lógica leva a inevitável conclusão de que existirão conflitos entre as pessoas

               Hobbes tem por princípio então que nesse estado de natureza os indivíduos têm por direito natural (que independe do estado para existir): O DIREITO A VIDA.

               Este DIREITO A VIDA pressupõe a utilização de todos os meios possíveis para garanti-lo e isto vai gerar (segundo o raciocínio de Hobbes) o chamado ESTADO DE GUERRA onde todos lutam contra todos. Por esse raciocínio, cada indivíduo vai buscar tudo para si próprio, pois que tem o direito de garantir sua subsistência, garantir sua vida.

               Deste ponto de vista Hobbes raciocina que as pessoas partem da premissa lógica de agir preventivamente, ou seja, para Hobbes não existia a “PROPRIEDADE PRIVADA”, assim ninguém era dono  de nada, apenas daquilo que conseguisse manter pela força, até que alguém mais forte lhe tirasse.

               Então para manter seu território atacava preventivamente (reação lógica) aquele que entendia estar pensando da mesma forma em relação a seu território, daí a GUERRA DE TODOS CONTRA TODOS.

               É esta situação que Hobbes enxerga no homem em estado de natureza, estado esse em que reina sempre a insegurança e o medo, fazendo com que eles, em determinado momento, se unirem e criar o CONTRATO SOCIAL, basicamente a criação do Estado. Neste sentido cada indivíduo vai TRANSFERIR seu direito natural (a vida) ao Estado, transferindo o direito de uso da força ao Estado (o indivíduo não tem mais esse direito), ou seja, transfere a soberania pessoal ao Estado de forma a este poder fazer o que bem entender.

               Assim, o Estado tem por objetivo único e exclusivo garantir a segurança que não existia no estado de natureza onde cada um agia como queria em relação ao outro eis que não havia regras ou poder superior ao indivíduo, que, com o advento do Estado esse passou a ter sobre todos.

               Assim o estado centraliza em uma única pessoa (ou pequeno grupo de pessoas) a soberania, daí a proposição de Hobbes do ESTADO ABSOLUTISTA em que cinco objetivos são estabelecidos:

Garantir:

(1) A SEGURANÇA;

(2) a liberdade;

(3) a igualdade;

(4) a educação pública e 

(5) a propriedade material.

               Porém APENAS A PRIMEIRA SERIA OBRIGATÓRIA, sob pena de que se não cumprida retornar-se ao estado de natureza.

2 – JOHN LOCKE[18]

               Quanto a Locke, também contratualista, posterior a Hobbes, parte do princípio distinto do de Hobbes.

               Para ele o Ser Humano no estado de natureza não é mau e nem bom, ele é NEUTRO, mas, com a tendência de ser bom, isto porque, para Locke, no estado de natureza não existe só um direito natural do indivíduo (direito a vida), diferente de Hobbes, ele enxerga três direitos naturais:

(1) direito a vida;

(2) direito a propriedade privada; e

(3) direito de punir.

               Pressupõe também a existência de leis aplicadas a todos os indivíduos; AS LEIS DA NATUREZA E A LEI DE DEUS. Assim nenhuma dessas leis tem a influência do Ser Humano (criadas pelo homem), por isso no estado de natureza de Locke tudo é muito bom, contrariamente ao pensamento de Hobbes.

               Assim, no pensamento deste autor já é intrínseco ao indivíduo o DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA (o mais importante deles), portanto já no estado de natureza um vai reconhecer o limite do outro (se um território é meu, os outros reconhecem-no como meu), não havendo, portanto, razões para conflitos. A propriedade privada daria condições de sustento ao indivíduo preservando seu direito a vida.

               O terceiro direito (o de punir) se tratava no caso de que  embora as pessoas tivessem a tendência de serem boas, nem todas viriam a ser, poderia haver alguns que viessem a cometer delitos, infrações e principalmente invadir terras (propriedade privada) de outrem, o que daria ao agredido o direito de punir, que para Locke deveria ser proporcional ao delito e não de matar, a punição não seria nunca a morte.

               Locke argumenta ainda que, embora o estado de natureza seja bom faltava a ele três elementos:

(1) Leis criadas pelo próprio homem (já que as leis da natureza e de Deus não foram por eles criadas), assim seriam leis estabelecidas, conhecidas, recebidas  e aprovadas por meio de consentimento. Para Locke o Ser Humano não seria livre no estado de natureza porque não tinha participação na criação das leis (da natureza e de Deus);

(2) Faltava juízes imparciais no estado de natureza, para evitar ir-se além do correto e do justo no direito de punir, pois se alguém pune de uma forma, outro pode considerar que deveria ser diferente, assim seriam os juízes imparciais que determinariam as punições;

(3) Faltava também e principalmente um “poder” coercitivo, ou seja, alguém que poria em prática a decisão dos julgamentos, visto que o direito de punir não necessariamente era aplicado  ou concretizado no estado de natureza, pois a parte culpada poderia se recusar a ressarcir o dano, logo precisava-se de alguém que o obrigasse a cumprir a condenação dos juízes imparciais.

               É com base neste raciocínio que Locke propõe sua ideia de CONTRATO SOCIAL, qual seja, os indivíduos criam o estado para garantir a “boa vida” que já tem no estado de natureza.

               O estado vai ser criado com base no consentimento, pois no estado de natureza existem Leis, mas que não foram criadas pelo homem, conforme já dito, portanto, o homem não tem liberdade. Então na formação do estado de Locke este pressupõe a CESSÃO dos direitos naturais que o indivíduo possui ao Estado[19].

               Comparando, Hobbes TRANSFERE esses direitos, por isso o Estado Absolutista, pois o indivíduo ao transferir seus direitos ao Estado passa a não ter mais direito algum e o Estado faria o que bem entendesse.

               Já no caso de Locke o que existe é uma CESSÃO desses direitos, assim o indivíduo retém seus direitos, ele continua a ser titular desses direitos naturais, mas o Estado irá agir em seu nome, já que existe uma cessão temporária destes ao Estado.

               Uma vez criado o Estado, Locke vai propor a separação dos poderes como forma de garantir a liberdade individual (para Locke muito importante), mostrando-se bem diferente de Hobbes onde o indivíduo vai fazer apenas o que o Estado ordena (absolutismo). Assim para que não se tire a liberdade do indivíduo, parte ele do princípio de que o poder do Estado deva ser limitado[20].  

               Por óbvio esta separação de poderes de Locke não é como a de hoje (freios e contrapesos), ele vivia em meados do séc. XVII, assim seria os poderes:

(1) executivo;

(2) legislativo; estes dois com mais ou menos as mesmas funções de hoje, identificando o rei com o executivo e o parlamento com o legislativo; e

 (3) o federativo, com funções de relações exteriores cuidando da guerra e paz.

               Desta formatação surge a ideia (Locke foi um dos primeiros a falar sobre isso) de eleições onde o povo exerce seu direito de votar e escolher seus representantes no parlamento(povo para Locke eram os nobres ricos que poderiam votar e serem votados). Portanto o rei seria limitado as leis criadas pelo parlamento, não sendo assim absolutista.

               Comparando podemos dizer que o Estado de Hobbes é um Estado Absolutista e intervencionista, este vai intervir na vida do indivíduo para lhe garantir a segurança, já no Estado de Locke, criador da ideologia liberal, podemos de maneira simples dizer que a função do estado é não fazer nada, só intervir quando houver absoluta necessidade, em casos de conflito entre os indivíduos.

3 – JEAN-JACQUES ROUSSEAU[21]

               Quanto a Rousseau, este apresenta algumas diferenças em relação ao pensamento de Hobbes e Locke. Vejamos:

               De semelhante está basicamente a ideia de estado de natureza e estado social ou de sociedade, porém seu objetivo é analisar, não o aspecto jurídico do Estado, mas sim o que sustenta este aspecto jurídico, que na visão dele é a esfera social, para demonstrar como deveria ser o Estado.

               Deste ponto de vista importante é observar que Rousseau trabalha com um terceiro momento além dos dois já citados. Como os pensadores anteriormente citados ele também fala de estado de natureza, de estado social, mas acrescenta o “CONTRATO SOCIAL” posteriormente e não na formação do estado social.

               Assim o estado de natureza é aquela situação em que não há estado e Rousseau diz que neste estado o HOMEM É BOM por natureza (diferente de Hobbes – homem mau; e de Locke – homem neutro). Porém Rousseau diz que este homem não é sociável, nesta condição de natureza não tinha contato com outros homens ou outros grupos de homens, nem mesmo sabia de suas existências. Ele tirava da natureza o que precisava para sua subsistência sem a menor noção de propriedade.

               Porém, segundo Rousseau, chega o momento que os indivíduos vão se agrupar e esses grupo vão se encontrar e se socializar (estado social). É nesse momento que Rousseau afirma que o homem é bom, mas a sociedade o corrompe.

               Assim, quando um grupo se aproxima de outro este outro passa a se precaver contra o outro e dali adiante passa a ir atrás não só do que precisa, mais do que ele (grupo) acha que vai precisar e isto na visão de Rousseau é corrupção.

               Neste momento o estado de natureza deixa de ser bom e passa a ser ruim, pois surge o conceito de propriedade privada produzindo conflitos entre os homens e para evitar esses conflitos aparece o Estado, ou seja, a passagem do estado de natureza para o estado de sociedade, não havendo ainda um pacto social[22].

               Difere Rousseau de Hobbes e Locke no sentido de que para ele este estado de sociedade não é bom. Hobbes considerava essa passagem como algo bom, pois o indivíduo saia da situação de guerra para a de segurança provida pelo estado. No caso de Locke era também algo bom pois o indivíduo saia de uma situação já boa para uma ainda melhor.

               Para Rousseau este estado de sociedade era ruim porque vai ter a finalidade de garantir a propriedade privada e ele partia da premissa que a propriedade é que gera desigualdade.

               Embora o estado garanta a igualdade na lei, as pessoas não são iguais em condições econômicas e no âmbito das eleições as possibilidades são sempre dos ricos proprietários e estes, uma vez eleitos, não alteraria a desigualdade social e a ausência de liberdade material.

               Assim, entendia ele que o indivíduo não tinha liberdade, pois esta era definida por outro, portanto, uma falsa liberdade, também quanto a igualdade definida na lei está era falsa pois não existia materialmente. Daí surge sua proposta de mudança que é o CONTRATO SOCIAL[23], tratando-se de um novo estado além do estado social.

               Para tanto Rousseau definia como primeiro passo para essa mudança, essa transição, a conscientização do indivíduo de que ele não tinha liberdade ele não era livre e não tinha igualdade. Com segundo passo a implantação de uma DEMOCRACIA DIRETA, pois considerava que a democracia representativa tirava a liberdade do indivíduo de decidir por ele mesmo, dando a um representante o poder de criar as leis que seriam impostas a ele, repito, tirando sua liberdade de decidir (aqui clara crítica ao pensamento de Hobbes e Locke), sua participação direta na formação das leis lhe garantiriam liberdade. O terceiro ponto do contrato social é a VONTADE GERAL, que não é a vontade da maioria e nem a vontade de todos, mas sim, a fazer o que é certo, ou seja, Rousseau supõe que todos os indivíduos são bons por natureza, portanto, por serem bons sabem o que é certo e o que é errado, vontade geral assim é fazer o que é certo, sendo então a lei o resultado do que é certo, o resultado da vontade geral, consequentemente a lei vai ser justa. E é essa soberania que representa a liberdade.

               Para Rousseau o Ser Humano precisa decidir entre o certo e errado sem a análise do fato pois o fato concreto é que corrompe a vontade geral, assim se mentir é errado, será sempre errado não importa a circunstância do fato concreto.

               Para o indivíduo agir pela vontade geral (pelo que é certo) tendo já abandonado o estado de natureza (onde todos eram bons) e experimentado o estado de sociedade corrompido, considerava Rousseau difícil e para isso ele cria a figura do LEGISLADOR.

               LEGISLADOR tinha outra conotação do que de hoje (legislador – criação de leis), seria sim aquela pessoa de bom caráter de excepcional retidão, cabendo a ela mostrar aos demais o que é a vontade geral diante do fato concreto (o que é certo). Seria uma espécie de conselheiro, portanto não manipularia, apenas indicaria o que é certo.

               Rousseau preconizava a democracia direta como forma de liberdade, onde o indivíduo cria a lei a qual ele mesmo vai se submeter. Aparece então o conceito de soberania popular (o povo soberano), porque o povo neste conceito não vai transferir seus direitos naturais (Hobbes) e nem os ceder (Locke) para o Estado, mas sim, sempre permanecer com seus direitos naturais.

               Desta forma, quando o indivíduo está criando a lei, o indivíduo é SOBERANO; quando está cumprindo essa mesma lei, ele é SÚDITO.

               Há ainda aqueles que executam a lei, que na nomenclatura de Rousseau são chamados de GOVERNO, não com o significado de representação, mas apenas no exercício de uma função.

Em resumo:

Soberania: todos são soberanos, pois todos tem a prerrogativa de criar leis

Governo: pessoas que estão executando as leis

Súdito: todos o são, pois todos se submetem as leis criadas por todos.

Lei: sempre justa porque é oriunda da vontade geral

               Com isso se garantiria a liberdade (todos criam leis) e se garantiria a igualdade econômica, visto que criar distinções entre ricos e pobres não é certo (vontade geral) surgindo, portanto, a igualdade social.

               Finalizando, Rousseau coloca quatro características a soberania (do povo)

(1) inalienável: pois todos os direitos naturais para Rousseau não são transferíveis (Hobbes) ou cedidos (Locke);

(2) indivisível: para Rousseau não pode haver a separação de poderes, pois se um manda de uma forma e outro de outra forma consequentemente a liberdade de alguém vai deixar de existir;

(3) infalível: porque se baseia no que é certo na vontade geral;

(4) absoluta: não há meio termo, ou de faz o que é certo ou o que é certo.

               Essa ideia de soberania popular foi uma grande contribuição de Rousseau pois até hoje se aplica nos Países democráticos.

OBS – FORAM ADICIONADOS LINKS DAS OBRAS CITADAS PARA LEITURA COM O OBJETIVO DE AGREGAR CONHECIMENTO

BIBLIOGRAFIA:

  1. DALLARI, Dalmo de Abreu. – ELEMENTOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Saraiva – São Paulo. (“Iraque, ONU e proteção dos direitos humanos – Jus Navigandi”)
  2. BASTOS, Celso Ribeiro. – CURSO DE TEORIA DO ESTADO e CIÊNCIA POLÍTICA – Ed. Saraiva – São Paulo (“DE TEORIA DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA – Kufunda.net”)
  3. AZAMBUJA, Darcy. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Ed. Globo – São Paulo
  4. MALUF, Sahid. – TEORIA GERAL DO ESTADO –  Sugestões Literárias – SP
  5. Constituição da República Federativa do Brasil
  6. FILOMENO, Jose Geraldo Brito. – MANUAL DE TEORIA GERAL DO ESTADO – Forense Universitária – Rio de Janeiro
  7.  ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. – TEORIA GERAL DO ESTADO – ed. Forense – Rio de Janeiro
  8. ZIPPELIUS, Reinhold. – TEORIA GERAL DO ESTADO – Fundação  Calouste Gulbenkian – Lisboa – Tradição de Karin Praefke e Aires Coutinho  

[1] Basta ter em vista que o homem apareceu na face da terra há cem mil anos, pelo menos, enquanto os mais antigos elementos históricos de que dispomos remontam apenas pouco mais de seis mil anos.

[2] MALUF Sahid.  Teoria Geral do Estado. Atualizador Prof. Miguel Alfredo Malufe Neto. 31ª ed – São Paulo: Saraiva 2013, pp. 83-87

[3] ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013), https://1library.org/article/origem-dos-estados-sahid-maluf-teoria-geral-estado.y609r2gy.

[4] Teorias sobre a formação do estado – Cola da Web, https://www.coladaweb.com/direito/teorias-sobre-a-formacao-do-estado.

[5] SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013) – KUPDF, https://kupdf.net/download/sahid-maluf-teoria-geral-do-estado-2013_58cd233ddc0d604020c3462c_pdf.

[6] O Estado feudal, da Idade Média, ajustava-se perfeitamente a esta concepção: era uma organização essencialmente de ordem patrimonial. Modernamente esta teoria foi acolhida pelo socialismo, doutrina política que considera o fator econômico como determinante dos fenômenos sociais. – ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013), https://1library.org/article/origem-dos-estados-sahid-maluf-teoria-geral-estado.y609r2gy.

[7] Jean Bodin nasceu em Angers, França em 1530, e faleceu em Laon, também na França em 1596, foi um jurista francês, membro do Parlamento de Paris e professor de Direito em Toulouse. Também adepto da teoria do direito divino dos reis. As ideias de Bodin além de retratarem e idealizarem o que foi o Estado Absolutista no “ancien régime” de França: um Estado onde se considerava o poder do monarca como absoluto e de origem divina (teoria do “direito divino dos reis”); onde a propriedade privada era inviolável segundo os princípios do Direito Civil Romano (“jus“), contando com forte apoio por parte da burguesia mercantil.

Jean Bodin foi o primeiro autor a dar ao tema da soberania um tratamento sistematizado, na sua obra Les six livres de la republique (“Os Seis livros da República”), publicada em 1576. Para ele, a soberania é um poder perpétuo e ilimitado, ou melhor, um poder que tem como únicas limitações a lei divina e a lei natural. A soberania é, para ele, absoluta dentro dos limites estabelecidos por essas leis.

A ideia de poder absoluto de Bodin está ligada à sua crença na necessidade de concentrar o poder totalmente nas mãos do governante; o poder soberano só existe quando o povo se despoja do seu poder soberano e o transfere inteiramente ao governante. Para esse autor, o poder conferido ao soberano é o reflexo do poder divino, e, assim, os súditos devem obediência ao seu soberano. Bodin entende, ainda, que da obediência devida às leis natural e divina deriva uma terceira regra, pela qual o príncipe soberano é limitado pelos contratos que celebra, seja com seus súditos, seja com estrangeiros, e deve respeitar tais acordos

[8] indice – kufunda.net, https://www.kufunda.net/publicdocs/ORIGEM%20DO%20ESTADO.pdf.

[9] ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013), https://1library.org/article/origem-dos-estados-sahid-maluf-teoria-geral-estado.y609r2gy.

[10] ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013), https://1library.org/article/origem-dos-estados-sahid-maluf-teoria-geral-estado.y609r2gy.

[11] ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013), https://1library.org/article/origem-dos-estados-sahid-maluf-teoria-geral-estado.y609r2gy.

[12] 6526472 Resumao Cincias Polticas e Teoria Geral do Estado, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-estadual-do-piaui/ciencia-politica-e-teoria-geral-do-estado/6526472-resumao-cincias-polticas-e-teoria-geral-do-estado/6440077.

[13] ORIGEM DOS ESTADOS – SAHID MALUF – Teoria Geral Do Estado (2013), https://1library.org/article/origem-dos-estados-sahid-maluf-teoria-geral-estado.y609r2gy.

[14] AQUI UM BREVE RESUMO – VEREMOS ADIANTE EM TEMAS ESPECÍFICOS em:

 TEORIAS RACIONALISTA e JUSNATURISTA e TEORIA DO CONTRATO SOCIAL (JEAN JACQUES ROUSSEAU)

[15] Thomas Hobbes foi um matemático, teórico político, e filósofo inglês, autor de Leviatã e Do Cidadão. Na obra Leviatã, explanou os seus pontos de vista sobre a natureza humana e sobre a necessidade de um enorme governo e de uma enorme sociedade. 

[16]https://books.google.com.br/books/about/LEVIAT%C3%83.html?id=txCeDwAAQBAJ&printsec=frontcover&source=kp_read_button&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false  (Livro Leviatã)

[17]https://books.google.com.br/books/about/LEVIAT%C3%83.html?id=txCeDwAAQBAJ&printsec=frontcover&source=kp_read_button&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false    (acesso 05-12-2023)

[18] John Locke foi um filósofo inglês e ideólogo do liberalismo, sendo considerado o principal representante do empirismo britânico e um dos principais teóricos do contrato social.

[19]https://books.google.com.br/books/about/Segundo_Tratado_Sobre_o_Governo.html?id=WI1ODwAAQBAJ&printsec=frontcover&source=kp_read_button&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false      (acessado em 05-12-2023)

[20] A VISÃO BIBLICA DO GOVERNO CIVIL: UMA AVALIAÇÃO LIBERAL CLÁSSICA, https://www.movimentofederalista.org.br/visao-biblica-do-governo-civil-uma-avaliacao-liberal-classica/.

[21] Jean-Jacques Rousseau foi um importante filósofo, teórico político, escritor e compositor autodidata suíço. É considerado um dos principais filósofos do iluminismo e um precursor do romantismo.

[22]https://books.google.com.br/books/about/A_origem_da_desigualdade_entre_os_homens.html?id=2ns2DwAAQBAJ&printsec=frontcover&source=kp_read_button&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false   (acesso em 05-12-2023)

[23]https://books.google.com.br/books/about/Do_contrato_social.html?id=Li2kAgAAQBAJ&printsec=frontcover&source=kp_read_button&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false    (acesso em 05-12-2023)

LIVROS INDICADOS

A origem da desigualdade entre os homens

Do Contrato Social

Segundo Tratado Sobre o Governo

Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes

Homepage – https://professorarturarantes.com/

Professor Artur Arantes

Com mais de 20 anos de dedicação ao ensino, Prof. Artur Cristiano Arantes é referência para alunos que desejam aprofundar seus conhecimentos em áreas fundamentais do Direito.

Ultimos Posts

  • All Posts
  • Antropologia Jurídica, História e Teoria Geral do Estado
  • Crônicas e Artigos do Professor
  • Cursos
  • História
  • Medicina Legal
  • Temas de Direito Constitucional
  • Uncategorized
    •   Back
    • Antropologia Jurídica
    • Pitacos de História Geral e Evolução do Estado
    • Ciência Política e Teoria Geral do Estado
    • Sociologia
    •   Back
    • Artigos Publicados
    • Crônicas & Poesias
    • Miscelânea e Links Importantes
    •   Back
    • Direito Constitucional
    • Medicina Legal
    • Responsabilidade Civil
    •   Back
    • Direito Constitucional I
    • Direito Constitucional II
    • Direito Constitucional III
    • Direito Constitucional e Administrativo para Cursos de Gestão
    • Redação e Linguagem Jurídica
Load More

End of Content.

Ficou alguma dúvida?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *