PODER JUDICIÁRIO (breves anotações)
O Poder Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição Federal brasileira atribui a função jurisdicional.
O exercício da função jurisdicional, uma das funções que integram o poder político do Estado NÃO É EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO
Ela (a função jurisdicional) também representa função atípica dos outros Poderes.
Exemplo:
Poder Legislativo – Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade
Poder Executivo – Tribunal de Impostos e Taxas.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126.
FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO
Os órgãos judiciários brasileiros exercem dois papéis
O primeiro, é a Função jurisdicional também chamada jurisdição. Trata-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial com a aplicação de normas gerais e abstratas.
O segundo é o controle de constitucionalidade. Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se consoantes com a Constituição Federal a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade exerce essa função,
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto um Juiz Federal é considerado órgão singular.
Da mesma maneira o Tribunal de Justiça de um Estado é órgão colegiado sendo o Juiz de Direito um órgão singular.
Na primeira instância: Juízes Monocráticos são chamados de:
Juízes de Direito – na Justiça Estadual
Juízes Federais – na Justiça Federal
Justiça do Trabalho e
Justiça Eleitoral
Juízes Auditores – na Justiça Militar
São considerados órgãos de Justiça Comum:
Justiça Estadual
Tribunais Estaduais e Juízes Estaduais
Inclui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Justiça Federal
Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais
Incluindo os Juizados Especiais Federais
Tanto na Justiça da União (Federal) como na Justiça dos Estados (Estadual) os Juizados Especiais são competentes para julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
JUSTIÇA FEDERAL (Comum)
A Justiça Federal da União (comum) é composta por Juízes Federais que atuam na primeira instância e nos Tribunais Regionais Federais (segunda instância), além dos Juizados Especiais Federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição.
Cabe a ela julgar:
Crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas),
Processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil[1]
Causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Ações que envolvam direito de povos indígenas
A competência para processar e julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos
JUSTIÇA ESTADUAL (comum)
É composta pelos Juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos chamados Desembargadores, que atuam nos tribunais de Justiça (segunda instância), além dos Juizados Especiais cíveis e criminais[2]. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.
A ela cabe processar e julgar:
Qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar) O que representa o maior volume de litígios no Brasil.

JUSTIÇA DO TRABALHO (Especializada)
A Justiça do Trabalho, um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada É regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal.
A ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ela é composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e por Ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST)[3].
JUSTIÇA ELEITORAL
Integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso.
“A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar os candidatos eleitos.” Está regulada nos artigos 118 a 121 da Constituição.
Tem o poder de decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições.
Ela é composta por Juízes Eleitorais que atuam na primeira instância e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e por Ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (“Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências”)
JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar é outro ramo da Justiça Federal da União especializada. Ela é composta por Juízes Militares (Juízes Auditores) que atuam em primeira e segunda instância e por Ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). (“Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências”)
A ela cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigo 122 a124 da Constituição)

[1] Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências, https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sistema-judiciario-brasileiro-organizacao-e-competencias/2536400.
[2] Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências, https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sistema-judiciario-brasileiro-organizacao-e-competencias/2535347.
[3] Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências, https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sistema-judiciario-brasileiro-organizacao-e-competencias/2535347.