Vox Forensis, Espírito Santo do Pinhal, v. 3, n. 1, Fev./Abr. 2010
ALMEIDA, F.W. de
UNIPINHAL – Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal Avenida Hélio Vergueiro Leite, S/N° – Caixa Postal 5 – CEP: 13.990-970 zullu_755@hotmail.com
COSTA MORAIS, F.D.
UNIPINHAL – Centro Regional Universitário de Espírito Santo do PinhalAvenida Hélio Vergueiro Leite, S/N° – Caixa Postal 5 – CEP: 13.990-970 flym@mpcnet.com.br
ARANTES, A. C.
UNIPINHAL – Centro Regional Universitário de Espírito Santo do PinhalAvenida Hélio Vergueiro Leite, S/N° – Caixa Postal 5 – CEP: 13.990-970 prof.direito.artur@gmail.com ou ac.arantes.advocacia@gmail.com
Monografia (TCC) apresentada como exigência parcial para a conclusão do Curso de
Direito do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal – UNIPINHAL, para
obtenção do Título de Bacharel em Direito, sob Orientação Metodológica da Profa. Flávia
Domitila Costa Morais e Temática do Professor Artur Cristiano Arantes
Nossos recursos naturais foram abundantes nos dando a impressão de que jamais se esgotariam, pois o homem deles dispunha despreocupado, sem nenhum cuidado ou prevenção, porém, como o decorrer do tempo as mudanças começaram acontecer e o resultado de tudo isso pôde ser observado pelas mudanças climáticas, devastação das florestas, poluição das águas, extinção de animais, enfim uma série de fatores que, acumulados, culminaram nesse clamor pela recuperação do bem perdido, pela preservação do ambiente.
O ordenamento jurídico brasileiro, tendo como base nossa Carta Magna, garante a todos um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido através de sua preservação. Atualmente, grande é o número de árvores derrubadas para construir casa, móveis, animais sendo contrabandeados, poluição sonora, atmosférica, das águas enfim, uma série de crimes descritos pela Lei de crimes Ambientais que todos os dias são cometidos.
A legislação brasileira vem tentando acompanhar as mutações constante e rápidas que ocorrem na sociedade e não poderia ser diferente com as pessoas jurídicas, tanto que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu corpo a previsão de que também as pessoas jurídicas praticantes de atividades e condutas lesivas ao meio ambiente, além da reparação dos danos causados estarão sujeitas a sanções penais e administrativas cabíveis. Apesar da celeuma que o tema suscita, alguns dos doutrinadores tomam como possível a prática de crimes ambientais por pessoas jurídicas, devendo estas ser penalizadas conformes a lei determina, além de fiscalizadas pelo órgão público com competência dada pela Constituição para agir em nome dos interesses da sociedade e proteger o meio ambiente, que é o Ministério Público.
Neste trabalho, além da abordagem dos principais pontos envolvendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais.
O crime ambiental, assim como crime comum, pode ser conceituado como um fato típico e antijurídico que cause danos ao meio ambiente. Assim, nos termos da Constituição “não há crime sem lei anterior que a defina, nem pena sem previa cominação legal” ( art. 5° da CF/88), para uma conduta ser enquadrada como crime ambiental, deve estar expressamente prevista em Lei dos Crimes Ambientais, bem como na legislação vigente supramencionada. Nem toda atividade que causa danos ao meio ambiente será, forçosamente, crime ambiental, uma vez que tal qualificação depende do enquadramento aos termos da legislação ambiental. Analisemos, portanto a chamada lei dos Crimes Ambientais, de um modo genérico.
São considerados crimes ambientais toda e qualquer ação que causar poluição de qualquer espécie a natureza, que resulte ou possa resultar em danos à saúde, ao meio ambiente ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Os estudos dos crimes ambientais tiveram origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente. O Direito Ambiental tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como a biologia, a antropologia, os sistemas educacionais, as ciências sociais, os princípios de direito internacional, entre outras, enfim, sua finalidade principal é a proteção ao meio ambiente.
No Brasil, a preocupação com os crimes ambientais surgiu com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), tratando da degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais. É considerado ambiente toda a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei N.°6.938/81, art. 3°, I, como conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.
Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu artigo 225, normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo e de todos. A constituição vigente, no artigo 225, assegura o direito que todos temos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e as futuras gerações.
Atualmente a Lei dos Crimes Ambientais, também chamada de Lei da Natureza, basicamente tem o objetivo de conferir uma maior proteção ao meio ambiente, especialmente à fauna e flora nacionais, bem como às áreas de preservação permanente e às Unidades de Conservação. Algumas infrações que antes eram objeto apenas de multas, ou no máximo eram enquadradas como contravenção penal, agora são consideradas como crime ambiental. Aquele que praticou o crime está sujeito à punição civil, administrativa e criminal, podendo ser punido com penalidades como prestação de serviços à comunidade, multas pecuniárias, que podem atingir valores altíssimos, e prisão.
Uma grande novidade da lei diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Agora, a pessoa jurídica, representada pelo seu diretor, gerente ou dono da empresa, está sujeita à responsabilização pelo crime, inclusive penalmente. Os tipos de crimes ambientais constantes desta lei são muitos. Para que se caracterize, então, um crime ambiental há que se tipificar a infração, enquadrando a intensidade da agressão nos parâmetros legais. Para isso, é necessário que existam esses padrões estabelecidos na legislação estadual, ou municipal e na falta delas, a federal. Basicamente, uma agressão ambiental é reconhecida quando o meio ambiente for impactado de forma que haja alteração fora do normal, de grande intensidade das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, causada por qualquer forma de energia ou matéria nele introduzida ou mesmo, qualquer ação humana que venha afetar direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem estar da população, incluindo as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias, e a qualidade dos recursos ambientais.
Com a imensa necessidade de abrangência de espaço territoriais, com o grande avanço das áreas rurais, os centros urbanos está cada vez mais adentrando sem nenhuma base técnica, plano e programas definidos, sem fala na industrialização que cada vez mais trouxe consigo fortes agressões e o forte perigo de extinção de uma qualidade de vida adequada, com uma consequência de uma grande explosão demográfica, vem fazendo com que o meio ambiente sofra desordenadas alterações. Com os desenvolvimentos surgidos com a
Revolução Industrial “começaram efetivamente as agressões à natureza, cuja extensão, ainda hoje, em uma gradação quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do próprio planeta”. O ser humano busca o seu sucesso, mesmo que para isso, tenha que degradar algo em prol desta conquista, sem se preocupar com as possíveis consequências para o meio ambiente e para todos que fazem parte da sociedade.
Há empresas que tem interesse no lucro obtido ao longo do ano e com o status alcançado, mesmo que para isso, tenha que agredir com intensidade ao meio ambiente. Existem grandes parques indústrias, constituídos pelos mais diversos tipos de empreendimentos que são poluidores potenciais, lançando resíduos no ar, nos rios, no solo etc. Temos também os casos de Mineradoras que devido a sua ação de degradação, geralmente no local onde se instalam, dificilmente é recuperável.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS LEGAIS
Anteriormente a nova Lei Ambiental, preocupava-se com a existência de normas jurídicas dispersas reguladoras das infrações penais contra o meio ambiente, em especial em relação à proteção aos animais silvestres, fato que se eliminou, em tese, com o surgimento da Lei 9.605/98, chamada de Lei Penal Ambiental. A Nova lei Ambiental ( Lei n 9.605/98) tipificou como crime diversas condutas antes tidas apenas como ilícitos administrativos ou civis ou mesmo que não eram objetivo de regulamento e adequou as sanções penais à realidade, adotando a proporcionalidade, a significância e o resultado dos delitos. Está sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar de ser portadora de alguns defeitos, que poderão ser corrigidos legislativamente ou, conforme o caso, pela sua interpretação, quando for aplicada pelo judiciário.
Não só é interesse comum que não se comentam delitos, mas que sejam ainda menos frequentes os danos por eles causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que retraiam o homem de cometer infrações penais, por serem contrários ao bem público, necessitado, pois de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua reprimenda. Todos os elementos integrantes do meio ambiente têm importância no seu equilíbrio, havendo, pois, a necessidade da tutela ambiental, sendo a razão de o legislador prever sanções no caso de infrações, como na hipótese de proteção aos animais. Reclamava-se antes que(…) as regras para os crimes ambientais estavam embrenhadas num confuso palheiro de leis, geralmente conflitante entre si mas, agora a Lei n° 9.605/98 sistematizou normas de Direito Ambiental, ensejando o conhecimento pela sociedades e dando melhor instrumento de execução pelos órgãos encarregados da defesa do meio ambiente, ainda que não tenha o legislador sido feliz em agrupar todos os atos lesivos à natureza, em totalidade, continuando em vigor vários dispositivos no Código Penal e em outras leis.
Segundo Leoncy (1997), muito embora o disciplinamento jurídico da extração de recurso minerais date de muito cedo, mesmo antes da independência, quando o país ainda vivia na condição de colônia, foi somente após a promulgação da Constituição de 1988 que a atividade mineira passou a ser vista sob uma ótica nunca adota em textos constitucionais brasileiros1. Porém ao processo de extração dos recursos naturais, caminha um conjunto de perturbações ecológicos e altos impactos sobre o meio ambiente e os ecossistemas. Para trabalhar com esta realidade, a Constituição de 1988 avançou aspectos normativos proporcionando condições para a proteção ambiental em áreas de mineração.
Para os objetivos destes estudos , ressalta-se o disciplinamento jurídico na Constituição Federal Brasileira (1988) para as questões de meio ambiente e seus crimes ambientais. Este constitui-se, ao mesmo tempo, o norte jurídico das diretrizes para o setor mineral do Ministério de Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal, documento divulgado em 1997 (Constituição da República Federativa do Brasil, 1988; MMA, 1997):
O artigo 225 Capítulo do Meio Ambiente estabelece que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade do povo o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Na seção 1 °, inciso IV, este artigo incube ao poder público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente destruidora do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. Na seção 2° se determina que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente , na forma da lei”.
Deve-se ressaltar, entretanto que muitas destas leis têm origem anterior à Constituição de 1988, não tendo sido posteriormente adaptadas às novas base legais. Por outro lado, muitas leis complementares, previstas na Constituição, ainda não foram editadas, estes fatores contribuem para que diversas questões permaneçam ainda indefinidas, podendo-se ressaltar como mais grave a sobreposição de competência, nestes aspectos, é bem clara os artigos 22 e 23 da Constituição. Compete privativamente à União legislar sobre o tema, ficando ressalvada a competência comum federal, estadual e municipal para registro, acompanhamento e fiscalização do setor mineral, conforme normas de cooperação a serem definidas em lei complementar ainda não existente e, sem dúvida, urgentemente necessárias. Assim para isso espera que o direito penal contribua como parte integrante da ordem jurídica, e como recurso extremo na proteção dos valores fundamentais da sociedade, através das sanções que lhe são próprias, sendo violação dos mesmos intolerável, e instrumento de uma política que atenda aos anseios sociais sem descurar os do desenvolvimento econômico e as necessidades básicas da população. Neste sentido a maior parte das doutrinas que admite a intervenção penal em matéria ambiental, matiza a postura ressaltando o critério de última ratio do direito penal, de modo que de nada serviria o direito penal se previamente não existe uma programação por parte da Administração pública de todas as atividades que podem supor um perigo para o meio Ambiente, programação que deve ser acompanhada de uma tutela sancionada extrapenal cronologicamente prévia à propriamente penal. Assim, são as normas penais as que devem ser assumir o papel primário através da programação de uma política preventiva e de um sistema sancionador penal, reservando-se a sanção penal para os atentados mais graves ao meio ambiente e somente assim se evitará o perigo de cair no defeito político criminal de ir até o direito penal criminalizando simbolicamente uma conduta ou um conjunto de condutas sem que tão aparentemente definitivas a tal solução tenha logo eficácia.
Com essas premissas é que o presente trabalho objetiva realizar uma análise da nova Lei de proteção ambiental (Lei 9.605/98) que regula tanto as sanções administrativas como as penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A Lei n.9.605/98 fixou pressupostos para as responsabilidades das pessoas jurídicas, sendo que as condutas e atividades antiecológicas têm tripla consequência jurídica na mencionada Lei, havendo penalidade na esfera administrativa, civil e penal., de forma alternativa ou cumulativamente, sendo certo que a Lei Ambiental, em qualquer delas, procurou estabelecer penas compatíveis com a natureza peculiar da pessoa jurídica.
Várias questões ainda precisam ser analisadas e discutidas, mas o principal qual efetivamente é responsabilização penal das pessoas jurídicas quanto a crimes ambientais?
Qual a importância da Ética ambiental em função dos Direito Ambientais?
Como caracterizar e enquadrar os diversos grupos ou atores da sociedade envolvidos nos crimes ambientais?
Quais os aspectos legais dos crimes e quais as penas, diante da lei de crime ambiental (Lei n.9.605/98)?
E agora? O que fazer?
Cumprir a lei e aplicar a multa, mesmo que isso signifique o fechamento de postos de trabalho?
Mostra a esses empresários dissimulados que a punição por crimes ambientais pode ser tão dura quanto para qualquer outro crime hediondo, e dar um basta neste desrespeito ao meio ambiente?
E finalmente Qual a função da Polícia Federal no âmbito dos crimes ambientais?
No quadro abaixo, veremos o que realmente mudou com a Lei n.9.605/98:
ANTES | DEPOIS |
Leis esparsas, de difícil aplicação. | A legislação ambiental é consolidada; As penas têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. |
Pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente. | Define a responsabilidade da pessoa jurídica- inclusive a responsabilidade penal- e permite a responsabilização também da pessoa física autora ou coautora da infração |
Pessoa jurídica não tinha decretada liquidação quando cometia infração ambiental. | Pode ter liquidação forçada no caso de ser criada e/ou utilizada para permitir, facilitar ou ocultar crime definido na lei. E seu patrimônio Penitenciário nacional |
A reparação do dano ambiental não extinguia a punibilidade. | A punição é extinta com apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental |
Impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou multa. | A partir da construção do dano ambiental, as penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas imediatamente. |
Aplicação das alternativas era possível para crimes cuja pena privativa de liberdade fosse aplicada até 02 (dois) anos. | É possível substituir penas de prisão até 4 anos por pena alternativas, como a prestação de serviços à comunidade. A grande maioria das penas prevista em lei tem limite máximo de 4 anos |
destinação dos produtos e instrumentos da infração não era bem definida. | Produtos e subprodutos da fauna e flora podem ser doados ou destruídos, e os instrumentos utilizados quando da infração podem ser vendidos |
Matar um animal de fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era crime inafiançável | Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei descriminaliza o abate |
Maus tratos contra animais domesticados era contravenção | Além dos maus tratos, o abuso contra estes animais, bem como aos nativos ou exótico, passa a ser crime |
Não havia disposições claras relativas a experiências realizadas com animais. | Experiências doloridas ou cruéis em animais vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos |
A prática de soltura de balões não era punida de forma clara | Fabricar, vender, transporta ou soltar balões pelo risco de causar incêndios em florestas e áreas urbanas sujeitas o infrator à prisão e multa |
Pichar e grafitar não tinham penas claramente definidas. | A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma conspurcar edificações ou monumento urbano, sujeita o infrator até um ano de detenção |
Destruir ou danificar plantas de ornamentação em áreas públicas ou privadas era considerado contravenção | Destruição, dano, lesão ou maus tratos às plantas de ornamentação é crime, punido por até um ano |
O acesso livre às praias era garantido, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse | Quem dificultar ou impedir o uso público das praias está sujeito a até 05 anos de prisão. |
A conduta irresponsável de funcionários de órgão ambientais não estava claramente definida | Funcionário de Órgão ambiental que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental, pode pegar até 03 anos de cadeia |
As multas, na maioria, eram fixadas através de instrumentos normativos passiveis de contestação judicial | A fixação e aplicação de multas têm a força da Lei |
A multa máxima por hectare, metro cúbico ou fração era de R$ 5 mil | A multa administrativa varia de R$ 50 mil a 50 milhões |
OBJETIVOS
Demonstrar dados referentes à complexidade do tema, analisando os crimes ambientais em face de lei n.9.605/98, bem como a atuação da polícia Federal nas áreas de preservação ambiental.
Verificar o do cumprimento das normas federais, estaduais e municipais, de natureza ambiental e urbanística, seus condicionantes e recomendações nas licenças, os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocada assim como a proposição das medidas necessárias para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana.
Avaliar as falhas do sistema de proteção ao meio ambiental, buscando entender a (s) causa (s) e o porquê do não alcance dos seus objetivos; bem como analisar o posicionamento da doutrina acerca da eficácia das penas previstas em lei.
Com a aprovação da Lei de crimes Ambientais e sua sanção pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a sociedade brasileira, os órgãos ambientais e o Ministério Público passaram a contar com um instrumento que lhes garantirá agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente.
A Lei, entretanto, não trata apenas de punições severas, ela incorporou métodos e possibilidades da não aplicação das penas, desde que o infrator recupere o dano, ou, de outra forma, pague sua dívida à sociedade.
Para iniciar um amplo debate com a sociedade, no que se refere à aplicação desta norma, IBAMA está promovendo, no dia e que ela entra em vigor- 30 de março de 1998, um seminário em todos os estados brasileiros.
LEI 9605/98 – CRIMES AMBIENTAIS
Com a entrada em vigor de Lei 9.605, de 13/02/98 (Lei dos crimes Ambientais), o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois a nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental. Em seus 82 artigos a Lei 9.605, atualiza a legislação esparsa, revogando muitos dispositivos, bem como apresenta novas penalidades, reforça outras existentes e impõe mais agilidade ao julgamento dos crimes prevendo o rito sumario (art.27) com a aplicação da lei das pequenas causas (Lei 9. 099/95).
Possibilita a incriminação da pessoa física e institui a corresponsabilidade incluindo a pessoa física do diretor, administrador ou membro que tenham causados danos (art.2°). (Castro, 2000).
Segundo Fiorillo[2], fator importante é a possibilidade do juiz utilizar do instituto da desconsideração da pessoa jurídica (Disregard of Legal Entity), quando em detrimento da qualidade do meio ambiente houver abuso de direito (art.4°), o que propiciará incriminar aquele que se esconde atrás de uma pessoa jurídica para praticar crimes ambientais, prevendo condenação de decretação de liquidação forçada com o perdimento do seu patrimônio em favor do fundo penitenciário Nacional, após considera-lo com instrumento do crime (art.24).
É relevante salientar que o artigo que prever a responsabilidade objetiva criminal foi vetado, mas a responsabilidade objetiva na esfera civil continua em vigor por força do art.14, $1°, da Lei 6.369/81, que trata da Polícia Nacional do Meio Ambiente e pelo fato da presente lei tratar apenas de ilícitos penais e administrativos contra o ambiente.
Segundo Castro, a Lei dos Crimes Ambientais prevê penas alternativas à prisão como: prestação de serviço à comunidade ou à entidade ambiental; interdição temporária de direitos; cassação de autorização ou licença concedida pela autoridade competente; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar (art.8 ao 13).
Fatos inovadores são destacados por Fiorillo, entre eles: a colocação dos atos degrada tórios contra flora como crimes (art. 38 ao 53 ) e extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanentes ou unidade de conservação, sem prévia licença permissão ou autorização competente, pedra, areia, cal ou quaisquer espécies minerais como crimes com detenção de seis meses a um ano e multa (art. 44 ). Protege também os animais, impondo severas penas nos casos previstos nos seus dispositivos ( art. 29 ao 37 ) e prevê ainda os crimes de poluição a vários elementos como o ar, a água, e demais componentes do meio ambiente que venha resultar danos à saúde humana, provoque mortalidade de animais ou destruição significativa da flora (art. 54). Elenca os crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural (art.62 ao 65), proibindo inclusive a pichação ou grafitagem de edificações ou monumentos urbanos (art.65), com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Conforme Castro essa referida lei, possibilita a condenação do autor do crime ambiental custear programa de projetos ambientais e contribuir com entidades ambientais ou culturais, públicas ou privadas ( art.23,I e IV), o que é muito salutar uma vez que praticamente todos os crimes ambientais degradam a natureza, assim esta seria uma forma de tentar recuperá-la incentivando uma entidade da área. Inclusive entende-se que a entidade que iniciou o processo ou que participou com informações deve ter preferência da justiça para receber o auxílio do réu.
As multas administrativas ficaram bem mais inibidoras, pois podem chegar a R$ 50 milhões (art.75),bem como o que termina a dúvida quanto a constitucionalidade de sua aplicação por agente ambiental.
DA APLICAÇÃO DAS PENAS NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS
Nos termos da lei n° 9.605/98, que para a imposição e a gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
- a gravidade do fato, levando em conta os motivos que levaram à prática da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental, e c) a situação econômica do infrator, no caso de multa.
A aplicação e imposição de pena ou graduação, portanto, deve considerar a gravidade do fato, a conduta pregressa do infrator em relação ao meio ambiente, e no e no caso de multa, sua situação econômica. A verificação da condição econômica do infrator para a penalidade de multa resta absolutamente necessária, uma vez que, não se pode aplicar uma multa em valor exorbitante ao simples cidadão desafortunado que parte do tronco de uma arvore par extrair-lhe substancia apropriada para a produção de uma infusão destinada ao tratamento de enfermos ao passo que, a multa em valor maior pode perfeitamente ser aplicada, por exemplo, ao dono de madeireira no Pará, que alcança grande lucro com a extração de madeira.
O art.7° da Lei dos Crimes Ambientais, reza que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, nas seguintes hipóteses:
- trata-se de crime culposo, ou for aplicada pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, e
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente.
É forçoso concluir que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, se presentes as condições estabelecidas, é obrigatória, e não constitui mera faculdade judicial, uma vez que o dispositivo reza expressamente em substituem, e não em podem substituir. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme se lê do dispositivo legal, e, dessa forma, não podem ser aplicadas em conjunto com as privativas de liberdade. Com todo efeito, ou aplica-se a restrita de direitos, mas nunca conjuntamente. Levar-se-á em conta disso o caráter educacional da pena, daí a necessidade de serem adequadas ao crime praticado, porque não tem sentido condenar em algo que não se refira ao meio ambiente, uma vez que há intenção em educar o infrator.
Sobre o art.7° da Lei dos Crimes Ambientais, ensina ÉDIS MILARÉ4, com propriedade que:
“Assim, segundo o sistema da nova lei, as penas alternativas passaram a constituir a regra, ficando reservadas as penas privativas de liberdade para casos excepcionais. Com efeito, aplicada que seja a pena máxima estabelecida para crime, apenas os tipos descritos nos arts. 35,40,54,§§ 2° e 3°, e 56, § 2°, não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos”.
O parágrafo único, do art.7°, reza que a pena restritiva de direitos terá a mesma duração da privativa de liberdade substituída. Para a aplicação da pena, o juiz em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade, e, após, a substitui pela restritiva de direitos, que terá a mesma duração da substituída.
O art. 8°, da Lei dos Crimes Ambientais, elenca quais são as penas restritivas de direitos que podem ser aplicadas em matéria ambiental. São elas:
- prestação de serviço à comunidade;
- interdição temporária de direitos;
- suspensão parcial ou total de atividades;
- prestação pecuniária, e, e) recolhimento domiciliar.
A prestação de serviço a comunidade, conforme se lê do art. 9°, da Lei n° 9605/98, consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas realizadas em parques jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano ambiental praticado contra coisa particular, pública ou tombada, a pena consiste na restauração desta, se possível. A prestação de serviço à comunidade pela prática de crime ambiental é sempre cumprida em parques, jardins e unidades de conservação, sendo que esta são espaços territoriais e seus recursos ambientais, e águas, com características naturais relevantes, instituídos pelo Poder Público, com objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, e com garantias especiais de proteção, conforme se lê o art.2°, I, da Lei Federal n°9.985, de julho de 2000. Se o bem danificado for particular, público ou tombado, a pena constitui na restauração dele, se possível.
A interdição temporária de direitos, prevista pelo art.10, da lei dos Crimes Ambientais, consiste na proibição do condenado contratar com Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crime doloso, e pelo prazo de três anos, no caso de crimes culposos. Com o término do cumprimento da pena, termina, também, a interdição temporária a que o condenado é submetido, podendo, contratar com o poder público, receber incentivos fiscais, e participar de licitações. A suspensão parcial ou total de atividades, conforme se lê do art. 11, da Lei n°. 9605/98, será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
A prestação pecuniária está prevista pelo art.12, da lei dos Crimes Ambientais, e consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo Juiz, entre 1 e 360 salários mínimo, sendo que o valor da prestação pecuniária será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, o pagamento da multa consiste na pratica de dano ambiental, que é fixada de acordo com o dano causado, ou do impacto sofrido pelo meio ambiente.
O recolhimento domiciliar, conforme se lê do art.13 da Lei n°. 9.605/98, tem base na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, e permanecer recolhido nos dias e horários de folga na própria residência, ou em sua moradia habitual, esta pena é mais facilmente fiscalizada em cidades pequenas do interior o que não se aplica S. M. J, nas grandes capitais .
O condenado será transferido do regime aberto ou domiciliar se praticar crime doloso, se frustrar os fins de execução, ou se podendo; não pagar multa cumulativamente aplicada, nos termos do art.36, § 2°, do código Penal, que é aplicado subsidiariamente nos crimes ambientais, conforme determina o art. 79, da Lei dos Crimes Ambientais.
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
- comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
- colaborando com os agentes encarregados da vigilância e controle ambiental.
As penas serão agravadas se:
- houver reincidência nos crimes de natureza ambiental;
- tiver o agente cometido infração;
- para obter vantagem pecuniária;
- coagido outrem para a execução material da infração;
- afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou meio ambiente;
- concorrendo para o dano alheio;
- atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
- atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
- em período de defeso à fauna;
- em domingos ou feriados;
- à noite;
- em épocas de seca ou inundação;
- no interior do espaço territorial especialmente protegido;
- com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
- mediante fraude ou abuso de confiança;
- mediante abuso de direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
- no interesse de pessoas mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivo fiscais;
- atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
- facilitada por funcionário público nos exercícios de suas funções.
DOS DE CRIMES CONTRA A FAUNA TERRESTRE:
As condutas típicas são: matar, perseguir, caçar, apanhar utilizar. Objetos materiais das condutas alternativamente incriminadas são as espécies de fauna silvestre, nativos ( próprio de uma determinada região). Fauna é o conjunto de animais pertencentes a uma determinada região- a fauna silvestre por sua vez engloba todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias que tenha todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro. A lei não se limita a proteger esses animais quando nativos ou em rota migratória, visto que pune igualmente quem impede( obsta, impossibilita) sem licença ou autorização.
Tipo subjetivo: O dolo
Consumação ou tentativa
Ocorre a consumação com a prática de quaisquer das condutas tipificadas. Admite-se a tentativa.
Pena: Detenção de seis meses a um ano, e multa Ação penal : publica e incondicionada( art. 26)
O ambiente com particular ênfase ao patrimônio florestal (floresta de preservação permanente, ainda que em formação). A conduta consiste em destruir ou danificar floresta de preservação permanente, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção, o ato de retirar, destruir, danificar a utilização que se refere a tal conduta consiste no ato de servi- se ou tirar proveito da floresta considerada preservação.
Tipo subjetivo: O dolo
Pena: Detenção de um a Três anos aplicada alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
Ação penal pública e incondicionada
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES TERRESTRES
A conduta aqui consiste em causar (produzir originar, provocar, ocasionar), dar ensejo a poluição de qualquer natureza em que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou provoquem a mortalidade dos animais ou a destruição significativa da flora. Por poluição em sentido amplo, compreende-se a alteração de qualquer um dos elementos físicos ou biológicos que compõem o ambiente. No entanto não se puni toda emissão de poluente, mas tão- somente aquelas efetivamente danosas ou perigosa para a saúde humana, (emissão industriais), aquela que provoca a matança de animais ou destruição significativa da flora,
A poluição do ar vem a ser a introdução na atmosfera de substâncias ou de energia, tendo uma ação nociva, de modo a colocar em perigo a saúde do homem e danificar os recursos biológicos e os ecossistemas. O ar é essencialmente um lugar de passagem, altamente instável, onde os poluentes se propagam muito rapidamente podendo assim causar efeito devastador (chuva ácida, efeito estufa, redução da camada de ozônio, principalmente o aquecimento global).
Poluição hídrica que torne necessário a interrupção do abastecimento público de água a comunidade, a poluição ocorre quando a modificação das propriedades físicas-químicas e biológica originais do meio aquático, pela liberação de substância poluentes, isso ocorre quando a lançamento de resíduos sólidos, líquido, gasosos ou detritos óleos ou substância oleosas. Também é punido com a mesma pena aquele que se omite, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Corretivos que afastam os riscos de danos, tais, como instalação de filtros, de mecanismo de depuração de dejetos sólidos, líquidos ou gasosos, o aumento de chaminés, a construção de instalações adequadas.
Pena : reclusão de um a quatro anos e multa, se o crime for culposo detenção de seis meses a um ano e multa.
Embora não seja modelo preferível de proteção legal escolhido pelo legislador de 1998, o reconhecimento da indispensabilidade de uma proteção penal, uniforme, clara e ordenada, coerente com a importância do bem jurídico, as dificuldades de inseri-la no Código Penal, e ainda o crescente reclamo social de uma maior proteção do mundo em que vivemos, acabaram dando lugar ao surgimento da Lei dos crimes contra o meio ambiente( Lei 9.605 de 12.02.1998).
Primeiramente, convém observar que a Lei buscou dar um tratamento penal unívoco à matéria, aglutinando os vários elementos que compõem o meio ambiente, em favor de uma harmonização das normas incriminadoras e de suas respectivas penas. Nada obstante é oportuno ressaltar, para mais cabal intelecção dos assuntos, alguns aspectos gerais que marcam a nova lei dos crimes ambientais.
A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA PELA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS
A expressão pessoa jurídica surgiu na Alemanha, em meados do século XIX, consolidando- se ao longo do tempo, passando a fazer parte de códigos como o alemão, espanhol, italiano e o brasileiro, recebendo nomenclatura diferentes tais como, pessoas morais, pessoas coletivas, pessoas civis, místicas fictícias, abstratas, intelectuais, de existência, ideal, universais, compostas ou ainda universalidade de pessoas e de bens. Alguns
Doutrinadores, como Maria Helena Diniz conceituam pessoa jurídica como sendo a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações.
Na visão de Silvio Rodrigues , são entidades a quem lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeito de direitos e obrigações na ordem civil. Silvio Venosa ensina que da mesma forma que o direito atribui à pessoa natural de direitos e obrigações, restringindo-os em certos casos, também existem essa atribuição para as pessoas jurídicas. Há para cada tipo de pessoa certas condições objetivas e subjetivas prescritas pelo ordenamento. Portanto, o conceito de pessoa jurídica é uma objetivação que deve reconhecer tanto a personalidade da pessoa jurídica como uma realidade técnica.
RESPONSABILIDADE
Exprime a obrigação de responder por alguma obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuídos ou imputados à pessoa por determinação legal.
RESPONSABILIDADE CIVIL x RESPONSABILIDADE PENAL
RESPONSABILIDADE PENAL:
Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais imposta ao agente do fato ou omissão criminosa. Funda-se na imputabilidade do ato criminoso
IMPUTABILIDADE mostra, indicar, põe a descoberto o autor do ato ilícito, o executor do fato criminoso ou agente do crime.
RESPONSABILIDADE advém da evidência de que ele responde ou deve sobre as sanções impostas por seu ato.
Designa a obrigação de reparar o dano quando injustamente causado a outrem, é apurada para exigir a reparação civil que é a pena imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito.
DIRETA quando decorre de ato próprio
INDIRETA quando advém de ato ou fato alheio
O Brasil é um dos países que consagra a regra da responsabilidade civil objetiva decorrente de danos ao meio ambiente. onde, não é preciso apurar se o agente poluidor praticou o ato ambientalmente lesivo por culpa ou por dolo: basta que esteja configurado o nexo de causalidade entre o ato e o dano para que seja imputada a responsabilidade civil. Em 81 surgiu a Lei Federal 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), consagrada genericamente em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil por qualquer espécie de lesão ao meio ambiente. Em sentido geral, pois, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa, revelando o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputáveis, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legalmente previstas.
Por outro lado, a grande novidade foi a Lei 9.605/98 que vem a agasalhar, o disposto no art. 225, § 3°, da Constituição Federal, foi a responsabilidade penal da pessoa jurídica, este sim um grande avanço do Direito Brasileiro na luta contra a impunidade diante de crimes ambientais. Todavia, para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas ou jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) dos agentes responsáveis.
Para Noronha, a responsabilidade penal:
“…é a obrigação que alguém tem de arcar com as consequências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato. Ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as consequências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo (ser imputável).”
Na esfera administrativa haverá a possibilidade da aplicação de multas pelo órgão competente quando ocorrerem as hipóteses previstas nos artigos 70 a 76 da Lei n° 9.605/98 ou nos incisos I, II, III e IV do art. 14 da Lei n° 6.938/81. Esta área do direito atua de maneira preventiva.
Na esfera civil, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, ou seja, a reparação independe da culpa do infrator, em decorrência do art. 225 § 3° da Constituição Federal, ao preceituar que “… obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente”, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil, e também em razão do art. 14 § 1° da Lei n° 6.938/81, que assim prevê: sem obstar a aplicação das penalidade previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. No entanto, no campo civil e administrativo a repressão não tem surtido os efeitos desejados, razão pela qual se procura na esfera penal a proteção do meio ambiente.
Sirvinskas (2002, p. 15) explica que: na esfera administrativa, das multas aplicadas pelo IBAMA em 1997, somente seis por cento foram recolhidas aos cofres públicos e, na esfera civil, nem todas as ações civis públicas têm sido coroadas de êxito, especialmente pela demora no seu trâmite. Por isso, a necessidade da tutela penal, tendo-se em vista seu efeito intimidativo e educativo, e não só repressivo.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURIDICA
Possibilidade de punição da pessoa jurídica por crime ambiental é realidade há tempos, no Brasil, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nestes casos, está indubitavelmente amparada pela legislação. De fato, parágrafo 3° do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 prevê a punição da pessoa jurídica por crime contra o meio ambiente:
“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, as pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Do mesmo modo, o artigo 3° da Lei 9605/98 também dispõe:
“Art 3° – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Aliás, o parágrafo único do referido dispositivo preceitua que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.” A lei prevê também para as pessoas jurídicas outras espécies de sanções, tais como as próprias penas restritivas de direitos, previstas a suspensão parcial ou total de suas atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e, a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (art. 22, incisos I, II e III respectivamente).
A suspensão será aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo as disposições legais ou regulamentares relativas ao meio ambiente (§ 1°); a interdição quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar (§ 2°); a proibição de contratar como Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos (§ 3°). O artigo 23 prevê como pena restritiva de direito a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, a qual será executada pelo custeio de programas e de projetos ambientais ( inciso I); execução de obras de recuperação de áreas degradadas (inciso II); manutenção de espaços públicos (inciso III) e, contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas (inciso IV)
A mais grave das sanções para a pessoa jurídica está contemplada pelo artigo 24: a liquidação forçada, aplicada essa pena quando a pessoa jurídica é constituída ou utilizada, com o fim, preponderantemente, de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Seu patrimônio, diz o artigo citado, será considerado instrumento de crime, e como tal, pedido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A liquidação forçada, em verdade, constitui sanção equivalente à pena de morte para a pessoa física, tivesse está sido contemplada pelo Código Penal ou por outras leis penais civis. É senão “a morte da pessoa jurídica”.
CONCURSO DE PESSOAS
Reza o art. 2° da Lei:
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
O legislador adotou o princípio da coautoria necessária entre a pessoa física e a pessoa jurídica, o que demonstra a adoção do sistema chamado de dupla imputação. Por meio deste mecanismo, a punição de um agente (individual ou coletivo) não permite deixar de lado a persecução daquele que concorreu para a realização do crime, seja ele coautor ou partícipe.
COMPETÊNCIA
A Lei n.º 9.605/98 não determinou a competência para julgamento de seus crimes. Assim, torna-se necessário um estudo detalhado da matéria, levando-se em conta a particularidade do caso concreto, para que se possa definir a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual nos delitos praticados contra o meio ambiente. O art. 26, Parágrafo Único, do anteprojeto da lei em comento, previa a hipótese de delegação de competência, isto é, os crimes ambientais de competência federal seriam processados e julgados pela Justiça Estadual, onde não houvesse vara do juízo federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal competente (FREITAS, p.1). Aliás, é no art. 109, § 3°, da Constituição Federal que se encontra o fundamento para que a lei infraconstitucional possa autorizar a delegação de competência.
RESPONSABILIDADE
Quem de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previsto nesta Lei, incide penas a estes cominadas na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador, membro conselhos e de órgão técnicos, auditor gerente preposto mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la (art.2°, caput). Representante legal seria aquele que exerce tal função em virtude da lei, podendo ser o referidos cargos citados acima, já o representante contratual é aquele que age em nome de suas funções elencadas no estatuto da empresa, podendo ser o preposto, mandatário, auditor etc. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autora, coautora ou participes do mesmo fato ( art.3°, parágrafo único).
Penas Aplicáveis (lei 9.605/98)
As pessoas jurídicas Multa
Restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade
Interdição temporária de estabelecimento obra ou Atividade
Suspensão parcial ou total de atividades
Proibição de contratar com o Poder público como, dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Penas Aplicáveis (lei 9.605/98)
Privativa de liberdade
Reclusão
Detenção
Prisão simples
Restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade
Prestação pecuniária
Suspensão parcial ou total de atividades
Recolhimento domiciliar
Interdição temporária de direito
Multa
RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
A Lei n°. 9605/98, que regulamenta os Crimes Ambientais aponta possibilidades de aplicação de sanções tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, que sejam de direito público ou privado, mostrando que as sociedades civilizadas estão se valendo das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente, em especial as penais. Pode-se dizer que o bem jurídico tutelado pela norma penal ambiental é o balanceamento dos ecossistemas, naturais, artificiais, culturais, visando à conservação da saúde pública e da dignidade da pessoa humana. A tutela penal só será usada nos casos em que as condutas provoquem ou possam provocar danos a bens jurídicos relevantes quando se constitui a única forma de impedir que o mesmo ocorra. Tal é a preocupação com a tutela penal ambiental que qualquer pessoa, ao analisar a Lei de Crimes Ambientais percebera, a parti de sua subdivisão em crimes contra a fauna flora, poluição e outros crimes, que o bem jurídico por ela tutelado apresenta sanções muito brandas, haja vista o fato de poucos delitos serem punidos com reclusão, fazendo com que os crimes sejam considerados de pequenos e médio potencial ofensivo.
A simples proteção administrativa e civil não é considerada suficiente, fazendo necessária tutela penal. A proteção Administrativa fica evidente quando se depara com as dificuldades estruturais dos órgãos ambientais, acarretando também a falta de agilidade nas resoluções dos casos, sem se falar dos casos de omissão. A proteção civil, apesar de um pouco mais eficiente, já que ainda que as empresas sejam penalizadas, não sentem os efeitos de tal penalidade por conseguirem recuperar-se rapidamente do desfalque sofrido, através de elevação de seus preços.
Uma sanção penal pode ser ainda pior para uma empresa do que apenas a sanção civil, pois respondendo penalmente denegrirá sua imagem junto aos seus consumidores, investidores, refletindo em seus patrimônios.
Afirma Ney de Barros Bello Filho[4] que a maior parte dos crimes ambientais é cometida por pessoas não naturais, mas pessoas jurídicas, caso o direito ambiental não reconheça esta realidade, acabará por se torna inofensivo, por não reprimir criminalmente exatamente o maior responsável pelos crimes ambientais em larga escala. Deve-se perceber que o meio ambiente só será protegido, tutelado quando a pessoas jurídicas, suas principais agressoras, forem responsabilizadas criminalmente pelos danos a ele causados, o que denota a importância da tutela penal do meio ambiente face à sua incontestável relevância. Para a infrações penal ambientais cabe punição tanto para a ação dolosa quanto para a culposa. Há quem defenda o entendimento de a Lei de a Crimes Ambientais não fere o princípio da legalidade como, por exemplo, Celeste Gomes[5] 10, para quem o fato de não ter feito menção expressa às pessoas jurídicas como sujeitos de direito penal em parte especial não torna inaplicáveis os dispositivos constantes da parte geral da referida lei. Quanto à aplicação da penal, alguns entendem ser perfeitamente previstas na parte geral, sem considerar aquelas constantes da parte especial, competindo ao magistrado fixar que pena será aplicável, apropriada à pessoa jurídica. Outros defende que em se tratando de pessoas jurídicas, por haver incompatibilidades as penas privativas de liberdade devem, obrigatoriamente, ser convertidas em uma daquela pena prevista na parte geral. Observe que a legislação brasileira ambiental adotou o sistema da dupla imputação ao permitir a coautoria em seus dispositivos, evitando que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas deixe passar impune a responsabilidade das pessoas naturais vice-versa.
As sanções penais enumeradas no art. 21 da Lei 9065/98, são multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade, podendo ser aplicada alternativamente ou cumulativamente.
Já o art. 22 da mesma leia sobre penas restritivas de direito aplicáveis as pessoas jurídicas, sendo suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções e doações. A suspensão de atividade será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. A pena de multa não possui um critério certo, embora a Lei estabeleça que sua fixação deverá observar as condições econômicas do infrator ( art. 6°) e calculada de conformidade com o estipulado no Código
Penal, podendo ser aumentada em até três vezes.
Apesar dos motivos expostos, entende ainda o referido autor que apesar de a doutrina majoritária não admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, o direito deve se adaptar às novas transformações pelas quais o mundo passa , de modo que ainda que o direito penal esteja defasado por se basear no princípio societas delinquere nos potest, deverá ser reformado para atender esse anseio social que é a responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crime ambientais.
A questão Ambiental tem obtido destaque nas discussões internacionais, onde constata que o desenvolvimento econômico e social, indispensável à evolução da civilização, está sendo alcançado à custa de acelerada, e em alguns casos irreversíveis, degradação dos recursos naturais, colaborando, em muitos casos, para p comprometimento da sobrevivência dos seres vivos em certas localidades do planeta. Atualmente, este problema tomou maiores proporções e ultrapassa as fronteiras, deixando de ser localizadas e expandindo-se para o restante do mundo.
Mas nossa preocupação não para aí, pois podemos verificar a falta de eficiência dos mecanismos jurídicos, destinados ao controle das atividades causadoras da degradação ambiental, e a continua a prática de desrespeito ao meio ambiente, onde a nova legislação atende a uma concepção diferente no que diz respeito à punição. Não é uma Lei que tenha furor criminalizante, porque em cada fase do processo é possível se reparar o dano e extinguir a punibilidade, garante o Ministro. Com o aquecimento global em alta não se cogita outra coisa a não ser o ramo de direito que mais se difunde no mundo o direito ambiental, mas faz-se necessário observar que não só grandes crimes ambientais como desmatamento das matas merecem punição, assim também merecem punições os não tão grandes crimes como tráfico de animais silvestre ainda que em pequenos números e em escalas muito menos alarmantes.
Agora com a preocupação de pessoas mais conscientes, e com incentivos de universidades a questão ambiental, vem-se tomando novos rumos para impedir a degradação da natureza a fim de atingir a harmonia, conscientização por parte de todos e principalmente, nossa a quem cabe, como primeiro e fundamental passo, por meio de incessante luta, buscar a inclusão de deveres a cidadão, incentivando a denúncias e comprometimento de participação para questões não só ambientais, também sociais, políticas e jurídicas. Nota-se que também a polícia ambiental tem agido com muito mais rigor, capturando efetivamente os culpados, com intuito precípuo de garantir um mundo sustentável para futuras gerações. O direito ambiental como um todo é um instrumento indispensável para a aplicação da lei especialmente em crimes ambientais e a ferramenta chave para o futuro do mundo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEONCY, Léo Ferreira. O regime jurídico da mineração no Brasil UFPA,1997
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. As edições Rio de janeiro: lúmen júris, 2001 FIORILLO Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 2 ed São Paulo: Max Limonad,1999
CASTRO Nicolao Dino de, crimes e Infrações Administrativas Ambientais, Brasília: ed Brasília jurídica, 2000 Apud Gaspar Alexandre
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral/ Silvio Venosa -3ed São Paulo: Atlas, 2003( Coleção de Direito civil; v.1), p 259.
PRADO, Luiz Resgis. Crimes contra o Ambiente. 2° ed, revista atualizada e ampliada CASTRO, Renato de Lima. “Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira” . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1715 . Acesso em: 17 nov. 2008.
RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Jurisprudência Brasileira Criminal 44 – Crimes Ambientais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 114.
DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica. In: Cadernos de Ciências Criminais 11, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 185-207, apud. RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: Jurisprudência Brasileira Criminal 44 – Crimes Ambientais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 113-114.
CAPEZ, Fernando . Curso de Processo Penal. 7ed. São Paulo: Saraiva, 2001
JESUS, Damásio E. de Direito Penal- parte geral. 21a ed. Ver. Atual Saraiva. São Paulo 1998. 1° vol. 744 p.
LECEY, Eládio. Novos direitos e juizados especiais. A proteção do meio ambiente e os juizados especiais criminais. Revista de Direito Ambiental. São Paulo. N15 p 9-17,199.
FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. .Crimes contra a natureza: ( de acordo com a lei 9.605/98). 6 ed. Ver atual e ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2000.
GOMES, Luiz Flavio. Responsabilidade penal da Pessoa jurídica e medidas provisória e direito penal. São Paulo: revista dos Tribunais, 1999.
LEVAI, Laerte Fernando. Crime contra a Fauna na Lei n.9.605/98. Boletim IBCCrim. São Paulo, ano 7, abr. 1999.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 3. ed. rev. Atual. e ampl., – São Paulo, Revista dos Tribunais Ed., 2004.
PIERANGEL José Henrique “Penas Atribuídas à pessoa Jurídica pela Lei Ambienta” Disponível em : http://br.geocities.eom/dunivap/artigosjuridicos/direitoambiental/9.htmhttp://www.advogado.adv.br/artigos/2006/guilhermepurvin/crimesambientais.htm acesso em 10 de março de 2009
www.scribd.com/doc/…/Conscientizacao-Ambiental
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/45/2045/ acesso em 10 de março de 2009.
Trabalho de Conclusão de Curso Aprovado em 14-10-2009 pela Banca Examinadora com nota máxima Compuseram a Banca Examinadora:
Presidente: Prof. Dr. Júlio César Ballerini Silva
Membros: Prof. Artur Cristiano Arantes (Orientador) e
Prof. Heitor Cavagnolli (Convidado)
[4] Apud Gaspar Alexandre, p.117
[5] Apud Gaspar Alexandre, p 157