Antropologia Jurídica Tema 04 Antropologia Legal

Compartilhar esse artigo em:

O QUE É ANTROPOLOGIA LEGAL

Para examinarmos os conceitos de ANTROPOLOGIA LEGAL, devemos discutir primeiro o problema do direito em si.

Para um estudante do direito, a questão é relativamente simples: uma lei é uma regra proposta pelas organizações próprias ao Estado. Geralmente é uma legislação com aprovação do Legislativo, Executivo e dos poderes judiciários.

Para o antropólogo e o sociólogo, a lei é algo muito mais complexo[1]. O cientista social não está interessado apenas nas regras formais específicas e nas instituições do Estado, porém em todo o padrão das normas, e nas sanções que mantêm a ordem social e que permitem a uma sociedade funcionar[2]. As leis formais do Estado são somente um elemento desse padrão. De fato, o assunto da Antropologia legal clássica é exatamente o do direito “primitivo”, que é a lei nas sociedades simples e sem escrita, onde o Estado é ausente ou muito distante.

Thomas Hobbes e muitos doutores da lei ensinaram que o Estado é um elemento necessário para garantir a ordem social. De acordo com a filosofia de Hobbes (Leviathan, 1968), sem o poder coercitivo do Estado a vida  seria “grosseira, bruta e breve” na “guerra de todos contra todos“. A antropologia moderna provou que esta visão da sociedade é em grande parte falsa. Muitas sociedades existiram e ainda existem sem quaisquer leis escritas, ou poder burocrático, ou violência organizada do Estado[3]. (lembremo-nos: Aula 03 A retórica  A burocracia  A violência) , portanto, baseadas na retórica

Isto não significa que essas sociedades não tenham regras ou normas sociais, nem quer dizer que não há mecanismos de controle social ou sanções contra aqueles que infringem essas regras. Todavia esses mecanismos existem em outras instituições que não o Estado e, o que é ainda mais importante, estas instituições continuam a funcionar mesmo na moderna sociedade urbana[4]. (já falamos sobre a lei das favelas)

Há muitas regras e costumes dentro de qualquer sociedade, que não são leis formais, mas que mesmo assim as pessoas obedecem[5]. Isto é, normas e hábitos que têm efeito real na ordem social ainda que não sejam escritos em códigos ou livros de direito. De fato, provavelmente quase toda interação e comportamento sociais ocorrem sem ação direta alguma de qualquer Estado[6].

Esta é a mensagem fundamental dos grandes sociólogos do direito, como Eugen Ehrlich (Fundamental principies of the sociology of law[7], 1936), Wilhelm Aubert (Sociology of law[8], 1969) e Jean Carbonnier (Flexible droit, 1971) – o papel relativamente secundário que o Estado representa na vida cotidiana e na manutenção da ordem social. Carbonnier fez uma útil distinção entre o grand droitas leis e instituições do Estado, e o petit droitas outras regras e instituições essenciais à ordem e à vida sociais.

Entretanto isto não significa que as pessoas vivendo em sociedades sem Estado, ou mesmo os modernos cidadãos urbanos, levando uma vida calma e honesta, sejam escravos dos costumes e obedeçam às regras instintivamente e sem questionamento[9]. Quase todos os filósofos jurídicos, inclusive Hans Kelsen (General theory of law and state[10], 1952) e H.L. A. Hart (The concept of law[11], 1961), ensinaram que a natureza fundamental do direito é o poder que tem a sociedade de aplicar sanções ou punir uma conduta disruptiva ou “ilegal”. Hart sugeriu que em qualquer sociedade há “regras primárias“, isto é, sobre o comportamento do indivíduo, e “regras secundárias”, normas da sociedade referentes às primárias, ou seja, fórmulas sociais para aplicar sanções àqueles que não obedecem às regras primárias.

O Grande antropólogo Paul Bohannan (The differing relms of the law[12]. In: Law and warfare[13], 1967) propôs uma visão semelhante quando escreveu que a maioria das sociedades tem “dupla institucionalização”, isto é, instituições sobre conduta e instituições para punir condutas extravagantes.

Para melhor compreensão deste assunto, tomaremos como exemplo os esquimós (Inuit) do Alasca, Canadá e Groenlândia que sobreviveram por cerca de 3.000 anos sem vestígio qualquer de Estado. “É difícil imaginar um povo que seja mais anárquico”, disse um observador[14]. É sabido, por exemplo, que não há nenhuma palavra para “guerra” na língua esquimó e realmente eles julgam que grupos de pessoas brigando uns contra os outros é uma tolice.

Os esquimós vivem numa região onde, na época do inverno, o frio mata uma pessoa em cinco minutos se ela não estiver adequadamente vestida[15]. Eles têm sido tradicionalmente caçadores e muitos ainda o são e, no inverno, essa atividade torna-se bastante árdua. Partindo desse fator geográfico básico, os esquimós desenvolveram durante muitos séculos uma série de leis que lhes permite sobreviver num dos ambientes mais hostis da terra.

Uma dessas leis é: quem tem um excesso de carne ou outro alimento deve reparti-lo com os outros. Armazenar comida é um crime mortal na visão desse povo[16]. Em seu ponto de vista, é natural as pessoas dividirem seus bens. Devido a essa crença, os primeiros comerciantes ingleses nunca puderam instalar um posto comercial em território esquimó. Os esquimós sempre estavam dispostos a repartir suas peles e alimentos com os ingleses, porém nunca conseguiram entender por que estes detinham um estoque enorme de mantimentos sem dividi-lo.

Tal procedimento não lhes era natural ou, melhor, era “crime”. Por três vezes os ingleses estabeleceram postos comerciais no território esquimó no século passado e por três vezes, após algumas discussões sobre justiça e direito, as comunidades esquimós simplesmente mataram os comerciantes ingleses e distribuíram seus alimentos[17]. Isto foi “justo” para o direito esquimó, já que, para eles, o crime mortal não era o roubo, mas sim a ganância

Outra lei esquimó foi relatada pelo antropólogo Knud Rasmussen (Intellectual culture of the Iglulik eskimos. In: Reports of the Fifth Thule Expedition[18] – 1921-1924), da Groenlândia, em 1929.

Uma regra geral de todas as sociedades esquimós é: em épocas de privações, geralmente no inverno, os indivíduos que não podem mais produzir ou caçar não devem comer. Portanto, às vezes, deixavam-se morrer crianças nascidas no inverno e, o que é também de se notar, esperava-se que as pessoas muito velhas, consideradas inúteis à sociedade, se matassem[19].

Este era um dos mais sagrados deveres dos idosos: devido aos rigores do inverno e à escassez de alimentos, eles deviam sacrificar-se para que os demais membros do grupo pudessem sobreviver[20]. Era bem possível, em tais casos, que os velhos perambulassem pela neve e desaparecessem. Porém Rasmussen informou que era mais correto e honroso, para o filho mais velho, ajudar seus pais a cometerem o suicídio. Qualquer outra coisa era sinal de desrespeito.

Ele conta o caso de uma família com quem estava viajando em pleno inverno de 1921, em que a velha mãe da família decidiu que não mais poderia continuar viajando. Para honrá-la, o filho construiu-lhe um iglu sem saída e ela sentou-se nele confortavelmente. Depois disto, a família inteira cantou músicas de despedida ao redor do iglu durante toda a noite e continuou a viagem na manhã seguinte. Isto é homicídio na visão ocidental, mas também é o maior ato de justiça para os esquimós.

Este é, então, um postulado básico da antropologia legal, o de que as regras são feitas a partir de bases sociais e econômicas e precisam ser vistas em seu conteúdo social. Além disso, de acordo com Sally Falk Moore (Law as process, an anthropological approach[21], 1978) e outros antropólogos jurídicos, as sociedades sem Estado, “primitivas”, raramente têm leis nocivas ou inúteis[22]. Sem um instrumento para fazê-las cumprir e sem maneira de escrevê-las, as leis desnecessárias serão geralmente esquecidas dentro de poucos anos[23]. Desse modo, as leis dos povos “primitivos” são freqüentemente muito mais verdadeiras do que as das sociedades modernas, além de serem geralmente bem conhecidas por quase todos os membros da sociedade.

Assim, é possível falar de uma “CULTURA LEGAL” como aquela estrutura e hierarquia de normas e valores que permitem a uma pessoa sobreviver em seu ambiente, em sua sociedade[24]. Além disso, as leis que compõem o padrão legal das sociedades simples devem ser relativamente poucas, já que não as há escritas e poucos são os especialistas em direito (se é que há algum) para elaborá-las. Assim, o antropólogo legal concordaria não com Kelsen, para quem o direito é uma ciência “pura“, coerente em si mesma, mas poderia anuir com Oliver Wendell Holmes, ou seja, que a vida do direito não é a lógica, mas a experiência.

As regras da sociedade sem Estado, o direito “primitivo”, são uma acumulação histórica das normas de vida social que se têm mostrado valiosas ao longo das gerações, no sentido de manter a ordem e a organização sociais.

Essas regras são frequentemente expressas em fórmulas que se mostram estranhas aos estudiosos do direito europeu, em formas metafísicas ou religiosas, e o desvio é muitas vezes caracterizado como feitiçaria ao invés de crime. Contudo, a sociedade pode funcionar muito bem desta maneira.

Não se deve supor, porém, que as sociedades simples e sem Estado não tenham instituições de verdadeiro poder para punir os transgressores[25]. O modelo das regras primárias e secundárias proposto por Hart (The concept of law[26]) pode aplicar-se igualmente à antropologia legal e ao Direito moderno[27]. Para os antropólogos, contudo, as burocracias jurídicas formais são apenas algumas dentre as diversas instituições que podem aplicar sanções aos indivíduos[28].

Anthony F. C. Wallace (Administrative forms of social organization[29], 1968) referiu-se a três instituições principais que formam a ordem social. São elas: a família, a comunidade e a administração.

As categorias são imperfeitas, porém muito úteis, e podem ser combinadas ou ainda mais divididas[30]. A “administração”, por exemplo, pode incluir tanto corporações como um governo. Ambos têm o poder de aplicar sanções.

Porém, em geral, a divisão é útil para uma análise das forças de ordem social em qualquer sociedade. No caso dos esquimós citado acima, pode-se ver a importância tanto da família como da comunidade em fazer cumprir as normas sociais. Estes fatores serão mais desenvolvidos quando tratarmos da evolução social.

Uma série adicional de conceitos importantes de serem salientados são aqueles desenvolvidos por Max Weber em sua análise de política e lei (Economy and society[31]). Eles estão correlacionados à contradição fundamental em qualquer estudo jurídico que, por sua vez, relacione-se com o problema da dualidade da lei ou com as regras primárias e secundárias.

O Direito consiste numa série de normas e regras que são consideradas, pelo menos por muitos, como boas e justas, e que deveriam ser obedecidas. Mas a lei é também um sistema de punir os indivíduos que desobedecem a essas regras[32]. Esta é a grande questão, proposta por Weber, que é assunto não só da antropologia legal, mas também de toda a ciência política: POR QUE UM HOMEM OBEDECE A UM OUTRO?

               Nesta pergunta, Weber fez a distinção fundamental entre:

  1. AUTORIDADE (Herrschaft), que é a obediência voluntária porque o indivíduo crê que ele deve obedecer; e

                              2)  PODER (Macht), que é a obediência obtida apesar da oposição.

Nas palavras mais exatas: Autoridade (1) é a probabilidade que uma ordem com um certo conteúdo seja obedecida por um grupo definido de pessoas, qualquer que seja o motivo para esta obediência, enquanto Poder (2) é a probabilidade de que esta ordem seja obedecida apesar da oposição”[33].

Outro conceito básico proposto por Weber é o da LEGITIMAÇÃO. Este é fundamentalmente, o processo de criar poder, ou um padrão de ordens e obediência justo na opinião das pessoas.

A autoridade legítima é a autoridade sem oposição perceptível, obediência livre[34]. É importante observar que na opinião do cientista social, a legitimação não é simplesmente ato de uma legislatura ou de um órgão oficial, porém processo social pelo qual os líderes de uma sociedade demonstram que suas ordens são de interesse geral para o povo.

Finalmente, há certas distinções básicas no tipo de pesquisa que os antropólogos fazem no domínio da lei.

O primeiro é o trabalho clássico do antropólogo legal, já parcialmente discutido, o estudo da ordem social, de regras e sanções em sociedades “simples”, o “direito primitivo” na terminologia mais antiga (v. Hoebel, The law of primitive man: a·study in comparative legal dinamics[35]). Este é o campo tradicional da antropologia legal e há centenas de estudos sobre este tema publicados, inclusive muitos dos grandes clássicos da antropologia, que serão abordados nas próximas aulas. A essa disciplina denominaremos antropologia legal.

Um segundo tipo de pesquisa que tem interessado aos antropólogos pode ser chamado de antropologia jurídica (já vimos em parte). É o emprego de métodos antropológicos de pesquisa, observação participante e comparação com modernas instituições do direito[36]. Trabalhos nesta linha têm sido feitos na Polícia, na magistratura e até em prisões[37]. São feitos estudos também nas instituições jurídicas que ligam o Estado e a lei urbana às comunidades rurais isoladas. Deve-se dizer que este tipo de pesquisa é, às vezes, muito difícil de ser levado a termo, porque, como notou o grande antropólogo do direito norueguês, Wilhelm Aubert (Sociology of law[38]), os detentores do poder freqüentemente não querem vê-lo como alvo de estudos, e já que eles têm poder, podem impedir tal pesquisa, se quiserem. O exemplo mais óbvio disto é a dificuldade que envolve o estudo da sociologia política.

Um terceiro campo de pesquisa para o antropólogo, bem como para o estudioso da ciência jurídica, é o do direito comparado, cujas principais escolas encontram-se na França e no México.

O antropólogo está numa posição excepcionalmente boa para auxiliar nesta espécie de trabalho, pelo alcance de seu conhecimento multicultural e de sua consciência de muitos tipos diferentes de instituições jurídicas que não as das sociedades modernas ocidentais.

Porém, até agora, a união entre os campos do direito e da antropologia tem-se mostrado bem distantes.

 Bibliografia/fontes, indicada nas notas de rodapé


[1] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[2] Antropologia Jurídica: Estudo das Normas Sociais, https://www.passeidireto.com/arquivo/3820641/antropologia-juridica-estudo-das-normas-sociais.

[3] Texto O Que Antropologia Legal – 749 Palavras | Trabalhos feitos, https://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Texto-o-Que-Antropologia-Legal/72460717.html.

[4] Pluralismo jurídico na sociedade da informação – Academia.edu, https://www.academia.edu/56627067/Pluralismo_jur%C3%ADdico_na_sociedade_da_informa%C3%A7%C3%A3o.

[5] Etnocentrismo e relativismo cultural | Antropologia do Direito, https://antropologiadodireitoceap.blogspot.com/2012/02/etnocentrismo-e-relativismo-cultural.html.

[6] Etnocentrismo e relativismo cultural | Antropologia do Direito, https://antropologiadodireitoceap.blogspot.com/2012/02/etnocentrismo-e-relativismo-cultural.html.

[7] Princípios fundamentais da sociologia do direito

[8] Sociologia do direito

[9] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[10] Teoria Geral do Direito e do Estado

[11] O conceito de direito

[12] INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, https://iedufabc.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/12/antropologia_legal.pdf.

[13] Os diferentes reinos da lei. In: Direito (ou Lei) da guerra

[14] Analfabetos, Fracos, Pobres, Rudes e Santos.: Esquimós, https://afprsantos.blogspot.com/2011/12/esquimos.html.

[15] Questionário fundamentos – Sociologia – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/1102201/questionario-fundamentos.

[16] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[17] Questionário fundamentos – Sociologia – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/1102201/questionario-fundamentos.

[18] Cultura intelectual dos esquimós Iglulik. In: Relatórios da Thule Quinta Expedição

[19] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[20] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[21] Direito como um processo, uma abordagem antropológica

[22] AS CONCEPÇÕES DE CIÊNCIA DO DIREITO E SUA … – Academia.edu, https://www.academia.edu/35861904/AS_CONCEP%C3%87%C3%95ES_DE_CI%C3%8ANCIA_DO_DIREITO_E_SUA_REPERCUSS%C3%83O_NA_FORMA%C3%87%C3%83O_DE_BACHAR%C3%89IS_EM_DIREITO_E_MAGISTRADOS.

[23] Resumo – Antropologia Jurídica – Antropologia Jurídica … – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-federal-de-sergipe/historia-do-direito-e-hermeneutica-juridica/resumo-antropologia-juridica/6040284.

[24] INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, https://iedufabc.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/12/antropologia_legal.pdf.

[25] Questões – Atividade Avaliativa – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA … – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/questoes-atividade-avaliativa/9130948.

[26] O conceito de Direito

[27] INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, https://iedufabc.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/12/antropologia_legal.pdf.

[28] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[29] Formas de administração da organização social

[30] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[31] Economia e sociedade

[32] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[33] Weber, Economy and society, cit., p. 35

[34] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[35] A lei do homem primitivo: um estudo comparativo em dinâmicas colectivas

[36] A Antropologia Jurídica – Trabalho acadêmico – luanads, https://www.trabalhosgratuitos.com/Humanas/Direito/A-Antropologia-Jur%C3%ADdica-1105774.html.

[37] FICHAMENTO LIVRO ANTROPOLOGIA JURÍDICA DE ROBERT WEAVER SHIRLEY, https://www.passeidireto.com/arquivo/83085193/fichamento-livro-antropologia-juridica-de-robert-weaver-shirley.

[38] Sociologia do direito

 Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes

NÃO TEM VALOR COMERCIAL

Home – professorarturarantes.com

Professor Artur Arantes

Com mais de 20 anos de dedicação ao ensino, Prof. Artur Cristiano Arantes é referência para alunos que desejam aprofundar seus conhecimentos em áreas fundamentais do Direito.

Ultimos Posts

  • All Posts
  • Antropologia Jurídica, História e Teoria Geral do Estado
  • Crônicas e Artigos do Professor
  • Cursos
  • Temas de Direito Constitucional
    •   Back
    • Antropologia Jurídica
    • Pitacos de História Geral e Evolução do Estado
    • Ciência Política e Teoria Geral do Estado
    • Sociologia
    •   Back
    • Artigos Publicados
    • Crônicas & Poesias
    • Miscelânea e Links Importantes
    •   Back
    • Direito Constitucional
    • Medicina Legal
    • Responsabilidade Civil
    •   Back
    • Direito Constitucional I
    • Direito Constitucional II
    • Direito Constitucional III
    • Direito Constitucional e Administrativo para Cursos de Gestão
    • Redação e Linguagem Jurídica
Load More

End of Content.

Ficou alguma dúvida?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *