CONEXÕES
APROXIMAÇÕES e AFASTAMENTOS
O FENÔMENO JURÍDICO
ESTUDO DO DIREITO
ANTROPOLOGIA JURÍDICA
PLURALISMO JURÍDICO
JUSTIÇA ESTATAL x JUSTIÇA COMUNITÁRIA
CONEXÕES
A antropologia e seus desdobramentos na sociedade contemporânea demonstram que o estudo do direito não pode restringir-se apenas ao aspecto dogmático, que implica meras sistematizações e classificações de normas jurídicas emanadas do Estado[1].
O mundo jurídico é mais articulado e complexo do que aparece nesse tipo de estudo. A ciência do direito, envolve sempre um problema de decisão de conflitos sociais, motivo pelo qual tem por objeto central o próprio ser humano que, por seu comportamento, entra em conflito e cria normas para decidi-la. O ser humano é, pois, o centro articulador não apenas do pensamento antropológico, mas também do pensamento jurídico[2].
As conexões do direito com a antropologia são evidentes, visto que o ser humano constitui objeto central dessas duas áreas do conhecimento, motivo pelo qual temas como igualdade e diferença são, ao mesmo tempo, jurídicos e antropológicos[3].
Além disso, o direito constitui um dos aspectos da cultura, e esta constitui objeto específico da antropologia cultural. A antropologia, tal como o direito, também se interessa pelos conflitos sociais, principalmente no que diz respeito à intervenção normativa na decisão jurídica desses conflitos, bem como pelo desdobramento da ordem jurídica diante das transformações culturais, sociais, políticas e econômicas.
APROXIMAÇÕES e AFASTAMENTOS
Não há acordo entre os teóricos do direito sobre o método e o objeto da ciência jurídica. Também não há acordo sobre a definição do conceito de direito. Dizer o que o direito é torna-se uma tarefa extremamente difícil e controversa. Há, entre os teóricos, uma preocupação no sentido de construir uma compreensão universal do fenômeno jurídico. Essa preocupação está presente nas definições que elaboram sobre o conceito de direito. Nessa atitude, que consiste em compreender o direito como um fenômeno universal, há, algo de humano, mas sobretudo de cultural[4].
“Podem-se colher entre os juristas dois tipos de definições: as GENÉRICAS e as RESTRITIVAS.” (“Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu”)
AS DEFINIÇÕES GENÉRICAS, quando isoladas do contexto donde emanam, isto é, do complexo teórico que as fundamentam, são imprestáveis para traçar os limites daquilo que se define[5].
Nesse sentido, uma definição inspirada nos jurisconsultos romanos expressa que o direito é a intenção firme e constante de dar a cada um o que é seu, não lesar os outros e realizar a justiça[6].
Já AS DEFINIÇÕES RESTRITIVAS esbarram em dificuldades insuperáveis, porque, em virtude de serem muito circunstanciadas, perdem a sua pretendida universalidade[7].
Nesse sentido, uma definição inspirada no positivismo jurídico estabelece que o direito é o conjunto das regras dotadas de coatividade e emanadas do poder constituído[8].
A universalidade dessas duas definições pode ser questionada.
Há, entretanto, entre elas uma diferença acentuada no que diz respeito ao enfoque teórico adotado.
Na primeira (definição genérica) predomina um enfoque zetético (ANALÍTICO); enquanto na segunda (definição restritiva) predomina um enfoque dogmático (AUTORITÁRIO). Não há uma linha divisória entre zetética e dogmática, porque toda investigação jurídica sempre utiliza os dois enfoques[9].
“Mas a diferença é importante quando se aponta o predomínio de um enfoque sobre o outro.” (“02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto”)
O enfoque dogmático não questiona suas premissas (dogmas); predomina o sentido diretivo do discurso; visa, portanto, dirigir o comportamento de uma pessoa, induzindo-a a adotar uma ação.
Nessa trilha, a dogmática jurídica enfoca mais as premissas técnicas (normas jurídicas), suas sistematizações, classificações, divisões e conceitos[10].
O enfoque zetético preocupa-se com o problema especulativo; predomina o sentido informativo do discurso; visa, portanto, descrever certo estado das coisas.
Nessa linha, a zetética jurídica enfatiza os aspectos antropológicos, filosóficos, históricos e sociológicos, insistindo sobre a inserção do direito no universo da cultura, da justiça, da história e dos fatos sociais.
Assim, numa perspectiva dogmática, o direito tende a se afastar da antropologia e de outras áreas do conhecimento; enquanto, numa perspectiva zetética, o direito se aproxima da antropologia e de outras áreas do conhecimento.
Assim, observamos que mesmo entre os antropólogos não há acordo sobre a definição do conceito de direito. Essa tensão, tem suas raízes nas obras de Malinowski e de Radcliffe-Brown, considerados os fundadores da antropologia jurídica.
Malinowski propõe uma estratégia conceitual em que o objetivo da generalidade se sobrepõe ao da especificidade, motivo pelo qual conclui que, em todos os povos, qualquer que seja o grau de seu “primitivismo”, existe direito.
Radcliffe-Brown, ao contrário, segue uma estratégia conceitual em que o objetivo da especificidade tem precedência sobre o da generalidade, motivo pelo qual conclui que algumas sociedades “primitivas” não têm direito.
No nosso Direito, Norma Específica tem precedência sobre Norma Geral.
O FENÔMENO JURÍDICO
“O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana[11].”
Compreender o direito é compreender uma parte de nós mesmos[12].
É saber por que obedecemos, por que mandamos, por que nos indignamos, por que aspiramos mudar em nome de ideais e por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão[13].
Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e nos tira a liberdade[14]. O direito é um mistério, o mistério do princípio e do fim da sociabilidade humana. O direito nos introduz num mundo fantástico de piedade e impiedade, de sublimação e de perversão[15].
O direito serve para expressar e produzir a aceitação da situação existente, mas aparece também como sustentação moral da indignação e da rebelião.
Assim, de um lado, o direito nos protege do poder arbitrário exercido à margem de toda regulamentação, dá oportunidades iguais e ampara os desfavorecidos[16]. Por outro lado, é também um instrumento manipulável que frustra as aspirações dos menos privilegiados e permite o uso de técnicas de controle e dominação[17].
O estudo do direito exige precisão e rigor científico, mas também abertura para o humano, para a história, para o social, numa forma combinada que a Sabedoria ocidental, desde os romanos, vem esculpindo como uma obra sempre por acabar[18].
Na medida em que o direito se abre para o humano, a história e o social, ele se depara com a antropologia, daí a ideia de uma antropologia jurídica[19].
ESTUDO DO DIREITO
A partir do século XIX, como resultado da positivação do direito, passa a predominar no estudo jurídico o enfoque dogmático e a ciência jurídica passam a ser concebida como ciência dogmática. Essa ciência enxerga seu objeto, o direito posto e dado previamente pelo Estado, como um conjunto compacto de normas que lhe compete sistematizar, classificar e interpretar, tendo em vista a decisão de possíveis conflitos[20].
Assim, no mundo contemporâneo, o direito aparece fundamentalmente como um fenômeno burocratizado, um instrumento de poder, e a ciência jurídica, como uma tecnologia[21].
Sob a inspiração desse modelo, formou-se, entre os juristas, uma tendência bastante forte, que consiste em identificar a ciência jurídica com um tipo de produção técnica destinada apenas a atender às necessidades do profissional (advogado, promotor, juiz, delegado etc.) no desempenho imediato de suas funções[22].
Sob o império dessa premissa, muitos desses profissionais ficam alienados em relação ao processo de construção do próprio direito positivo (sistema de normas); não percebem o direito como instrumento de gestão social; não visualizam a função social das normas jurídicas; não compreendem o direito como um saber que também serve à luta social exigida pelo mundo em que vivemos; não entendem o direito como instrumento de mudança; enfim, não enxergam o direito como uma prática virtuosa a favor do ser humano[23].
Há, entretanto, uma tendência no sentido de redirecionar o estudo do direito até como forma de evitar a alienação na qual a dogmática jurídica tende a colocar o profissional do direito. Essa tendência reconhece que o estudo do direito não se reduz a mera sistematização de normas, visto que, se as normas condicionam comportamentos, os comportamentos também condicionam as normas. Isso significa que não é possível isolar normas jurídicas de suas condicionantes situadas na antropologia, sociologia, economia, biologia, filosofia, ética, política etc.
As sociedades estão em transformação e a complexidade do mundo está exigindo novas formas de manifestação do fenômeno jurídico. Assim, é possível que no futuro (não tão distante) esse direito instrumentalizado, uniformizado e generalizado sob a forma estatal de organização venha a implodir, recuperando-se em manifestações espontâneas e localizadas, um direito de muitas faces, peculiar aos grupos e às pessoas que os compõem[24].
Por isso, a consciência da nossa circunstância atual não deve ser entendida como um momento final, mas como um ponto de partida. Afinal, a ciência não nos libera porque nos torna mais sábios, mas é porque nos tornamos mais sábios que a ciência nos libera.
ANTROPOLOGIA JURÍDICA
A antropologia jurídica demonstra sua utilidade quando permite descobrir (e entender) o direito que se encontra encoberto pelos códigos. Essa utilidade também se evidencia quando prepara e alerta a sociedade para aceitar as evoluções jurídicas que estão em curso e que apontam para um direito mais maleável, punições flexíveis, transações ou mediações em vez de julgamentos, regras que mais formam modelos do que prescrevem ordens[25].
Tudo isso, segundo ele, pode ser aceito mais naturalmente quando as pessoas tomam conhecimento de que há muito tempo ou que em algumas sociedades, homens e mulheres, aos quais chamamos primitivos, já reconheceram esses procedimentos, ou os empregam ainda[26].
De modo geral, a sociologia jurídica sempre se preocupou com o estudo do direito das sociedades complexas, sociedades metropolitanas e industriais, enquanto a antropologia jurídica investigava o direito das sociedades simples ou primitivas[27].
A partir da década de 1960, contudo, houve, uma subversão dessa divisão de trabalho, de modo que a antropologia do direito também passou a se interessar pelo estudo das sociedades complexas ou metropolitanas. Deu-se assim origem a um sincretismo teórico e metodológico, ainda hoje em processo de evolução. Foi nesse contexto científico que o conhecimento antropológico saiu do seu “gueto primitivo”[28].
Essa nova orientação da antropologia jurídica tem auxiliado a corrigir o desvirtuamento teórico que consistiu em suprimir dos estudos acadêmicos a produção jurídica não estatal. Nessa trilha, a antropologia jurídica tem colocado em evidência o fenômeno conhecido como pluralismo jurídico[29].
PLURALISMO JURÍDICO
O pluralismo jurídico pressupõe a existência de mais de um direito ou ordem normativa no mesmo espaço geográfico[30].
No início do século XX, com o avanço das teses do positivismo jurídico, o pluralismo jurídico perdeu força e ficou praticamente esquecido; na segunda metade do século XX, entretanto, retorna com todo vigor para constituir tema da antropologia do direito, sendo hoje um dos problemas mais amplamente tratados por essa disciplina.
O pluralismo jurídico tem lugar sempre que as contradições se condensam na criação de espaços sociais, mais ou menos segregados, no seio dos quais se geram litígios ou disputas processados com base em recursos normativos e institucionais internos[31]. Esses espaços sociais variam segundo o fator dominante na sua constituição (que pode ser socioeconômico, político ou cultural) e segundo a composição da classe social. Citamos o espaço jurídico consuetudinário criado pelos comerciantes americanos, à revelia das normas do direito oficial (civil e comercial), com o objetivo de facilitar as transações e diminuir os custos. Também destaca os espaços onde se concentram as minorias e os imigrantes ilegais[32].
Mas o exemplo de pluralismo jurídico que instiga o pensamento é o dado pelas associações de moradores de favelas do Rio de Janeiro[33].
No Rio de Janeiro, as associações de moradores de favelas passaram a assumir funções nem sempre previstas diretamente nos seus estatutos, como, por exemplo, a de arbitrar conflitos entre vizinhos[34]. A associação de moradores transformou-se, assim, gradualmente num fórum jurídico, à volta do qual se foi desenvolvendo uma prática e um discurso jurídico, que possibilitou o surgimento de um direito novo: O DIREITO DA FAVELA.
Esse é um direito paralelo não oficial, cobrindo uma interação jurídica muito intensa à margem do sistema jurídico estatal[35].
O modelo jurídico da favela representa o traço de um movimento que parece ser mais amplo. Esse movimento ou tendência é detectável por múltiplos sinais, e os mais importantes são os que dizem respeito à criação, em certas áreas do controle social, de uma administração jurídica e judiciária paralela ou alternativa à administração estatal[36].
A administração paralela, recupera ou reativa, em novos moldes, estruturas administrativas de tipo popular ou participativo há muito abandonadas ou marginalizadas[37].
Assim, em áreas como segurança, defesa do consumidor, relações entre vizinhos, questões de família, pequenos delitos criam-se tribunais sociais comunitários ou de bairros presididos por juízes leigos, eleitos ou designados pelas organizações sociais, e em que a representação das partes por advogados não é necessária[38]. O processamento das questões é informal e oral e, por vezes, nem sequer a sentença é reduzida a escrito.
Esse modelo “marginal” tem inspirado reformas no âmbito do direito estatal, principalmente com os Tribunais de Pequenas Causas e a aplicação das denominadas penas alternativas.
Apesar de toda a sua precariedade, o direito da favela representa a prática de uma legalidade alternativa e, como tal, um exercício alternativo de poder político, ainda que embrionário. Não é um direito revolucionário, nem tem lugar numa fase revolucionária de luta de classes[39]. Visa decidir conflitos num espaço social “marginal”. Mas, de qualquer modo, representa uma tentativa para neutralizar os efeitos da aplicação do Direito Capitalista de propriedade no seio da favela e, portanto, no domínio habitacional da reprodução social. E porque se centra à volta de uma organização eleita pela comunidade, o direito da favela representa, também por essa razão, a alternativa de uma administração democrática da justiça.[40] (SANTOS, 1988: 99).
JUSTIÇA ESTATAL x JUSTIÇA COMUNITÁRIA
No domínio da antropologia jurídica, os autores costumam utilizar o método comparativo. Assim, quando se compara o direito das sociedades simples com o direito das sociedades complexas, geralmente apontam que[41]:
- as sociedades simples dispõem de um direito cujo processo e flexível, sem demarcação nítida da matéria relevante e a reconciliação das partes tem primazia sobretudo o mais na resolução dos litígios.
b) as sociedades complexas dispõem de um direito formalista, dotado de um processo inflexível, e as decisões são baseadas na aplicação das leis sem qualquer preocupação com a reconciliação das partes[42].
Santos1, ao comparar o direito da favela com o direito estatal verifica que o direito estatal, por ser mais institucionalizado, com maior poder coercitivo e com discurso jurídico de menor espaço retórico, é concomitantemente mais profissionalizado, mais formalista e legalista, mais elitistas e autoritário.
Enfatiza que a práxis do direito estatal é revelada pela articulação de três componentes estruturais básicos: a retórica, a burocracia e a violência. Cada um desses componentes perfaz uma forma de comunicação e uma estratégia de decisão[43].
A RETÓRICA baseia-se na produção de persuasão e de adesão voluntária através da mobilização do potencial argumentativo de sequências e artefatos verbais e não verbais socialmente aceitos.
A BUROCRACIA baseia-se na imposição autoritária por meio da mobilização do potencial demonstrativo de conhecimento profissional das regras formais e dos procedimentos hierarquicamente organizados.
A VIOLÊNCIA baseia-se no uso ou ameaça da força física.
O funcionamento e a interação desses três componentes estruturais revelam o modelo jurídico estatal da sociedade capitalista.
Ocorre, porém, que esse modelo, desde o século XIX, tem-se caracterizado pelo progressivo abandono da retórica e pela progressiva expansão da burocracia e da violência.
Paralelamente ao modelo tradicional de administração tecnocrática da justiça, SANTOS reconhece a possibilidade de modelos alternativos de administração da justiça, que a torne, em geral, mais rápida, mais barata e mais acessível. Nesse sentido cita a justiça comunitária, que pressupõe a mediação ou conciliação através de instâncias e instituições que sejam descentralizadas e informais e que possam substituir ou complementar o modelo tradicional[44].
Essas reformas possibilitariam a construção de um direito novo, de um modelo jurídico capaz de limitar e restringir o espaço da dominação da burocracia (domínio da hierarquia normativa) e da violência (ordenação da legitimidade sob coação) e de promover a expansão da retórica como processo dialógico de negociação e de participação.
O direito da favela, como visto, favorece a emergência de um modelo jurídico dominado pela retórica, portanto, permite atingir formas de superar a crise do paradigma tradicional do direito.
Tal direito faz uso de um modelo decisório de mediação, que, ao contrário do modelo de adjudicação, maximiza o potencial de persuasão para a adesão à decisão[45].
Segundo Santos[46], quanto mais elevado é o nível de institucionalização da função jurídica menor tende a ser o espaço retórico do discurso jurídico, e vice-versa; quanto mais poderosos são os instrumentos de coerção ao serviço da produção jurídica menor tende a ser o espaço retórico do discurso jurídico e vice-versa.
Assim, nas sociedades em que o direito apresenta um baixo nível de institucionalização da função jurídica e instrumentos de coerção pouco poderosos, o discurso jurídico tende a caracterizar-se por um amplo espaço retórico. Conforme foi destacado, a antropologia, nos seus primeiros momentos, interessa-se pelo estudo das sociedades ditas primitivas, especialmente pelo seu processo evolucionário. Essas sociedades, apesar de apresentar um baixo nível de institucionalização, despertou o interesse dos teóricos do direito, tanto que os primeiros antropólogos, os evolucionistas, eram, na sua maioria, juristas[47].
Bibliografia
SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. Ed Porto – Edição Afrontamento, 1988
E notas de rodapé
[1] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[2] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[3] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[4] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[5] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[6] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[7] Antropologia e Direito – Antropologia Jurídica – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/34440972/antropologia-e-direito.
[8] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[9] Antropologia e Direito – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/20942612/antropologia-e-direito.
[10] ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Quizizz, https://quizizz.com/admin/quiz/5d8b563ab01227001be6f311/antropologia-juridica.
[11] O QUE É O DIREITO? – University of São Paulo, https://www.direitorp.usp.br/wp-content/uploads/2014/04/folder_2015-definiitvo.pdf.
[12] Direito civil e sua mera importância – Jus.com.br – Jus Navigandi, https://jus.com.br/artigos/49267/direito-civil-e-sua-mera-importancia.
[13] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.
[14] Direito e Liberdade na Grécia Antiga | Jusbrasil, https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-e-liberdade-na-grecia-antiga/737691949.
[15] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[16] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[17] A sociedade brasileira é governada e conduzida por leis. O … – Brainly, https://brainly.com.br/tarefa/60145205.
[18] Livros – Olney Queiroz Assis, https://www.olneyqueirozassis.com.br/livros/.
[19] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[20] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[21] Antropologia e Direito – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/20942612/antropologia-e-direito.
[22] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[23] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[24] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[25] Apostila Antropologia Jurídica – Introdução ao Direito I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/23330358/apostila-antropologia-juridica.
[26] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[27] 02 ANTROPOLOGIA JURÍDICA – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/88983807/02-antropologia-juridica.
[28] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[29] Apostila Antropologia Jurídica – Introdução ao Direito I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/23330358/apostila-antropologia-juridica.
[30] Antropologia jurídica. | PDF – SlideShare, https://pt.slideshare.net/slideshow/antropologia-jurdica-anotaesdeaula/16793688.
[31] Eliane Botelho Junqueira, https://periodicos.fgv.br/reh/article/download/2025/1164.
[32] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[33] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[34] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[35] Apostila Antropologia Jurídica – Introdução ao Direito I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/23330358/apostila-antropologia-juridica.
[36] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[37] Antropologia Jurídica – Sociologia do Direito – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/59119644/antropologia-juridica.
[38] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[39] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[40] SANTOS, Boaventura de Souza. Um discurso sobre as ciências. Ed Porto – Edição Afrontamento, 1988 – p. 99
[41] Apostila Antropologia Jurídica – Introdução ao Direito I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/23330358/apostila-antropologia-juridica.
[42] ROTEIRO ÚNICO – FUNDAMENTOS DA ANTROPOLOGIA E SOCIOLOGIA JURIDICA …, https://www.passeidireto.com/arquivo/68621457/roteiro-unico-fundamentos-da-antropologia-e-sociologia-juridica-2019-2-faresi.
[43] Justiça estatal X Justiça Comunitária – Antropologia I – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/79084916/justica-estatal-x-justica-comunitaria.
[44] Fichamento – Manual de antropologia jurídica – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-do-estado-da-bahia/antropologia/fichamento-manual-de-antropologia-juridica/9178518.
[45] Texto Atividade – Estação Completo – Antropologia Jurídica, https://www.passeidireto.com/arquivo/53766420/texto-atividade-estacao-completo.
[46] Op. cit p. 61
[47] Fichamento Antropologia – UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – Studocu, https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-estadual-de-alagoas/antropologia-juridica/fichamento-antropologia/27131262
Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes
NÃO TEM VALOR COMERCIAL.
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