Antropologia Jurídica Tema 02 Antropologia e Humanismo

Compartilhar esse artigo em:

ETAPAS DO HUMANISMO

BREVE HISTÓRIA DA ANTROPOLOGIA

A DESCOBERTA DO NOVO MUNDO

ESTRANHAMENTO

A RECUSA DO ESTRANHO

ANTROPOLOGIA E HUMANISMO

Sabemos que Antropologia em sentido etimológico quer significar o estudo do Homem, ou seja, a exposição  sistemática dos conhecimentos que se tem (e busca) do Homem.

ETAPAS DO HUMANISMO

Lévi-Strauss[1] em seu estudo denominado “Os três humanismos”, observa que a Antropologia é a forma mais antiga e geral que se costuma designar como humanismo. Assim, segundo o autor citado, o humanismo pode ser “decomposto” em três etapas:

  1. Humanismo na Renascença – que redescobre a antiguidade greco-romana e faz do grego e do latim a base da informação intelectual. Assim, esboça-se a primeira forma de antropologia, na medida que reconhece que nenhuma civilização pode pensar a si mesma, se não dispuser de algumas outras para comparação[2]. Portanto é através deste reencontro da literatura antiga e através da língua (grego e latim) e dos textos clássicos que os estudiosos da Renascença encontram um método intelectual que pode ser denominado Técnica do Estranhamento, que abordaremos mais à frente.[3] 
  2.   Humanismo dos séculos XVIII e XIX – O progresso e a expansão geográfica (explorações marítimas – descobrimentos), colocou o homem europeu em contato com o acervo cultural de civilizações longínquas como a China, a Índia e América. Portanto podemos considerar esse período como a gênese da reflexão antropológica. As  diferenças culturais acabam por se projetar sobre a consciência ocidental (européia) de modo súbito e dramático, como veremos mais a frente também. 
  3.  Humanismo dos séculos XVIII e XIX – O progresso e a expansão geográfica (explorações marítimas – descobrimentos), colocou o homem europeu em contato com o acervo cultural de civilizações longínquas como a China, a Índia e América. Portanto podemos considerar esse período como a gênese da reflexão antropológica. As  diferenças culturais acabam por se projetar sobre a consciência ocidental (européia) de modo súbito e dramático, como veremos mais a frente também.
  4. O Humanismo atual –  A Antropologia amplia seu objeto de estudo para alcançar as sociedades de todos os grupos humanos em todas as épocas, mesmo as sociedades que não pertencem ao mundo ocidental.

BREVE HISTÓRIA DA ANTROPOLOGIA

A Descoberta do Novo Mundo

A gênese da reflexão antropológica é contemporânea à descoberta do Novo Mundo. A partir desse período o problema das descontinuidades e das diferenças culturais se projetou sobre a consciência ocidental de modo súbito e dramático[4].

Durante o século XVI a Europa foi invadida por escritos e crônicas a respeito dos povos até então desconhecidos. A maioria desses escritos estava impregnada de informações fantasiosas[5]. Chegou-se a duvidar da condição humana do aborígine. A teoria monogenista, segundo a qual todas as raças humanas descendem de um único ramo, foi posta em dúvida. Muitos foram os relatórios, comunicados e cartas que se ocuparam em descrever as novas terras e suas gentes. Nesse sentido, as denominadas Relações Jesuítas, coletânea de relatórios enviados pelos missionários dessa congregação religiosa aos seus superiores[6].

São 73 volumes repletos de descrições e opiniões a respeito dos novos povos, dos produtos da terra, dos seus hábitos e costumes[7].

Sobre esses relatórios opina Barbachano[8]:

“Em resumo, incansáveis viajantes e diligentes observadores, ambos possuídos de luminar confiança em seu destino, fosse este secular ou religioso, discorreram sobre o tema de sempre: afinidades e diferenças entre os homens e seus mundos sociais e culturais. Ideias preconcebidas, considerações precipitadas e um forte sabor passional, de humildade ou de infantilismo permeiam o conteúdo das páginas escritas[9]“.

EXTRANHAMENTO

Como dito acima (Lévi-Strauss), os homens da Renascença, ao estudarem outras culturas, especialmente a cultura greco-romana, desenvolveram um método intelectual que pode ser denominado TÉCNICA DO ESTRANHAMENTO.

Estranhamento significa perplexidade diante de uma cultura diferente. Essa perplexidade implica reconhecer que algo, antes considerado natural, passe a ser problemático. Assim, o encontro de culturas distintas e distantes pode provocar um novo olhar sobre si mesmo e sobre os hábitos, práticas ou costumes antes considerados evidentes.

Acima de tudo, permite reconhecer que existem outras culturas, que o homem é dotado de uma extraordinária aptidão para inventar diferentes modos de vida e formas de organização social. A variedade de culturas introduz diferenças entre os seres humanos, mas também permite reconhecer algo comum a todos – a extraordinária capacidade de elaborar costumes, crenças, línguas, instituições, modos de conhecimento -, que aponta para uma humanidade plural[10].

A gênese da reflexão antropológica depara-se com esse fenômeno, que é a diversidade de culturas. Segundo Laplatine[11], o contato com os povos das terras descobertas provocou, na Europa, o aparecimento de duas ideologias[12]:

“a) O fascínio pelo estranho: significa enaltecer a cultura das sociedades primitivas e censurar a cultura europeia;” (“Aula de revisão_-_antropologia jurídica”)

b)  A recusa do estranho: significa censurar e excluir tudo o que não seja compatível com a cultura europeia[13].

Os desdobramentos e repercussões dessas ideologias na sociedade européia mostram de forma indubitável as conexões entre antropologia e direito[14].

O FASCÍNIO PELO ESTRANHO

A fascinação pelo estranho implica contrapor a figura do bom selvagem à do mau civilizado[15].

Nesse sentido, as seguintes manifestações e relatos de historiadores, religiosos e viajantes[16]:

  1. Las Casas: esse dominicano, em 1550, opõe-se à classificação dos índios como bárbaros, afirmando que eles têm aldeias, vilas, cidades, reis, senhores e uma ordem política que em alguns reinos é melhor que a dos europeus[17];
  • Américo Vespúcio: sobre os índios da América afirma que se trata de pessoas bonitas, de corpo elegante e que nenhum possui qualquer coisa que seja seu, pois tudo é colocado em comum;
  • Cristóvão Colombo: sobre os habitantes do Caribe afirma que não há no mundo homens e mulheres nem terra melhor[18];

d) La Hotan: em 1703 escreve que os Hurons vivem sem prisões e sem tortura, passam a vida na doçura, na tranquilidade e gozam de uma felicidade desconhecida dos europeus.

O fascínio por alguns aspectos da cultura das sociedades primitivas (simples) constitui a origem principal da crítica aos costumes europeus. Essa fascinação também estabelece a crença de que a forma mais perfeita de vida humana é a que existiu no primeiro período da humanidade (mito da idade de ouro), ou a que se observa nos povos primitivos (mito do bom selvagem).

Diderot, por exemplo, chegou a sugerir que as sociedades primitivas constituíam um apogeu a partir do qual a humanidade só conheceu decadência. A figura do bom selvagem, contudo, encontrará sua formulação mais sistemática e mais radical com Rousseau[19].

No Brasil é possível enxergar esse fascínio na obra literária de José de Alencar, especialmente nos romances O Guarani e Iracema. Cabe também mencionar o pensador luso-brasileiro Padre Antônio Vieira, que, em seus Sermões, protestou veementemente contra a escravidão dos índios[20].

A RECUSA DO ESTRANHO

“A recusa do estranho implica contrapor a figura do mau selvagem à do bom civilizado.” (“Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub”)

Nesse sentido as manifestações de alguns juristas e historiadores:

  1. Selpuvera: esse jurista espanhol, em 1550, afirma que os europeus, por superarem as nações bárbaras em prudência e razão, mesmo que não sejam superiores em força física, são, por natureza, os senhores; portanto, será sempre justo e conforme o direito natural que os bárbaros (preguiçosos e espíritos lentos) estejam submetidos ao império de príncipes e de nações mais cultas[21];
  • Gomara: em seu livro História geral dos índios, escrito em 1555, afirma que a grande glória dos reis espanhóis foi a de ter feito aceitar aos índios um único Deus, uma única fé e um único batismo e ter tirado deles a idolatria, o canibalismo, a sodomia, os sacrifícios humanos, e ainda outros grandes e maus pecados, que o bom Deus detesta e que pune[22];
  • Oviedo: na sua História das Índias, de 1555, escreve que as pessoas daquele “país” são, por sua natureza, ociosas, viciosas, de pouco trabalho, covardes, sujas e mentirosas[23];

d) Cornelius de Pauw: no seu livro Pesquisas sobre os americanos, de 1774, refere-se aos índios americanos como raça inferior, insensíveis, covardes, preguiçosos, inúteis para si mesmos e para a sociedade, e a causa dessa situação seria a umidade do clima[24].

Ainda no século XIX, Stanley compara os africanos aos “macacos de um jardim zoológico[25]. Esses comentários serviram para dogmatizar preconceitos, justificar a colonização e suas práticas violentas, submeter os negros à escravidão e fundar doutrinas racistas.

Mesmo Hegel[26], em sua “Introdução à história da filosofia”, percorre o caminho da recusa do estranho ao enfrentar o problema das diversidades culturais. Nesse sentido, elege a filosofia como critério de análise e comparação das diferentes culturas. Estabelece que a filosofia é sincrônica com a cultura, portanto, ambas se desenvolvem conjuntamente. Assim, ali onde a filosofia é mais desenvolvida, a cultura (instituições, formas de governo, moralidade, vida social, atitudes, hábitos e preferência de um povo) também o será. É óbvio que com esse critério de comparação a cultura europeia, em relação às demais, aparece em um patamar mais elevado, motivo pelo qual Hegel classifica os homens europeus como civilizados e os nativos americanos e africanos como selvagens[27].

Hegel, com base em critérios extraídos da sua própria cultura, estabeleceu valor ações para as culturas dos demais povos, razão por que passou a afirmar que os nativos africanos e americanos vivem em estado de selvageria e em situação deplorável; que as religiões desses povos são meras superstições, motivo pelo qual os levam a divinizar vacas e macacos; que não possuem instituições sociais e por isso vivem inconscientes de si mesmos. Nessa trilha afirma:

 “… que a diferença entre os povos africanos e asiáticos, por um lado, e os gregos e romanos e europeus, por outro, reside precisamente no fato de que estes são livres e o são por si; ao passo que aqueles o são sem saberem que são, isto é, sem existirem como livres[28]

Assim, diante de culturas diferentes, alguns teóricos passaram a entender que havia duas formas de pensamento cientificamente observáveis e com leis diferentes: o pensamento lógico-racional dos civilizados (europeus) e o pensamento pré-lógico e pré-racional dos selvagens ou primitivos (africanos, índios, aborígines)[29].

O primeiro era considerado superior, verdadeiro e evoluído; o segundo, inferior, falso, supersticioso e atrasado, cabendo aos europeus “auxiliar” os selvagens “primitivos” a abandonar sua cultura e adquirir a cultura “evoluída” dos colonizadores.[30]  

A ideologia da recusa do estranho forneceu ao colonialismo as justificativas para o uso da força no sentido de escravizar os índios ou de integrá-los à cultura europeia. Essa ideologia também serviu para negar humanidade aos negros africanos e submetê-los ao regime de escravidão nas colônias americanas.

Assim, no Brasil, o colonizador europeu impôs a sua cultura, mas uma cultura inspirada na ideologia darecusa do estranho, razão pela qual o direito brasileiro, do período colonial, é essencialmente um direito que visa garantir e perpetuar os interesses dos colonizadores. Na prática, trata-se de um modelo jurídico que visa proteger uma economia colonial fundada na propriedade fundiária e cuja produção depende do uso da mão de obra escrava.

Segundo relato de Stuart Schwarz[31] (LOPES, 2000: 265), a cidade de Salvador, por volta do ano de 1700, tinha aproximadamente 40.000 habitantes, dos quais 57% eram escravos.

Conforme relata Flávia Tavares, em excelente reportagem publicada nos jornais Washington Post e O Estado de S. Paulo (26-10-2008),

“o Brasil é tido como o país com o maior número de negros fora da África. Há expectativa de que, ainda este ano, a população que se autodeclara negra ultrapasse a que se denomina branca. Ainda assim, os negros brasileiros têm os piores índices de educação e salários – a remuneração média dos negros é metade da dos brancos e os negros

ocupam apenas 3,5% dos cargos de chefia (…) somente 6 em cada 100 jovens negros entre 18 e 24 anos frequentam instituições de ensino superior”.

Ancorada em dados estatísticos, a jornalista conclui que a pirâmide hierárquica de cargos e salários, tanto nas empresas como nas escolas, possui uma base formada preponderantemente por pessoas negras e, conforme se vai subindo na hierarquia em direção ao topo da pirâmide, a situação se inverte, o número de pessoas negras vai diminuindo em relação ao número de pessoas brancas.

Em virtude da atual situação social em que se encontram negros e mulatos brasileiros, não é exagero afirmar que o modelo colonialista de dominação atravessou o período imperial, penetrou no período republicano e, de certo modo, permanece até hoje, porque ainda seguem em curso os seus efeitos devastadores. É importante fixar que a ideologia da recusa do estranho, maquiada com outros discursos, continua presente no mundo contemporâneo e, às vezes, até de forma mais violenta que no período colonial.

BIBLIOGRAFIA  

ASSIS, Olney Queirós; KUMPEL, Vitor Frederico. Manual de Antropologia Jurídica. São Paulo, Saraiva, 2011.

MARONI, Maria Andrade de PRESOTTO, Zelia. Antropologia: uma introdução. S. Paulo, Atlas, 2008.

ROCHA, José Manuel Sacadura de. Antropologia Jurídica. Rio de Janeiro. Campus, 2009.

AGULIN, Adone. O apetite da Antropologia. São Paulo, Humanitas, 2006.

MELLO,  Luiz Gonzaga. Antropologia Cultural Petrópolis – Ed Vozes

LÉVI-STRAUSS, Claude. Antropologia Estrutural – Rio de Janeiro : Tempo Brasileiro

LAPLATINE, François. Aprender Antropologia. São Paulo : Brasiliense

HEGEL, George Wilhelm Friederich. Introdução à História da Filosofia. São Paulo : Abril

CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 12. ed. São Paulo : Ática

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São Paulo : Max Limonard[ 1 ]

[ 1 ] LÉVI-STRAUSS, Claude. Antropologia Estrutural – Rio de Janeiro : Tempo Brasileiro – 1993 p. 277-280

[2] Prof. Me. Alessandro Martins Prado: ANTROPOLOGIA E HUMANISMO – Blogger, https://ampdireitoshumanosnobrasil.blogspot.com/2018/03/antropologia-e-humanismo.html.

[3] Veja – Leitura Complementar  n. 01 (RENASCIMENTO e REFORMA RELIGIOSA)

 Home:  https://professorarturarantes.com/in Pitacos de História

[4] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[5] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[6] ASSIS e KUMPEL – introdução – Antropologia – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/77976635/assis-e-kumpel-introducao.

[7] MELLO,  Luiz Gonzaga. Antropologia Cultural Petrópolis – Ed Vozes – p 187

[8] in MELLO, op. cit. p. 188

[9] (DOC) FICHAMENTO ANTROPOLOGIA | Paloma Alcantara – Academia.edu, https://www.academia.edu/40470933/FICHAMENTO_ANTROPOLOGIA.

[10] LAPLATINE, François. Aprender Antropologia. São Paulo : Brasiliense – pp. 21, 22 – Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[11] LAPLATINE, Op. cit. – pp. 38 – 53

[12] Segundo Laplatine, o contato com os povos das terras descobertas …, https://www.passeidireto.com/pergunta/149854428/segundo-laplatine-o-contato-com-os-povos-das-terras-descobertas-provocou-na-euro.

[13] Aula de revisão_-_antropologia jurídica | PPT – SlideShare, https://pt.slideshare.net/slideshow/aula-de-revisaoantropologiajuridica/26197942.

[14] Aula de revisão_-_antropologia jurídica | PPT – SlideShare, https://pt.slideshare.net/slideshow/aula-de-revisaoantropologiajuridica/26197942.

[15] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[16] ASSIS e KUMPEL – introdução – Antropologia – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/77976635/assis-e-kumpel-introducao.

[17] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[18] Manual de Antropologia Jurídica Olney Queiroz Assis, https://www.passeidireto.com/arquivo/56619966/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis.

[19] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[20] Antropologia Jurídica – Robert Weaver Shirley – Docero.tips, https://docero.tips/doc/antropologia-juridica-robert-weaver-shirley-xgjn3mdgqx.

[21] Manual de Antropologia Jurídica Olney Queiroz Assis, https://www.passeidireto.com/arquivo/56619966/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis.

[22] Manual de Antropologia Jurídica Olney Queiroz Assis, https://www.passeidireto.com/arquivo/56619966/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis.

[23] Manual de Antropologia Jurídica Olney Queiroz Assis, https://www.passeidireto.com/arquivo/56619966/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis.

[24] Manual de Antropologia Jurídica Olney Queiroz Assis, https://www.passeidireto.com/arquivo/56619966/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis.

[25] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[26] HEGEL, George Wilhelm Friederich. Introdução à História da Filosofia. São Paulo : Abril – pp. 343 – 344

[27] Manual de Antropologia Jurídica Olney Queiroz Assis, https://www.passeidireto.com/arquivo/56619966/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis.

[28] ANTROPOLOGIA – Antropologia Cultural – Passei Direto, https://www.passeidireto.com/arquivo/46751346/antropologia.

[29] Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico Ku – epage.pub, https://epage.pub/doc/manual-de-antropologia-juridica-olney-queiroz-assis-e-vitor-frederico-ku-g3o004pn73.

[30] CHAUÍ, Marilena. Convite à Filosofia. 12. ed. São Paulo : Ática – p. 282

[31] In LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. São Paulo : Max Limonard – p. 265 .:Filosofando e Historiando: – Blogger, https://filosofandoehistoriando.blogspot.com/2016/06/a-ilusao-da-neutralidade-da-ciencia.html.

 Pesquisa e compilação – Prof. Artur Cristiano Arantes

NÃO TEM VALOR COMERCIAL

Home – professorarturarantes.com

Professor Artur Arantes

Com mais de 20 anos de dedicação ao ensino, Prof. Artur Cristiano Arantes é referência para alunos que desejam aprofundar seus conhecimentos em áreas fundamentais do Direito.

Ultimos Posts

  • All Posts
  • Antropologia Jurídica, História e Teoria Geral do Estado
  • Crônicas e Artigos do Professor
  • Cursos
  • Temas de Direito Constitucional
    •   Back
    • Antropologia Jurídica
    • Pitacos de História Geral e Evolução do Estado
    • Ciência Política e Teoria Geral do Estado
    • Sociologia
    •   Back
    • Artigos Publicados
    • Crônicas & Poesias
    • Miscelânea e Links Importantes
    •   Back
    • Direito Constitucional
    • Medicina Legal
    • Responsabilidade Civil
    •   Back
    • Direito Constitucional I
    • Direito Constitucional II
    • Direito Constitucional III
    • Direito Constitucional e Administrativo para Cursos de Gestão
    • Redação e Linguagem Jurídica
Load More

End of Content.

Ficou alguma dúvida?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *